Acórdão nº 0946/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
..., Ld.ª, com sede na Avenida ..., n.º ..., 1.º, Braga, vem pedir a aclaração do acórdão de 14/2/2006, que constitui fls 1029 - 1047 dos autos, e que, em consequência, "se for o caso", o mesmo seja reformado.
Alega, para o efeito, que: 1) - a sentença do T. J. de Viana do Castelo proferida na acção n.º 98/97, que foi levada em conta no acórdão reclamado, não transitou em julgado, contrariamente ao nele considerado; 2) - não se compreende a incompatibilidade considerada existente entre a condenação da ..., proferida nessa sentença, e a condenação da Ré Junta de Freguesia, proferida na sentença do TAC do Porto objecto do presente recurso; 3) - não se compreende a consideração da existência de duplicação de indemnizações resultante das duas referidas sentenças; 4) - os factos dados como provados relativamente ao Réu A... devem levar a qualificar a conduta deste como dolosa e não como meramente negligente, como a qualificou o acórdão recorrido.
-
Devidamente notificados, responderam os Réus A... e Junta de Freguesia de Afife.
O primeiro defendeu, em síntese, que o acórdão reclamado é perfeitamente claro e que são correctas as decisões nele tomadas (cfr. fls 1090 - 1091).
A Junta de Freguesia de Afife considerou que apenas relativamente ao trânsito em julgado da sentença do T. J. de Viana do Castelo poderia ter alguma pertinência a aclaração, defendendo, porém, que, não obstante, o acórdão está correcto, além do mais por que essa sentença foi confirmada pelo STJ, através de acórdão já transitado, embora em data posterior à do acórdão reclamado. No mais, considerou, tal como o outro Réu, não haver qualquer obscuridade ou ambiguidade e serem correctas as decisões nele tomadas (cfr. fls 1095 - 1096).
-
Os autos vêm à conferência sem vistos, dada a simplicidade da questão (artigo 716.º, n.º 2, do CPC).
-
De acordo com o estabelecido nas disposições conjugadas do n.º 1, alínea a), do artigo 669.º, artigos 716.º e 749.º, todos do CPC, e 102.º da LPTA, pode qualquer das partes requerer, no tribunal que proferiu a decisão, o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha.
A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO