Acórdão nº 0843/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | ANTÓNIO SAMAGAIO |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA) A…, inconformada com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, dando provimento ao recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, interposto por B…, declarou nulo todo o processado a partir do despacho de fls. 401, devendo este ser substituído por outro que se pronuncie sobre a procedência dos fundamentos da impugnação, depois de dar por verificada a impossibilidade absoluta de apreciar o pedido de impugnação, interpôs do mesmo recurso excepcional de revista para este STA, nos termos do art. 150° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Sobre os pressupostos de admissibilidade de tal recurso previstos no n° 1 do citado art. 150º entende, depois de os transcrever, que os mesmos se verificam já que se "encontra estabelecido por esse Venerando Tribunal (Processo 0172/05, de 16/02/2005, 1ª secção e Processo n° 0891/04, para o qual remete), os requisitos para a sua admissão prendem-se com a complexidade das operações lógicas e jurídicas indispensáveis para a resolução do caso e também com a capacidade de expansão da controvérsia, ou seja, a possibilidade de esta ultrapassar os limites da situação singular e se repetir, nos seus traços teóricos, num número indeterminado de casos futuros Esta é, no entender da Recorrente, a situação dos autos".
Contra-alegou a Recorrida B... sustentando precisamente o contrário, ou seja, que o recurso de revista não deve ser admitido por não se verificarem os respectivos pressupostos.
Vejamos.
A A… intentou no TAF de Loulé acção de impugnação em contencioso pré-contratual, solicitando que fosse declarada a anulação ou a nulidade da deliberação do Conselho de Administração da B…, de 28 de Novembro de 2003, pela qual adjudicou ao consórcio C…, o "Aproveitamento Energético do Biogás Produzido na Célula "A" do Aterro Sanitário do Barlavento", no âmbito de um concurso público internacional, tendo indicado, para efeitos da acção proposta, o valor processual de € 15 000.
A B… contestou tendo, para além do mais, suscitado a inutilidade superveniente da lide por o contrato ter sido celebrado e já executado.
A Meritíssima Juíza emitiu, então, a 23/10/2004, o despacho de fls. 401 em que reconhecendo a impossibilidade absoluta quanto à satisfação dos interesses da pretensão da A…, convidou as partes a acordarem, no prazo de 20 dias, no montante de indemnização a que a Autora tem direito, nos termos do n° 5...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO