Acórdão nº 0337/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.
A..., recorre da sentença do TAF do Porto de 3.11.2005 que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera contra a Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas Alegou em resumo: - O Regulamento da ATOC ofende o princípio da reserva de lei, não podendo configurar restrições ao acesso à inscrição na profissão de Técnico oficial de Contas, sendo nulo, por incompetência absoluta e por versar matéria da reserva absoluta de competência da AR - art.º 165.º b); - O art.º 2.º do Regulamento pretende derrogar o regime fixado no art.º 1.º da Lei 27/98, ao interpretar a expressão do DL 265/95, de 17.10 - desde 1 de Janeiro de 1989 e até à data da publicação do DL 265/95, de 17 de Outubro - como desde 1 de Janeiro de 1989 e até 31 de Dezembro de 1994.
- A ATOC estava vinculada pela apreciação que fez da experiência profissional relevante para admitir o recorrente a exame com base nas declarações modelo 22 de 1993; 1994 e 1995, pelo que não podia depois recusar relevância à declaração relativa a 1995, para denegar a inscrição.
- O art.º 3.º do Regulamento criou para o conceito de responsáveis directos por escrita organizada, os que tenham assinado declarações tributárias, o que não consta da Lei 27/98 e deixa de fora, por exemplo, os técnicos de contas integrados em sociedades que não assinavam as declarações devido a razões internas daquela organização.
- A sentença não conheceu de todas estas questões, como a inconstitucionalidade do Regulamento e do próprio art.º 1.º da Lei 27/98, na interpretação que dele faz o Regulamento e, por outro lado, a vinculação ao precedente foi apreciada de modo inadequado.
A entidade recorrida sustenta a bondade da decisão, dizendo, em resumo: - A sentença recorrida conheceu de recurso contencioso que fora objecto de uma primeira decisão revogada em recurso para o STA que em Acórdão de 14.5.2003, apesar de considerar ilegal a restrição de meios de prova prevista no Regulamento da Comissão Instaladora, entendeu que esse vício do Regulamento não afectou o recorrente contencioso, por não ter oferecido prova suficiente para preencher os requisitos da Lei 27/98, pelo que a deliberação não devia ser anulada com esse fundamento, mas os autos deviam voltar ao tribunal "a quo" para conhecer das restantes questões que eram a violação dos princípios da igualdade, da boa-fé, da responsabilidade das informações...
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