Acórdão nº 0946/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução26 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

..., Ld.ª, com sede na Avenida ..., n.º ..., 1.º, Braga, vem pedir a aclaração do acórdão de 14/2/2006, que constitui fls 1029 - 1047 dos autos, e que, em consequência, "se for o caso", o mesmo seja reformado.

Alega, para o efeito, que: 1) - a sentença do T. J. de Viana do Castelo proferida na acção n.º 98/97, que foi levada em conta no acórdão reclamado, não transitou em julgado, contrariamente ao nele considerado; 2) - não se compreende a incompatibilidade considerada existente entre a condenação da ..., proferida nessa sentença, e a condenação da Ré Junta de Freguesia, proferida na sentença do TAC do Porto objecto do presente recurso; 3) - não se compreende a consideração da existência de duplicação de indemnizações resultante das duas referidas sentenças; 4) - os factos dados como provados relativamente ao Réu A... devem levar a qualificar a conduta deste como dolosa e não como meramente negligente, como a qualificou o acórdão recorrido.

  1. Devidamente notificados, responderam os Réus A... e Junta de Freguesia de Afife.

    O primeiro defendeu, em síntese, que o acórdão reclamado é perfeitamente claro e que são correctas as decisões nele tomadas (cfr. fls 1090 - 1091).

    A Junta de Freguesia de Afife considerou que apenas relativamente ao trânsito em julgado da sentença do T. J. de Viana do Castelo poderia ter alguma pertinência a aclaração, defendendo, porém, que, não obstante, o acórdão está correcto, além do mais por que essa sentença foi confirmada pelo STJ, através de acórdão já transitado, embora em data posterior à do acórdão reclamado. No mais, considerou, tal como o outro Réu, não haver qualquer obscuridade ou ambiguidade e serem correctas as decisões nele tomadas (cfr. fls 1095 - 1096).

  2. Os autos vêm à conferência sem vistos, dada a simplicidade da questão (artigo 716.º, n.º 2, do CPC).

  3. De acordo com o estabelecido nas disposições conjugadas do n.º 1, alínea a), do artigo 669.º, artigos 716.º e 749.º, todos do CPC, e 102.º da LPTA, pode qualquer das partes requerer, no tribunal que proferiu a decisão, o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha.

    A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos...

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