Acórdão nº 0452/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução04 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório) I. "A..., LDA", com sede na Av. ..., em Barcelos, intentou no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, contra o DIRECTOR-GERAL DAS PESCAS E AGRICULTURA e o CAPITÃO DO PORTO DE MAR DE VIANA DO CASTELO, acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo, pedindo que lhe seja reconhecido o direito à emissão pelo DGP do livrete de actividade e da licença de pesca de palangreiro polivalente, com artes de palangre e de redes de emalhar e de tresmalhe, bem como o reconhecimento da existência das licenças de pesca industrial não agremiada que a embarcação de pesca "...", registada em seu nome na Capitania do Porto de Mar de Viana do Castelo, possui, sem interrupção, desde 1982.

Pelo saneador de fls. 160 e segs., não impugnado, foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade do 2º Réu, sendo este absolvido da instância, a qual prosseguiu somente contra o 1º Réu.

Por sentença de 15.06.2005 (fls. 354 e segs.), foi a acção julgada improcedente e o Réu absolvido do pedido.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação a recorrente formula as seguintes conclusões: 1.Com a aquisição da embarcação de pesca ... em processo de liquidação de património, a recorrente sucedeu à sociedade liquidada em todos os seus direitos e obrigações relacionados com aquela embarcação, e invocou a usucapião quanto ao seu direito de propriedade e todos os seus correspondentes direitos acessórios sobre a referida embarcação; 2.Resulta do facto provado em 3) da sentença que, por despacho de 07-1-1983, proferido pelo Comandante da Capitania do Porto de Mar de Viana do Castelo, onde se encontrava registada aquela embarcação sob o nº ... , foi cancelado o seu registo por ter sido vendida à sociedade luso-marroquina ".... SARL"; 3.Por sentença proferida em 29-05-1997, o Tribunal Judicial de Viana do Castelo declarou a nulidade, por falta de escritura pública, da venda da ... à ... ; 4.Esta nulidade, por um lado, é a que resulta dos artigos 220°, 280° nº 1 e 294° todos do CC, cujos efeitos estão consagrados no artigo 289° do mesmo diploma legal e, por outro lado, o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos - artigo 134º n° 1 do CPA; 5.Tal declaração de nulidade tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente; 6.A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado, pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal, e impede a produção de efeitos jurídicos nos casos de ilegitimidade, vício de forma, ilicitude da motivação, coacção física, falta de consciência da declaração, falta de seriedade da declaração, reserva mental conhecida, vício da causa e inidoneidade do objecto; 7.Não se verificam quaisquer outras situações de facto decorrentes daquele acto nulo, que por força do simples decurso do tempo, e de harmonia com os princípios gerais do direito pudessem atribuir-lhe certos efeitos jurídicos; 8.O despacho do Capitão do Porto de Mar de Viana do Castelo datado de 07-01-1983, que cancelou o registo da ... , não pode produzir ab initio o efeito jurídico que lhe foi atribuído de retirar as licenças de pesca de palangreiro polivalente, com artes de palangre e de redes de emalhar e de tresmalhe e de pesca industrial não agremiada; 9.A embarcação . .. era titular das referidas licenças à data daquele despacho (e antes dele), como resulta provado em 12), 13), 14) e 15), a fls. 356-357, com base no depoimento das testemunhas ... , ... e ... ; 10.Mal andou o tribunal a quo quando atribuiu efeitos jurídicos ao despacho de 07-01-1983 do Capitão do Porto de Mar de Viana do Castelo, retirando todas as licenças de pesca que a embarcação ... possuía antes de tal despacho; 11.Não é pelo facto da competência para atribuição das licenças de pesca terem passado da esfera dos Capitães dos Portos de Mar para a Direcção Geral das Pescas por força do Decreto-Regulamentar nº 43/87, de 17 de Julho, que constitui uma situação de facto à qual possam ser atribuídos efeitos jurídicos pelo decurso do tempo, nos termos do nº 3 do artigo 134º do CPA; 12.A não produção ab initio dos efeitos jurídicos do despacho em mérito, que retirou as licenças de pesca à ..., obriga o recorrido, que foi a entidade que sucedeu na competência ao Capitão do Porto de Mar de Viana do Castelo, por efeitos do DR 43/87, de 17 de Julho, a repor a situação anterior à data daquele despacho; 13.O que está em causa para a recorrente não é um novo processo de licenciamento, mas antes, o direito que para si deriva da lei ao licenciamento existente à data do acto declarado nulo, devendo ser necessariamente reposta a situação anterior ao acto declarado nulo; 14.A forma como se vai proceder para que o Director-Geral das Pescas emita tais licenças é uma questão meramente formal; 15.A recorrente tem o direito substantivo à emissão, que lhe deriva da lei, das licenças de pesca referidas, as quais se destinam a reconstituir a situação existente antes do acto declarado judicialmente nulo; 16.O não reconhecimento pelo recorrido desse referido direito às licenças de pesca da embarcação ..., que surge ex lege, obrigou a recorrente a instaurar o processo judicial subjacente a este recurso; 17.O recorrido recusou-se a cumprir o ordenamento jurídico vigente e a decisão judicial do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, cujas consequências jurídicas das suas respectivas decisões obrigam o Capitão do Porto de Mar de Viana do Castelo (e o R., por força das competências atribuídas pelo DR 43/87) a repor a situação em sede de licenciamento de pescas que a embarcação ... possuía antes do despacho em crise; 18.A atribuição das licenças em mérito não depende da vontade do recorrido, como também decidiu mal o tribunal a quo, pois, se a emissão das licenças de pesca da embarcação ..., a que a recorrente tem legalmente direito, exige ou não a prévia emissão do livrete, essa é uma questão meramente formal; 19.Nos autos ficou provado que, antes do referido despacho de 07-01-1983 a embarcação de pesca ... era titular de várias licenças de pesca e exerceu de facto a actividade de pesca, pelo que, ex lege, aquela embarcação tem direito às licenças que lhe foram...

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