Acórdão nº 0597/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | ANTÓNIO SAMAGAIO |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO A…, com os sinais dos autos, vem ao abrigo do disposto na al. a), nº 1 do art. 669° do CPC, requerer a aclaração do acórdão de fls. 271 e segs. que, nos termos do n° 1 do art. 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), não admitiu o recurso de revista excepcional por apenas estar em causa o cumprimento ou não do convite para aperfeiçoamento das suas conclusões de recurso, questão esta que foi considerada não revestir importância fundamental, quer pela sua relevância jurídica quer social, nem a admissão do recurso se mostrar claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Sustenta a requerente que o acórdão aclarando padece de obscuridade porquanto o tribunal não se pronunciou de forma clara e inequívoca acerca do objecto do recurso. Por um lado, "discorda-se da qualificação que este Tribunal deu à questão em apreço, na medida em que, o que está em causa é, de facto, a limitação do direito ao recurso (vd.20° da CRP) e daqui a relevância jurídica a que alude o art. 150° do CPTA. Por outro, "ao indeferir o presente recurso, ofende-se os princípios constitucionais no que respeita aos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores nos termos do art 53° e seguintes da CRP".
Daí que requeira que se esclareça: "
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A razão pela qual se entende que a questão em causa, a não admissão do recurso, não é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
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A razão pela qual se considerou que a questão da apreciação da não admissão do recurso, não é socialmente relevante".
É, porém, evidente, que a requerente compreendeu perfeitamente os termos do acórdão pelo que nada há a aclarar. Não concorda, no entanto, com a qualificação dada à questão em causa, como ela própria refere. Mas isto não inquina o aresto de obscuridade.
Tal questão é processual e consubstancia-se na satisfação ou não do convite à requerente, pelo Tribunal Central Administrativo Sul, para aperfeiçoar as conclusões das suas alegações, não constituindo, pois, objecto do recurso para este STA, a restrição do direito ao mesmo nem a violação de quaisquer princípios...
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