Acórdão nº 0851/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução21 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A A… vem interpor recurso de revista para este STA, ao abrigo do nº 1, do artigo 150º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 22-6-06, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto por B… e atenta a ilegitimidade activa da dita Associação, revogou a decisão do TAF de Loulé, que tinha decretado a providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação da Comissão Municipal de Portimão, de 13-12-04, que autorizou a instalação de um estabelecimento de comércio a retalho alimentar e misto promovido pela B…, no sítio do …, em Portimão.

Em síntese, considera que a admissão do recurso se justifica por incidir sobre matéria que interessa a várias associações representativas dos comerciantes, que têm vindo a instaurar acções administrativas especiais de impugnação de actos administrativos e procedimentos cautelares de suspensão de eficácia, dependentes daquelas acções principais, sendo que tais associações, à semelhança da agora Recorrente, integram as respectivas comissões municipais e regionais, que deliberam autorizar as instalações requeridas.

Por outro lado, salienta que já foram proferidas várias decisões, umas no sentido de considerar parte ilegítima a associação requerente da providência cautelar, outras no sentido inverso, como é o caso do AC. do TCA Norte, proferido, em 20-2-06, no proc. nº 842/05.0, sem que, contudo, se possa, no caso dos autos, enveredar pela via do recurso para uniformização de jurisprudência, em face de se tratar de tribunais diferentes, de qualquer maneira, impõe-se a intervenção do STA, para obviar à situação de insegurança jurídica que se tem verificado quanto a esta questão, sendo que se depara com "decisões díspares sobre a mesma factualidade e matéria de direito aplicável…" 1.2 A Recorrida B…, apresenta, em resumo, a seguinte argumentação, toda conducente à não admissão do recurso de revista: "1. Constituindo o fundamento invocado para o recurso, no caso sub judice, uma alegada contradição entre Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul e do Tribunal Central Administrativo Norte, o meio de reacção jurisdicional próprio é o recurso para uniformização de jurisprudência, pelo que o recurso de revista, que assume um carácter de excepcionalidade, não é aplicável; 2. De todo o modo, a revista sempre seria inadmissível por o Recorrente não imputar à sentença a violação de lei substantiva, que representa o...

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