Acórdão nº 0872/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.
A Magistrada do Ministério Público junto deste STA requer a resolução do Conflito negativo de jurisdição surgido entre o Tribunal Central Administrativo Norte e o Tribunal Central Administrativo Sul para apreciar e decidir o recurso jurisdicional de sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra proferida na acção administrativa de reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos, proposta por ... contra o Ministério da Agricultura Desenvolvimento Rural e Pescas para reconhecimento do seu direito à categoria profissional de técnico de 2.ª classe desde 20.05.1995.
O TCA Norte baseou a decisão de incompetência no facto de o recorrente ter morada em Tomar, que pertence à área do TAF de Leiria, sobre o qual detém jurisdição territorial o TCA Sul.
O TCA Sul baseou a decisão de incompetência argumentando que a sentença recorrida foi proferida pelo Tribunal Central Administrativo de Coimbra que era o competente para dele conhecer uma vez que dera entrada antes de estabelecida a competência do TAF de Leiria e repartida a competência entre tribunais centrais.
Não há lugar a resposta (artº 137º do CPTA) e não há necessidade de instrução, encontrando-se juntas as decisões em conflito.
Passemos pois, a analisar qual o Tribunal competente para o recurso jurisdicional em questão.
II - Apreciação.
A acção na qual foi proferida a sentença cujo recurso jurisdicional não foi aceite pelos dois Tribunais em conflito era uma acção administrativa para reconhecimento de direito, nos termos dos artºs 69º e 70º da LPTA, entrada em 15.5.2002, no TAC de Coimbra.
Nesta acção foi proferida sentença, julgando improcedente o pedido, em 16.12.2003.
Desta sentença o A. interpôs recurso jurisdicional em 4.3.04, o qual remetido ao TCA Norte e em seguida ao TCA Sul não foi apreciado por ambos considerarem que a competência pertencia ao outro.
A solução que decorre das regras gerais de competência em matéria de processo encontra-se nos artigos 8º nºs 1 e 2 do ETAF aprovado pelo DL 129/84 e no artº 5.º do actual ETAF aprovado pela Lei nº 13/2002 e para os recursos jurisdicionais do artº 88.º do CPC.
As normas sucessivas do ETAF estabelecem o princípio geral de que a competência se fixa no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações posteriores.
Por seu lado regra geral específica do art.º 88.º do CPC...
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