Acórdão nº 0455/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução28 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A… vem recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo - Sul que confirmou despacho do relator que não admitiu o recurso extraordinário de revisão do aresto do Tribunal Central Administrativo proferido em 18 de Novembro de 1997, "por não verificação dos pressupostos taxativos consignados no n.º 2 do artigo 293.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário".

Fundamentou-se a decisão, em síntese, em que não se trata de documento de que a parte não tivesse conhecimento nem tivesse podido usar, ainda que supervenientemente, de modo que o tribunal ad quem os pudesse ter levado em conta.

A recorrente formulou as seguintes conclusões: A - A recorrente teve vários processos pendentes em Tribunal.

B - Todos apreciaram a ilegitimidade da recorrente por via do não exercício da gerência de facto na devedora originária, sempre a mesma.

C - Em todos esses processos sempre juntou os mesmos documentos que se mostraram os processualmente adequados para o êxito das oposições.

D - As sentenças e acórdãos proferidos nesses processos não podem considerar-se isoladamente documentos novos.

E - Contudo conjugadas com os demais documentos novos, juntos com o pedido de revisão, demonstram a não incúria da recorrente na sua não junção anterior.

F - E que não devia apresentá-los antes.

G - Sendo esses documentos conjugados com os demais já existentes suficientes para porem em causa os juízos de facto que inverteram a decisão de 1.ª instância.

H - Devendo considerar-se que todos esses documentos preenchem os requisitos legais para permitirem o recebimento do deduzido pedido de revisão.

I - Violou a douta decisão em crise o disposto no artigo 293.º, n.º 2, do CPPT.

Termos em que deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, revogar-se a douta decisão em crise que julgou improcedente a presente reclamação para a Conferência e confirmar o despacho reclamado e não admitir o recurso extraordinário de revisão do acórdão proferido em 18 de Novembro de 1997, junto a fls. 14 a 16 dos autos e, ao invés, julgar procedente a reclamação deduzida e consequentemente admitir o recurso extraordinário de revisão do acórdão proferido em 18 de Novembro de 1997, junto a fls. 14 a 16 dos autos com todas as legais consequências e legal tramitação, como é de inteira justiça.

E contra-alegou a Fazenda Pública, sustentando a decisão recorrida.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, sufragando, sem reserva, a fundamentação do acórdão impugnado.

E, colhidos os vistos legais, nada obsta à decisão.

Em sede factual, vem apurado que: 1) Por sentença proferida em 31/1/97, no processo de oposição n° 159/95, da 2a secção do 1° Juízo do TT de 1a Instância do Porto, foi a mesma oposição julgada procedente e extinta a respectiva execução fiscal inicialmente instaurada contra a B…, e revertida posteriormente contra a ora reclamante.

2) Interposto que foi, pela Fazenda Publica, recurso de tal sentença para o TCA, veio aqui...

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