Acórdão nº 0597/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SAMAGAIO
Data da Resolução21 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO A…, com os sinais dos autos, vem ao abrigo do disposto na al. a), nº 1 do art. 669° do CPC, requerer a aclaração do acórdão de fls. 271 e segs. que, nos termos do n° 1 do art. 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), não admitiu o recurso de revista excepcional por apenas estar em causa o cumprimento ou não do convite para aperfeiçoamento das suas conclusões de recurso, questão esta que foi considerada não revestir importância fundamental, quer pela sua relevância jurídica quer social, nem a admissão do recurso se mostrar claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Sustenta a requerente que o acórdão aclarando padece de obscuridade porquanto o tribunal não se pronunciou de forma clara e inequívoca acerca do objecto do recurso. Por um lado, "discorda-se da qualificação que este Tribunal deu à questão em apreço, na medida em que, o que está em causa é, de facto, a limitação do direito ao recurso (vd.20° da CRP) e daqui a relevância jurídica a que alude o art. 150° do CPTA. Por outro, "ao indeferir o presente recurso, ofende-se os princípios constitucionais no que respeita aos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores nos termos do art 53° e seguintes da CRP".

Daí que requeira que se esclareça: "

  1. A razão pela qual se entende que a questão em causa, a não admissão do recurso, não é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

  2. A razão pela qual se considerou que a questão da apreciação da não admissão do recurso, não é socialmente relevante".

É, porém, evidente, que a requerente compreendeu perfeitamente os termos do acórdão pelo que nada há a aclarar. Não concorda, no entanto, com a qualificação dada à questão em causa, como ela própria refere. Mas isto não inquina o aresto de obscuridade.

Tal questão é processual e consubstancia-se na satisfação ou não do convite à requerente, pelo Tribunal Central Administrativo Sul, para aperfeiçoar as conclusões das suas alegações, não constituindo, pois, objecto do recurso para este STA, a restrição do direito ao mesmo nem a violação de quaisquer princípios...

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