Acórdão nº 0843/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SAMAGAIO
Data da Resolução21 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA) A…, inconformada com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, dando provimento ao recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, interposto por B…, declarou nulo todo o processado a partir do despacho de fls. 401, devendo este ser substituído por outro que se pronuncie sobre a procedência dos fundamentos da impugnação, depois de dar por verificada a impossibilidade absoluta de apreciar o pedido de impugnação, interpôs do mesmo recurso excepcional de revista para este STA, nos termos do art. 150° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

Sobre os pressupostos de admissibilidade de tal recurso previstos no n° 1 do citado art. 150º entende, depois de os transcrever, que os mesmos se verificam já que se "encontra estabelecido por esse Venerando Tribunal (Processo 0172/05, de 16/02/2005, 1ª secção e Processo n° 0891/04, para o qual remete), os requisitos para a sua admissão prendem-se com a complexidade das operações lógicas e jurídicas indispensáveis para a resolução do caso e também com a capacidade de expansão da controvérsia, ou seja, a possibilidade de esta ultrapassar os limites da situação singular e se repetir, nos seus traços teóricos, num número indeterminado de casos futuros Esta é, no entender da Recorrente, a situação dos autos".

Contra-alegou a Recorrida B... sustentando precisamente o contrário, ou seja, que o recurso de revista não deve ser admitido por não se verificarem os respectivos pressupostos.

Vejamos.

A A… intentou no TAF de Loulé acção de impugnação em contencioso pré-contratual, solicitando que fosse declarada a anulação ou a nulidade da deliberação do Conselho de Administração da B…, de 28 de Novembro de 2003, pela qual adjudicou ao consórcio C…, o "Aproveitamento Energético do Biogás Produzido na Célula "A" do Aterro Sanitário do Barlavento", no âmbito de um concurso público internacional, tendo indicado, para efeitos da acção proposta, o valor processual de € 15 000.

A B… contestou tendo, para além do mais, suscitado a inutilidade superveniente da lide por o contrato ter sido celebrado e já executado.

A Meritíssima Juíza emitiu, então, a 23/10/2004, o despacho de fls. 401 em que reconhecendo a impossibilidade absoluta quanto à satisfação dos interesses da pretensão da A…, convidou as partes a acordarem, no prazo de 20 dias, no montante de indemnização a que a Autora tem direito, nos termos do n° 5...

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