Acórdão nº 0962/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | FREITAS CARVALHO |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de contencioso do Supremo Tribunal Administrativo O Município do Seixal recorre da sentença de 12-03-2005, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, julgando procedente a acção de responsabilidade civil extracontratual contra si proposta por A..., identificada nos autos, o condenou a pagar à A. as quantias de 103,91 euros e de 1.000 euros a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, respectivamente, acrescido de juros, à taxa legal, até integral pagamento.
A entidade recorrente formula as seguintes conclusões: A - A presente acção (art. 72.°, n.° 1 da LPTA), destina-se a exigir a responsabilidade civil extra-contratual da Câmara Municipal do Seixal, por factos ilícitos - cfr. art. 2.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 48 051, de 21/11/67-, diploma que versa a responsabilidade da Administração por actos de gestão pública, e que corresponde ao conceito civilista da responsabilidade civil extra-contratual por factos ilícitos, ínsito no art. 483.° do Código Civil.
B - Não pode ser imputada à Câmara Municipal do Seixal, qualquer conduta por omissão ilícita, já que provado ficou que o acidente derivou de imperícia da A. - cfr. respostas aos artigos 2.°, 3.° e 5.°, todos da Base Instrutória.
C - Não entendeu assim, o D. Tribunal a quo, não obstante houvesse logrado o esclarecimento de todos os pontos da matéria de facto, com interesse para a boa decisão da causa, designadamente aqueles que relevam para a análise e graduação da culpa, ou seja, que o acidente ocorreu por imperícia da Autora, isto é, por facto desta.
D - A matéria dada como não provada - respostas restritivas aos artigos 3º - provada a existência só de "desnivelamento" e não de "grande desnivelamento" - e 18.°: só provadas "dores e abatimento" que não "transtornam o trabalho diário " da A.; e não "moléstias", posta em confronto com os precisos termos da condenação, evidencia situação que não é passível de harmonização, tomando como referência os demais pontos concretos da factualidade, designadamente os artigos 2.° e 5.° da B.I. - a A. tropeçou - o que consubstancia erro notório na apreciação da prova, o que desde já se invoca, com as legais consequências.
E - A D. Sentença recorrida foi sensível ao facto de a irregularidade do pavimento consistir num "desnivelamento" (só!) e não num "grande desnivelamento", como a A. pretendia e alegara (cfr. resposta ao quesito 3.°) ao não descurar, em sede de fundamentação, a "dimensão territorial do Réu" e o "grau de culpa" deste.
E.1 - Porém, salvo o devido respeito, os precisos termos da condenação não exteriorizam qualquer juízo de graduação da culpa.
E.1.1 - Em sede de danos patrimoniais, a condenação foi total.
E.1.2 - Em sede de danos morais, o decaimento parcial da A., de um pedido de € 4.000,00, para uma condenação de € 1.000,00, apenas se deveu à absoluta falta de prova destes - cfr. resposta ao artigo 18.° da B. I.; E2 - Vê-se assim, que o D. Tribunal não valorou a imperícia - materializada nos factos provados nas respostas dadas aos artigos 2.° e 5.°, ambos da B. 1.; facto que, aliado à circunstância de a tampa estar devidamente implantada no seu local de afixação, no limite - e sem condescender - conduziria a um juízo de concorrência de culpa.
F- O sentido da D. Decisão recorrida não é, deste modo, passível de harmonização, tomando como referência os pontos da factualidade posta em confronto, o que consubstancia erro...
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