Acórdão nº 0851/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A A… vem interpor recurso de revista para este STA, ao abrigo do nº 1, do artigo 150º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 22-6-06, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto por B… e atenta a ilegitimidade activa da dita Associação, revogou a decisão do TAF de Loulé, que tinha decretado a providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação da Comissão Municipal de Portimão, de 13-12-04, que autorizou a instalação de um estabelecimento de comércio a retalho alimentar e misto promovido pela B…, no sítio do …, em Portimão.
Em síntese, considera que a admissão do recurso se justifica por incidir sobre matéria que interessa a várias associações representativas dos comerciantes, que têm vindo a instaurar acções administrativas especiais de impugnação de actos administrativos e procedimentos cautelares de suspensão de eficácia, dependentes daquelas acções principais, sendo que tais associações, à semelhança da agora Recorrente, integram as respectivas comissões municipais e regionais, que deliberam autorizar as instalações requeridas.
Por outro lado, salienta que já foram proferidas várias decisões, umas no sentido de considerar parte ilegítima a associação requerente da providência cautelar, outras no sentido inverso, como é o caso do AC. do TCA Norte, proferido, em 20-2-06, no proc. nº 842/05.0, sem que, contudo, se possa, no caso dos autos, enveredar pela via do recurso para uniformização de jurisprudência, em face de se tratar de tribunais diferentes, de qualquer maneira, impõe-se a intervenção do STA, para obviar à situação de insegurança jurídica que se tem verificado quanto a esta questão, sendo que se depara com "decisões díspares sobre a mesma factualidade e matéria de direito aplicável…" 1.2 A Recorrida B…, apresenta, em resumo, a seguinte argumentação, toda conducente à não admissão do recurso de revista: "1. Constituindo o fundamento invocado para o recurso, no caso sub judice, uma alegada contradição entre Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul e do Tribunal Central Administrativo Norte, o meio de reacção jurisdicional próprio é o recurso para uniformização de jurisprudência, pelo que o recurso de revista, que assume um carácter de excepcionalidade, não é aplicável; 2. De todo o modo, a revista sempre seria inadmissível por o Recorrente não imputar à sentença a violação de lei substantiva, que representa o...
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