Acórdão nº 0455/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A… vem recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo - Sul que confirmou despacho do relator que não admitiu o recurso extraordinário de revisão do aresto do Tribunal Central Administrativo proferido em 18 de Novembro de 1997, "por não verificação dos pressupostos taxativos consignados no n.º 2 do artigo 293.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário".
Fundamentou-se a decisão, em síntese, em que não se trata de documento de que a parte não tivesse conhecimento nem tivesse podido usar, ainda que supervenientemente, de modo que o tribunal ad quem os pudesse ter levado em conta.
A recorrente formulou as seguintes conclusões: A - A recorrente teve vários processos pendentes em Tribunal.
B - Todos apreciaram a ilegitimidade da recorrente por via do não exercício da gerência de facto na devedora originária, sempre a mesma.
C - Em todos esses processos sempre juntou os mesmos documentos que se mostraram os processualmente adequados para o êxito das oposições.
D - As sentenças e acórdãos proferidos nesses processos não podem considerar-se isoladamente documentos novos.
E - Contudo conjugadas com os demais documentos novos, juntos com o pedido de revisão, demonstram a não incúria da recorrente na sua não junção anterior.
F - E que não devia apresentá-los antes.
G - Sendo esses documentos conjugados com os demais já existentes suficientes para porem em causa os juízos de facto que inverteram a decisão de 1.ª instância.
H - Devendo considerar-se que todos esses documentos preenchem os requisitos legais para permitirem o recebimento do deduzido pedido de revisão.
I - Violou a douta decisão em crise o disposto no artigo 293.º, n.º 2, do CPPT.
Termos em que deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, revogar-se a douta decisão em crise que julgou improcedente a presente reclamação para a Conferência e confirmar o despacho reclamado e não admitir o recurso extraordinário de revisão do acórdão proferido em 18 de Novembro de 1997, junto a fls. 14 a 16 dos autos e, ao invés, julgar procedente a reclamação deduzida e consequentemente admitir o recurso extraordinário de revisão do acórdão proferido em 18 de Novembro de 1997, junto a fls. 14 a 16 dos autos com todas as legais consequências e legal tramitação, como é de inteira justiça.
E contra-alegou a Fazenda Pública, sustentando a decisão recorrida.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, sufragando, sem reserva, a fundamentação do acórdão impugnado.
E, colhidos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que: 1) Por sentença proferida em 31/1/97, no processo de oposição n° 159/95, da 2a secção do 1° Juízo do TT de 1a Instância do Porto, foi a mesma oposição julgada procedente e extinta a respectiva execução fiscal inicialmente instaurada contra a B…, e revertida posteriormente contra a ora reclamante.
2) Interposto que foi, pela Fazenda Publica, recurso de tal sentença para o TCA, veio aqui...
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