Acórdão nº 0600/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | POLÍBIO HENRIQUES |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO B..., identificada nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado de Ponta Delgada, contra o Hospital do Santo Espírito de Angra do Heroísmo e A..., médica obstetra daquele hospital, a presente acção para efectivação de responsabilidade civil.
Por sentença de 10 de Março de 2006 o TAF de Ponta Delgada julgou improcedente a acção, absolvendo os réus do pedido.
Julgou também improcedente o pedido de condenação da autora como litigante de má-fé formulado pela ré A....
1.1. Inconformada com esta última decisão, a ré A... recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1. As reformas processuais de 1995 e 1996 alteraram substancialmente o art. 456º do CPC, o qual passou a caracterizar como litigante de má-fé quem, com dolo ou com negligência grave, deduzir pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar.
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A A. propôs esta acção estando desde 1997 exaustivamente informada de que a hemorragia que sofrera não fora causada por rasgaduras do útero e da veia ilíaca, nenhuma das quais, de resto tinha acontecido.
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Estas informações em nada estavam infirmadas, antes inteiramente confirmadas, até com louvor, por exames e pareceres de todas as entidades consultadas.
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Não obstante, a A. levou por diante o processo com mera base, por ela própria declarada nos autos, em insinuações colhidas em fontes ainda hoje anónimas.
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No caso, a A. sabia e tinha a obrigação de saber que não lhe assistia o direito de imputar à recorrente as práticas e respectivas consequências que lhe imputou.
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O que fez enxovalhando gratuita e injustamente o bom-nome de uma profissional responsável e competente, que na ocorrência procedera da maneira mais correcta.
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Com o único fito numa indemnização pecuniária, a A. agiu com pleno conhecimento de não ter fundamento para ela, ou, pelo menos, com a negligência grave de se alhear desse conhecimento, o que só por mera hipótese se admite, sem conceder.
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A decisão violou assim, na parte recorrida, o nº 2 do art. 456º do CPC.
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Pelo que deve, nessa parte, ser revogada, com a condenação da A. como litigante de má fé, nos termos que vêm pedidos.
1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.3. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer que se transcreve, na parte essencial: "(…) A Recorrente imputa à Autora, a litigância de má-fé, fundamentalmente, com o facto de haver intencionalmente faltado à "verdade sabida" e ter deduzido pretensão cuja falta de fundamentação não ignorava, nem podia ignorar.
Efectivamente, conforme alega, "esta atribuição (rasgadura do útero e perfuração da veia ilíaca) contrariou todas as informações médicas e hospitalares de que a A. dispunha). Efectivamente, antes desse doc. 2, foi também junto com a petição inicial um doc. 1. Este doc. 1 é o ofício nº 98312.763 da Directora Regional de Saúde de 21 de Julho de 1998 sobre a exposição da A. apresentada ao respectivo Secretário Regional em 9 de Junho do mesmo ano … Com esse ofício ficou a A. mais uma vez ciente dos relatórios que o acompanhavam: nomeadamente, o relatório da drª ..., de 8 de Julho desse ano; o do dr. ..., de 23 de Abril de 1997; e (respectivamente datados de 24 de Abril, 7 de Maio e 23 de Outubro, também de 1997) os do laboratório de Anatomia Patológica que haviam incidido sobre os restos placentares, sobre o próprio útero que fora extraído à A. e não mostrava qualquer rasgadura, e sobre outras peças citológicas." Ou seja, tendo a petição inicial dado entrada em 2.4.2001, a Autora não ignorava, nem podia ignorar, que os factos imputados à Recorrente como decorrentes da sua responsabilidade - rasgadura do útero e perfuração da veia ilíaca (art. 11º da petição) - não tinham ocorrido.
Embora, como se diz na douta sentença recorrida sejam "assuntos extremamente técnicos", a "Autora sabia e tinha obrigação de saber que não lhe assistia o direito de imputar à recorrente as práticas e respectivas consequências que lhe imputou", conforme se alega.
Ora, porque litiga com má fé quem com dolo ou negligência não devia ignorar, de acordo com a alínea a) do nº 2 do art. 456º do CPC, e sendo patente essa negligência, conforme o demonstra a Recorrente, sou de parecer que o recurso deverá merecer provimento".
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO 2.1. OS FACTOS Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: 1) A Autora, a 9 de Abril de 1997, encontrando-se grávida de 39 semanas, deslocou-se ao Hospital do Santo Espírito em Angra do Heroísmo, ora 1º Réu; 2) No mesmo dia, a Autora por suspeita de "rotura alta" foi internada através da Consulta Externa e é admitida no Serviço de Obstetrícia pelas 13:00 horas; 3) Durante esse dia foi observada pela médica de serviço, Drª ..., tendo-lhe sido feito um diagnóstico médico onde se determinou que a A. teria 50% de...
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