Acórdão nº 0997/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução20 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou extinta, por inutilidade superveniente da lide, uma vez que a obrigação tributária havia prescrito, a impugnação judicial que a firma A…, com sede na …, nº …, …, havia deduzido contra o acto de liquidação de IRC, relativo ao ano de 1991, no valor de 3.577.236$00, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

  1. A dívida dos autos reporta-se a I.R.C., do exercício de 1991.

  2. O início do respectivo prazo de prescrição de 10 anos iniciou-se em 01.01.1992, conforme resulta da conjugação dos números 1 e 2 do art.º 34° do Código do Processo Tributário que lhe é aplicável.

  3. Com a interposição de reclamação graciosa, em 01.02.1993, operou-se a interrupção do prazo prescricional.

  4. Tal como prescreve o n.º 3 do mesmo preceito legal: "A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição (...)".

  5. Sendo que este efeito interruptivo apenas cessa quando "o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação".

  6. Dando a douta Sentença por provado que o presente processo esteve parado, por facto não imputável ao contribuinte, por período superior a um ano, "entre 22/06/1998 e Janeiro de 2004", G) Consequentemente, o efeito interruptivo operado por via da apresentação da reclamação graciosa não degenerou em suspensivo.

  7. Sendo que "a interrupção inutiliza para a prescrição de todo o tempo decorrido anteriormente" - artigo 326° do C. Civil I) Donde que o novo prazo prescricional tenha de ser contado a partir daquela data, com a inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente.

  8. Acresce que a impugnante, por requerimento entregue junto do órgão da execução fiscal competente, datado de 27.09.1993, solicitou "a suspensão da execução com base no n.º 1 do artigo 255° do C.P.T.", nomeando à penhora o imóvel constituído pela fracção … do prédio sito na Avenida …, n.º …, … e inscrito na matriz predial urbana sob o art.º n.º 7925- B, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 01768/270387-B.

  9. A penhora do imóvel supra identificado foi registada a favor da Fazenda Nacional em 15.10.1993 L) Mas, no caso sub judice, antes do decurso do prazo de um ano após apresentação da reclamação graciosa e a instauração da execução, já a instância executiva estava suspensa por via da garantia prestada, nos termos do art.º 255° do Código do Processo Tributário.

  10. Sendo esta paragem do processo executivo imputável ao contribuinte.

  11. Na prática, a partir desse momento, não mais podia o credor fiscal praticar quaisquer actos ou efectuar quaisquer diligências conducentes à satisfação do seu crédito, por via da suspensão do competente processo de execução fiscal "até à decisão do pleito".

  12. Sendo a prescrição um instituto legal justificado não só por razões de certeza, de segurança e de paz jurídicas, mas também determinado pela falta de celeridade ou pela negligência do titular do direito (crédito) na sua respectiva cobrança, consequentemente, no caso vertente, inexiste qualquer inércia ou negligência na atitude do credor fiscal em vista à satisfação do seu crédito, porquanto se encontrava legalmente cerceado da prática de quaisquer actos no processo executivo competente para a cobrança coerciva da dívida de que era titular.

  13. Ou seja, a garantia constituída obstava à regular tramitação e prosseguimento da execução.

  14. Donde que, também, não possa ser imputável à Administração Fiscal a eventual paragem do processo executivo por mais de um ano.

  15. Consequentemente nunca o efeito interruptivo do n.º 3 do art.º 34º do Código do Processo Tributário degenerou em suspensivo.

  16. Efectivamente, dispõe a segunda parte do n.° 3 do art. 34º do C.P.T. que tal somente se verificará quando "(...) o processo estiver parado estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação" T) Enquanto, no caso sub judice, antes do decurso daquele ano já a instância executiva estava suspensa por via da garantia prestada.

  17. A prestação da garantia idónea implica que, desde então, a execução não possa prosseguir por suspensão legal obrigatória, tal como resulta do art.° 255° do Código do Processo Tributário.

  18. Ora, impondo tal norma legal uma suspensão em termos peremptórios da execução fiscal e assumindo-se esta como o processo próprio para a cobrança coercivo dos créditos detidos pelo credor...

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