Acórdão nº 02016/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução19 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. RELATÓRIO I.1. A...

, com os demais sinais dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e Pescas de 26/9/2003, o qual determinou a demarcação no prédio rústico denominado "...", identificado nos autos, uma determinada linha divisória.

I.2.

Um dos indicados contra-interessados veio aos autos dar conhecimento do óbito da recorrente e requereu a habilitação de herdeiros, tendo o Relator proferido despacho a indeferir a requerida habilitação e, nos termos dos artigos 276.°, n.° 3, e 287°, alínea e), do CPC, e artigo 9°, alínea f), da LPTA, julgado extinto o recurso, por impossibilidade superveniente da lide.

I.3.

Daquele despacho, com invocação do art°. 9°., n°. 2 da LPTA, vem reclamar para a conferência ...

, interessada particular no mesmo recurso, o que fez nos seguintes termos: "A ora Reclamante pretende a alteração deste douto despacho, porquanto o mesmo, salvo o devido respeito, não procedeu à correcta aplicação do Direito e a prejudica, dado que: 1. A Recorrente falecida não prosseguia no presente recurso um direito intransmissível pois, muito embora usufrutuária, era também comproprietária (cfr. doc. no. 2 junto à P1), sendo que a invocação do direito de usufruto constante dos art°s. 2°. e 64°. da petição inicial é feita em acréscimo à posição de comproprietária.

  1. A legitimidade da recorrente falecida assentava, assim, simultâneamente, naquelas duas qualidades, não se podendo entender que o despacho viola o direito de usufruto e já não a posição de comproprietária.

  2. A invocação deste direito de compropriedade encontra-se, aliás, efectuada nos art°s. 5°., 12°., 140., 15°., 200., 350 50° 510., 53°., 58°. e 63°. da P1.

  3. Em consequência, dada a transmissibilidade sucessória da quota- parte em compropriedade, deve ordenar-se a habilitação processual dos herdeiros da recorrente A..., nos termos da escritura de habilitação junta a fls. dos autos, em conformidade com o disposto no art°. 373°. do CPC.

  4. A ora Reclamante, por outro lado, não pode deixar de notar que, ao contrário do que se refere no douto despacho ora reclamado, não se encontra em oposição inversa da recorrente, pois no articulado que apresentou expressamente (cfr. art°. 1°. da "contestação') manifestou que "concorda com a anulação requerida do Despacho objecto destes autos, nomeadamente pelos fundamentos e vícios suscitados na petição de recurso", tendo formulado o pedido de anulação do acto impugnado, o que implicou uma situação de coligação (art°. 38°., n°. 2 da LPTA e art°. 46°., n°. 1 do RSTA).

  5. Em consequência, não pode considerar-se impossível a continuação da lide por falta de recorrente, não ocorrendo, pois, impossibilidade superveniente da lide. Termos em que se requer que sobre a matéria do douto...

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