Acórdão nº 0165/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução19 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A…, intentou no TAC do Porto recurso contencioso de anulação que dirigiu contra a deliberação de 14.01.91 da CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA DO CASTELO e contra o despacho de 24.01.92 do PRESIDENTE da CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA DO CASTELO.

2 - Por sentença de 09.06.05 (fls. 304/311), com fundamento "na procedência da excepção da intempestividade do recurso quanto a ambos os actos recorridos" o juiz do TAC do Porto julgou "o recurso improcedente".

Não se conformando com tal decisão, dela veio a recorrente contenciosa, interpor recurso jurisdicional que dirigiu a este STA tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes CONCLUSÕES: I - A alínea f) dos factos assentes deverá ser corrigida e rectificada, nela passando a constar que o despacho do Presidente da CMVC, de 24.01.92 foi notificada em 28.01.92 e não em 15.01.92, ou seja antes da sua prolacção conforme consta expressamente do doc. de fls. 9 a 12 dos autos (v. fls. 9 e sgs. dos autos - cf. artº 667 e sgs. do CPC); II - Os actos sub judice são nulos, pelo que a respectiva impugnação judicial não estava sujeita a qualquer prazo de caducidade - artº 28º e 29º da LPTA - cf. art. 134º do CPA).

III - O despacho do Presidente da CMVC de 24.01.92 só foi notificado à ora recorrente em 28.01.92 pelo que, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, o recurso contencioso dele interposto em 23.03.92 é claramente tempestivo.

IV - Os actos sub-judice enfermam de usurpação de poderes pois, estando em causa as cláusulas de um contrato de direito civil, só os tribunais se podiam pronunciar sobre essa matéria (artº 205º e 212º da CRP e artº 180º do CPA) não podendo as entidades recorridas arrogar-se da função jurisdicional e ordenar que o prédio construído no local fosse coercivamente retirado à ora recorrente.

V - Os actos sub judice visaram dirimir autoritária e unilateralmente um conflito de interesses surgido entre a recorrente e as entidades recorridas no âmbito de um contrato celebrado entre ambas, pelo que enfermam de manifesta usurpação de poderes.

VI - Os actos sub judice ofenderam essencialmente o conteúdo essencial do direito à iniciativa privada da ora recorrente pois, ao imporem a entrega ao município do terreno com as benfeitorias aí levadas a efeito e ao confiscarem toda a maquinaria, viaturas, equipamentos, vasilhame e demais bens existentes no edifício, determinaram a cessação da actividade comercial e industrial da recorrente, provocando-lhe elevados prejuízos e tornando muito difícil, se não impossível o reatamento dessa actividade (v. Artº 61º/1 da CRP).

VII - Os actos em análise ofenderam o conteúdo essencial do direito fundamental de propriedade da ora recorrente, pois determinaram que esta fizesse a entrega ao município do terreno arrendado, das benfeitorias aí levadas a efeito e confiscaram todos os bens da recorrente existentes no edifício, sem lhe atribuírem qualquer indemnização e sem que fosse levado a efeito qualquer processo de expropriação (v. Artº 62º da CRP e C.E.).

VIII - Dado que os actos sub judice ofenderam o conteúdo essencial dos direitos fundamentais da recorrente, são manifestamente nulos (artº 18º e 266º da CRP e 133º/2/d) do CPA).

IX - O despacho do Presidente da CMVC de 24.01.92 enferma de manifestos erros nos pressupostos de facto, pois dá como assente que a CMVC teria indeferido a pretensão da ora recorrente quando esta apenas pretendeu delegar-lhe o respectivo poder decisório.

X - A deliberação da CMVC não contém quaisquer razões de facto e de direito que possam fundamentar as decisões de ordenar à recorrente que lhe fizesse a entrega do terreno e respectivas benfeitorias e demais bens existentes no edifício, avançando com um simples juízo conclusivo - v. Artº 268º/3 da CRP, artº 1º nº 1, 2 e 3 do DL 256-A/77, de 17 de Junho e artº 83º do DL 100/84, de 29 de Março e artº 124º e 125º do CPA.

XI - O despacho do Presidente da CMVC também não indica quaisquer razões de facto e de direito que possam fundamentar quer o despejo ordenado e o indeferimento da pretensão formulada pela ora recorrente. Limitando-se a emitir um mero juízo conclusivo e adoptando fundamentos obscuros e incongruentes, pois fundamentou o indeferimento da pretensão da recorrente numa deliberação da CMVC que se limitou a conferir-lhe o respectivo poder decisório.

XII - A sentença recorrido enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente, além do mais, o disposto nos artº 9º, 18º, 61º, 62º, 205º, 212º, 266º, e 268º da CRP, 83º e 88º do DL 100/84, de 29 de Março, bem como os artº 236º, 237º, 238º 1093º e sgs. do C. Civil.

Pelo que deverá ser dado provimento ao recurso.

3 - Não foram apresentadas contra-alegações.

4 - Neste Tribunal, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Publico emitiu parecer a fls. 355/356 cujo conteúdo se reproduz e no qual salienta o seguinte: "Quanto à alegada nulidade dos actos, creio dever improceder a alegação da recorrente, pelas razões explanadas no douto acórdão de fls. 131 a 141, uma vez que nesta matéria é reeditada a argumentação desenvolvida no âmbito do recurso contencioso". "Verifica-se no entanto, que a sentença recorrida deu efectivamente como assente, na matéria de facto, ter sido a recorrente notificada do despacho do Presidente da Câmara, datado de 24.01.92, a 15/01/92". Todavia, "constata-se de fls. 11 e 12 que a recorrente foi, na verdade, notificada do despacho do Presidente da Câmara, datado de 24.01.92, a 28.01.92", e uma vez que a decisão sobre a matéria de facto foi tomada apenas com base nos elementos constantes dos autos, pode agora ser alterada, nos termos do artº 712º nº 1 do CPC. Assim, "dado que o...

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