Acórdão nº 0337/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução26 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A..., recorre da sentença do TAF do Porto de 3.11.2005 que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera contra a Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas Alegou em resumo: - O Regulamento da ATOC ofende o princípio da reserva de lei, não podendo configurar restrições ao acesso à inscrição na profissão de Técnico oficial de Contas, sendo nulo, por incompetência absoluta e por versar matéria da reserva absoluta de competência da AR - art.º 165.º b); - O art.º 2.º do Regulamento pretende derrogar o regime fixado no art.º 1.º da Lei 27/98, ao interpretar a expressão do DL 265/95, de 17.10 - desde 1 de Janeiro de 1989 e até à data da publicação do DL 265/95, de 17 de Outubro - como desde 1 de Janeiro de 1989 e até 31 de Dezembro de 1994.

- A ATOC estava vinculada pela apreciação que fez da experiência profissional relevante para admitir o recorrente a exame com base nas declarações modelo 22 de 1993; 1994 e 1995, pelo que não podia depois recusar relevância à declaração relativa a 1995, para denegar a inscrição.

- O art.º 3.º do Regulamento criou para o conceito de responsáveis directos por escrita organizada, os que tenham assinado declarações tributárias, o que não consta da Lei 27/98 e deixa de fora, por exemplo, os técnicos de contas integrados em sociedades que não assinavam as declarações devido a razões internas daquela organização.

- A sentença não conheceu de todas estas questões, como a inconstitucionalidade do Regulamento e do próprio art.º 1.º da Lei 27/98, na interpretação que dele faz o Regulamento e, por outro lado, a vinculação ao precedente foi apreciada de modo inadequado.

A entidade recorrida sustenta a bondade da decisão, dizendo, em resumo: - A sentença recorrida conheceu de recurso contencioso que fora objecto de uma primeira decisão revogada em recurso para o STA que em Acórdão de 14.5.2003, apesar de considerar ilegal a restrição de meios de prova prevista no Regulamento da Comissão Instaladora, entendeu que esse vício do Regulamento não afectou o recorrente contencioso, por não ter oferecido prova suficiente para preencher os requisitos da Lei 27/98, pelo que a deliberação não devia ser anulada com esse fundamento, mas os autos deviam voltar ao tribunal "a quo" para conhecer das restantes questões que eram a violação dos princípios da igualdade, da boa-fé, da responsabilidade das informações...

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