Acórdão nº 0600/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução26 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO B..., identificada nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal Agregado de Ponta Delgada, contra o Hospital do Santo Espírito de Angra do Heroísmo e A..., médica obstetra daquele hospital, a presente acção para efectivação de responsabilidade civil.

Por sentença de 10 de Março de 2006 o TAF de Ponta Delgada julgou improcedente a acção, absolvendo os réus do pedido.

Julgou também improcedente o pedido de condenação da autora como litigante de má-fé formulado pela ré A....

1.1. Inconformada com esta última decisão, a ré A... recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1. As reformas processuais de 1995 e 1996 alteraram substancialmente o art. 456º do CPC, o qual passou a caracterizar como litigante de má-fé quem, com dolo ou com negligência grave, deduzir pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar.

  1. A A. propôs esta acção estando desde 1997 exaustivamente informada de que a hemorragia que sofrera não fora causada por rasgaduras do útero e da veia ilíaca, nenhuma das quais, de resto tinha acontecido.

  2. Estas informações em nada estavam infirmadas, antes inteiramente confirmadas, até com louvor, por exames e pareceres de todas as entidades consultadas.

  3. Não obstante, a A. levou por diante o processo com mera base, por ela própria declarada nos autos, em insinuações colhidas em fontes ainda hoje anónimas.

  4. No caso, a A. sabia e tinha a obrigação de saber que não lhe assistia o direito de imputar à recorrente as práticas e respectivas consequências que lhe imputou.

  5. O que fez enxovalhando gratuita e injustamente o bom-nome de uma profissional responsável e competente, que na ocorrência procedera da maneira mais correcta.

  6. Com o único fito numa indemnização pecuniária, a A. agiu com pleno conhecimento de não ter fundamento para ela, ou, pelo menos, com a negligência grave de se alhear desse conhecimento, o que só por mera hipótese se admite, sem conceder.

  7. A decisão violou assim, na parte recorrida, o nº 2 do art. 456º do CPC.

  8. Pelo que deve, nessa parte, ser revogada, com a condenação da A. como litigante de má fé, nos termos que vêm pedidos.

    1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.

    1.3. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer que se transcreve, na parte essencial: "(…) A Recorrente imputa à Autora, a litigância de má-fé, fundamentalmente, com o facto de haver intencionalmente faltado à "verdade sabida" e ter deduzido pretensão cuja falta de fundamentação não ignorava, nem podia ignorar.

    Efectivamente, conforme alega, "esta atribuição (rasgadura do útero e perfuração da veia ilíaca) contrariou todas as informações médicas e hospitalares de que a A. dispunha). Efectivamente, antes desse doc. 2, foi também junto com a petição inicial um doc. 1. Este doc. 1 é o ofício nº 98312.763 da Directora Regional de Saúde de 21 de Julho de 1998 sobre a exposição da A. apresentada ao respectivo Secretário Regional em 9 de Junho do mesmo ano … Com esse ofício ficou a A. mais uma vez ciente dos relatórios que o acompanhavam: nomeadamente, o relatório da drª ..., de 8 de Julho desse ano; o do dr. ..., de 23 de Abril de 1997; e (respectivamente datados de 24 de Abril, 7 de Maio e 23 de Outubro, também de 1997) os do laboratório de Anatomia Patológica que haviam incidido sobre os restos placentares, sobre o próprio útero que fora extraído à A. e não mostrava qualquer rasgadura, e sobre outras peças citológicas." Ou seja, tendo a petição inicial dado entrada em 2.4.2001, a Autora não ignorava, nem podia ignorar, que os factos imputados à Recorrente como decorrentes da sua responsabilidade - rasgadura do útero e perfuração da veia ilíaca (art. 11º da petição) - não tinham ocorrido.

    Embora, como se diz na douta sentença recorrida sejam "assuntos extremamente técnicos", a "Autora sabia e tinha obrigação de saber que não lhe assistia o direito de imputar à recorrente as práticas e respectivas consequências que lhe imputou", conforme se alega.

    Ora, porque litiga com má fé quem com dolo ou negligência não devia ignorar, de acordo com a alínea a) do nº 2 do art. 456º do CPC, e sendo patente essa negligência, conforme o demonstra a Recorrente, sou de parecer que o recurso deverá merecer provimento".

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  9. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. OS FACTOS Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: 1) A Autora, a 9 de Abril de 1997, encontrando-se grávida de 39 semanas, deslocou-se ao Hospital do Santo Espírito em Angra do Heroísmo, ora 1º Réu; 2) No mesmo dia, a Autora por suspeita de "rotura alta" foi internada através da Consulta Externa e é admitida no Serviço de Obstetrícia pelas 13:00 horas; 3) Durante esse dia foi observada pela médica de serviço, Drª ..., tendo-lhe sido feito um diagnóstico médico onde se determinou que a A. teria 50% de...

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