Acórdão nº 0872/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução26 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A Magistrada do Ministério Público junto deste STA requer a resolução do Conflito negativo de jurisdição surgido entre o Tribunal Central Administrativo Norte e o Tribunal Central Administrativo Sul para apreciar e decidir o recurso jurisdicional de sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra proferida na acção administrativa de reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos, proposta por ... contra o Ministério da Agricultura Desenvolvimento Rural e Pescas para reconhecimento do seu direito à categoria profissional de técnico de 2.ª classe desde 20.05.1995.

O TCA Norte baseou a decisão de incompetência no facto de o recorrente ter morada em Tomar, que pertence à área do TAF de Leiria, sobre o qual detém jurisdição territorial o TCA Sul.

O TCA Sul baseou a decisão de incompetência argumentando que a sentença recorrida foi proferida pelo Tribunal Central Administrativo de Coimbra que era o competente para dele conhecer uma vez que dera entrada antes de estabelecida a competência do TAF de Leiria e repartida a competência entre tribunais centrais.

Não há lugar a resposta (artº 137º do CPTA) e não há necessidade de instrução, encontrando-se juntas as decisões em conflito.

Passemos pois, a analisar qual o Tribunal competente para o recurso jurisdicional em questão.

II - Apreciação.

A acção na qual foi proferida a sentença cujo recurso jurisdicional não foi aceite pelos dois Tribunais em conflito era uma acção administrativa para reconhecimento de direito, nos termos dos artºs 69º e 70º da LPTA, entrada em 15.5.2002, no TAC de Coimbra.

Nesta acção foi proferida sentença, julgando improcedente o pedido, em 16.12.2003.

Desta sentença o A. interpôs recurso jurisdicional em 4.3.04, o qual remetido ao TCA Norte e em seguida ao TCA Sul não foi apreciado por ambos considerarem que a competência pertencia ao outro.

A solução que decorre das regras gerais de competência em matéria de processo encontra-se nos artigos 8º nºs 1 e 2 do ETAF aprovado pelo DL 129/84 e no artº 5.º do actual ETAF aprovado pela Lei nº 13/2002 e para os recursos jurisdicionais do artº 88.º do CPC.

As normas sucessivas do ETAF estabelecem o princípio geral de que a competência se fixa no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações posteriores.

Por seu lado regra geral específica do art.º 88.º do CPC...

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