Acórdão nº 0119/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução26 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A...

, intentou no TCA recurso contencioso de anulação que dirigiu contra o despacho da MINISTRA DA JUSTIÇA de 23.05.2002 que negou provimento ao recurso hierárquico que interpusera do despacho do Director Nacional da Polícia Judiciária, datado de 26.02.2002, que homologou a classificação de serviço de "Bom com distinção" no âmbito do desempenho da sua actividade na Direcção Geral de Combate ao Banditismo, no período compreendido entre 1.1.99 e 31.12.2000.

2 - Por acórdão de 20.01.2005 (fls. 86/92), foi negado provimento ao recurso pelo que e inconformado com tal decisão, dela veio o impugnante interpor recurso jurisdicional que dirigiu a este STA, recurso esse admitido por despacho de 24.02.2006 (fls. 100) e que viria a ser julgado deserto "por falta de alegações" - despacho de 28.04.2005 (fls. 104).

3 - Notificado que foi do despacho de 28.04.2005 veio o impugnante em 04.05.2005 "invocar justo impedimento" nos termos do que conta no requerimento de fls. 109/113, requerendo a final "seja revogado o despacho que julga o recurso deserto e admitidas as alegações de recurso" que junta.

4 - Por acórdão do TCA Sul de 20.10.2005, foi indeferido o invocado justo impedimento, "com a consequente não admissão do recurso jurisdicional por falta de alegações no prazo devido".

Não se conformando com tal decisão, dela veio o impugnante interpor recurso jurisdicional que dirigiu a este STA tendo na respectiva alegação formulado as seguintes CONCLUSÕES: A - Não se pode considerar previsível que uma pessoa de quarenta anos de idade, que não sofria de nenhum mal congénito de saúde, dê entrada no hospital com um problema de saúde que parecia simples, volte a casa e dê entrada de novo no hospital pela segunda vez com um problema grave e faleça um mês depois.

B - Não se pode considerar previsível que uma funcionária que se ausenta três dias em dois meses para apoiar o marido que se encontra doente, e cuja doença se desconhece, que seja de imediato substituída ou auxiliada por outra no seu trabalho, para que a sua entidade patronal possa ser apreciada e classificada como entidade diligente.

C - Não é consentâneo com a ponderação dos interesses em causa, nem com a correcta interpretação dos factos e da aplicação da lei, que com a saída tumultuosa do serviço de funcionária que no próprio dia foi subitamente confrontada com a notícia do internamento do marido, descurando o seu trabalho do dia, se dê como assente que tal não era imprevisível para a sua entidade patronal por ser do seu conhecimento que o marido da mesma se encontrava doente.

D - Pois nessa linha, poder-se-ia ao ponto de entender que a entidade tinha sempre culpa, nem que fosse culpa in elegendo, por se não ter apercebido quando contratou a sua funcionária que a mesma reagia mal a situações de forte tensão subitamente apresentadas.

E - Não tem razoabilidade alguma, sendo mesmo absurdo que na situação em apreço se entenda retirar efeitos jurídicos, desfavoráveis para o mandatário do recorrente que alega justo impedimento para a aceitação da prática de um acto fora de prazo, que o mesmo deveria entender como estranho e fora do normal que um recurso por si interposto não fosse admitido ou rejeitado no prazo de um mês, devendo por isso deslocar-se ao tribunal para consultar o processo.

F - Não procedeu o tribunal a uma correcta interpretação factual e aplicação da lei aos factos, termos em que não é correcta a decisão proferida, do ponto de vista da aplicação da lei aos factos tidos por assentes.

Termos em que deve ser revogada a decisão proferida e substituída por outra que admita a prática do acto fora do prazo por existência de justo impedimento.

5 - Em contra-alegações a entidade recorrida manifesta-se no sentido de ser negado provimento ao recurso, por os factos alegados e provados não integrarem o conceito de justo impedimento, não ocorrendo por isso violação do disposto no artº 146º do Cód. P. Civil.

6 - Neste Tribunal...

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