Acórdão nº 0331/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Setembro de 2006

Data21 Setembro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A…, identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional do despacho saneador, proferido no TAC de Coimbra, que julgou o tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer da acção que aquele recorrente movera contra o Estado Português e a empresa «Navegação Aérea de Portugal, EP» (doravante, NAV) com vista a obter a condenação solidária dos réus no pagamento de uma indemnização pelos danos que ele diz ter sofrido e que relaciona com o facto de não haver ingressado, como deveria, na «carreira» de controlador de tráfego aéreo.

O recorrente terminou a sua alegação com o oferecimento das seguintes conclusões: 1 - Vem o tribunal «a quo» considerar na sua sentença, ora recorrida, a incompetência em razão da matéria, julgando assim improcedente a acção intentada pelo ora recorrente.

2 - Apresentando os seguintes fundamentos, que se passam a transcrever: «De modo que estando em causa um contrato dessa natureza, privada, também o procedimento prévio de concurso tem a mesma natureza privada.

E por força disso têm também relevância no caso vertente as normas do art. 28º dos Estatutos da NAV, aprovados pelo referido diploma legal, da qual resulta que apenas se insere na competência dos TAC o conhecimento das acções tendentes à efectivação da sua responsabilidade "no domínio dos actos de gestão pública" - n.º 1 - sendo as questões de natureza cível da competência dos tribunais judiciais - n.º 2.

Ora, atenta a conclusão supra de que o procedimento do concurso é de natureza privada, a responsabilidade que é assacada aos réus emergente da sua conduta nesse domínio insere-se naturalmente na sua gestão privada que, como tal, não é do conhecimento deste TAC, aliás em conjugação com a norma do art. 51º, n.º 1, al. h), do ETAF.

Em face do exposto julgo este TAC incompetente em razão da matéria.» 3 - Ora, e de acordo com a seguinte fundamentação, o ora recorrente não se pode conformar com a decisão proferida pelo tribunal «a quo».

4 - Pois, e contrariamente ao decidido pelo tribunal «a quo», está-se, de facto, perante um verdadeiro acto de gestão pública.

5 - O que está em causa é a sua exclusão do concurso por motivos médicos e, bem assim, a posição e informação prestada pelo Secretário de Estado dos Transportes, entidade tutelar.

6 - O recorrente, uma vez que nunca lhe foi detectada qualquer enfermidade potencialmente inibidora do exercício da profissão de controlador de tráfego aéreo na Força Aérea Portuguesa, solicitou à NAV a revisão da decisão da sua exclusão.

7 - Uma vez que não obteve resposta por parte da UCS e do Instituto Nacional da Aviação Civil, decidiu, em 11/4/2000, interceder junto do Secretário de Estado dos Transportes, conforme documento n.º 9 junto aos autos, pelo facto das entidades em causa serem da responsabilidade da sua tutela.

8 - Nessa sequência, em 5 de Julho, a Chefe de Gabinete do Secretário de Estado dos Transportes comunicou ao ora recorrente que a reapreciação pedida do processo de candidatura seria feito com base em pareceres e certificação médica.

9 - Mais, em 23/8/2000, o recorrente foi novamente informado pela Chefe de Gabinete que teria a possibilidade de solicitar uma junta médica de recurso, a funcionar junto do INAC.

10 - Em face do informado, o recorrente realizou novos exames, em 11/10/2000, na Junta Médica Central do INAC.

11 - Em 27/10/2000, o INAC comunicou ao recorrente os resultados dos exames, tendo a Junta Médica Extraordinária considerado, em acta de 16/10/2000, que o mesmo se encontrava apto para o exercício da profissão de controlador...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT