Acórdão nº 0962/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução04 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de contencioso do Supremo Tribunal Administrativo O Município do Seixal recorre da sentença de 12-03-2005, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, julgando procedente a acção de responsabilidade civil extracontratual contra si proposta por A..., identificada nos autos, o condenou a pagar à A. as quantias de 103,91 euros e de 1.000 euros a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, respectivamente, acrescido de juros, à taxa legal, até integral pagamento.

A entidade recorrente formula as seguintes conclusões: A - A presente acção (art. 72.°, n.° 1 da LPTA), destina-se a exigir a responsabilidade civil extra-contratual da Câmara Municipal do Seixal, por factos ilícitos - cfr. art. 2.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 48 051, de 21/11/67-, diploma que versa a responsabilidade da Administração por actos de gestão pública, e que corresponde ao conceito civilista da responsabilidade civil extra-contratual por factos ilícitos, ínsito no art. 483.° do Código Civil.

B - Não pode ser imputada à Câmara Municipal do Seixal, qualquer conduta por omissão ilícita, já que provado ficou que o acidente derivou de imperícia da A. - cfr. respostas aos artigos 2.°, 3.° e 5.°, todos da Base Instrutória.

C - Não entendeu assim, o D. Tribunal a quo, não obstante houvesse logrado o esclarecimento de todos os pontos da matéria de facto, com interesse para a boa decisão da causa, designadamente aqueles que relevam para a análise e graduação da culpa, ou seja, que o acidente ocorreu por imperícia da Autora, isto é, por facto desta.

D - A matéria dada como não provada - respostas restritivas aos artigos 3º - provada a existência só de "desnivelamento" e não de "grande desnivelamento" - e 18.°: só provadas "dores e abatimento" que não "transtornam o trabalho diário " da A.; e não "moléstias", posta em confronto com os precisos termos da condenação, evidencia situação que não é passível de harmonização, tomando como referência os demais pontos concretos da factualidade, designadamente os artigos 2.° e 5.° da B.I. - a A. tropeçou - o que consubstancia erro notório na apreciação da prova, o que desde já se invoca, com as legais consequências.

E - A D. Sentença recorrida foi sensível ao facto de a irregularidade do pavimento consistir num "desnivelamento" (só!) e não num "grande desnivelamento", como a A. pretendia e alegara (cfr. resposta ao quesito 3.°) ao não descurar, em sede de fundamentação, a "dimensão territorial do Réu" e o "grau de culpa" deste.

E.1 - Porém, salvo o devido respeito, os precisos termos da condenação não exteriorizam qualquer juízo de graduação da culpa.

E.1.1 - Em sede de danos patrimoniais, a condenação foi total.

E.1.2 - Em sede de danos morais, o decaimento parcial da A., de um pedido de € 4.000,00, para uma condenação de € 1.000,00, apenas se deveu à absoluta falta de prova destes - cfr. resposta ao artigo 18.° da B. I.; E2 - Vê-se assim, que o D. Tribunal não valorou a imperícia - materializada nos factos provados nas respostas dadas aos artigos 2.° e 5.°, ambos da B. 1.; facto que, aliado à circunstância de a tampa estar devidamente implantada no seu local de afixação, no limite - e sem condescender - conduziria a um juízo de concorrência de culpa.

F- O sentido da D. Decisão recorrida não é, deste modo, passível de harmonização, tomando como referência os pontos da factualidade posta em confronto, o que consubstancia erro...

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