Acórdão nº 0165/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | EDMUNDO MOSCOSO |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A…, intentou no TAC do Porto recurso contencioso de anulação que dirigiu contra a deliberação de 14.01.91 da CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA DO CASTELO e contra o despacho de 24.01.92 do PRESIDENTE da CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA DO CASTELO.
2 - Por sentença de 09.06.05 (fls. 304/311), com fundamento "na procedência da excepção da intempestividade do recurso quanto a ambos os actos recorridos" o juiz do TAC do Porto julgou "o recurso improcedente".
Não se conformando com tal decisão, dela veio a recorrente contenciosa, interpor recurso jurisdicional que dirigiu a este STA tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes CONCLUSÕES: I - A alínea f) dos factos assentes deverá ser corrigida e rectificada, nela passando a constar que o despacho do Presidente da CMVC, de 24.01.92 foi notificada em 28.01.92 e não em 15.01.92, ou seja antes da sua prolacção conforme consta expressamente do doc. de fls. 9 a 12 dos autos (v. fls. 9 e sgs. dos autos - cf. artº 667 e sgs. do CPC); II - Os actos sub judice são nulos, pelo que a respectiva impugnação judicial não estava sujeita a qualquer prazo de caducidade - artº 28º e 29º da LPTA - cf. art. 134º do CPA).
III - O despacho do Presidente da CMVC de 24.01.92 só foi notificado à ora recorrente em 28.01.92 pelo que, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, o recurso contencioso dele interposto em 23.03.92 é claramente tempestivo.
IV - Os actos sub-judice enfermam de usurpação de poderes pois, estando em causa as cláusulas de um contrato de direito civil, só os tribunais se podiam pronunciar sobre essa matéria (artº 205º e 212º da CRP e artº 180º do CPA) não podendo as entidades recorridas arrogar-se da função jurisdicional e ordenar que o prédio construído no local fosse coercivamente retirado à ora recorrente.
V - Os actos sub judice visaram dirimir autoritária e unilateralmente um conflito de interesses surgido entre a recorrente e as entidades recorridas no âmbito de um contrato celebrado entre ambas, pelo que enfermam de manifesta usurpação de poderes.
VI - Os actos sub judice ofenderam essencialmente o conteúdo essencial do direito à iniciativa privada da ora recorrente pois, ao imporem a entrega ao município do terreno com as benfeitorias aí levadas a efeito e ao confiscarem toda a maquinaria, viaturas, equipamentos, vasilhame e demais bens existentes no edifício, determinaram a cessação da actividade comercial e industrial da recorrente, provocando-lhe elevados prejuízos e tornando muito difícil, se não impossível o reatamento dessa actividade (v. Artº 61º/1 da CRP).
VII - Os actos em análise ofenderam o conteúdo essencial do direito fundamental de propriedade da ora recorrente, pois determinaram que esta fizesse a entrega ao município do terreno arrendado, das benfeitorias aí levadas a efeito e confiscaram todos os bens da recorrente existentes no edifício, sem lhe atribuírem qualquer indemnização e sem que fosse levado a efeito qualquer processo de expropriação (v. Artº 62º da CRP e C.E.).
VIII - Dado que os actos sub judice ofenderam o conteúdo essencial dos direitos fundamentais da recorrente, são manifestamente nulos (artº 18º e 266º da CRP e 133º/2/d) do CPA).
IX - O despacho do Presidente da CMVC de 24.01.92 enferma de manifestos erros nos pressupostos de facto, pois dá como assente que a CMVC teria indeferido a pretensão da ora recorrente quando esta apenas pretendeu delegar-lhe o respectivo poder decisório.
X - A deliberação da CMVC não contém quaisquer razões de facto e de direito que possam fundamentar as decisões de ordenar à recorrente que lhe fizesse a entrega do terreno e respectivas benfeitorias e demais bens existentes no edifício, avançando com um simples juízo conclusivo - v. Artº 268º/3 da CRP, artº 1º nº 1, 2 e 3 do DL 256-A/77, de 17 de Junho e artº 83º do DL 100/84, de 29 de Março e artº 124º e 125º do CPA.
XI - O despacho do Presidente da CMVC também não indica quaisquer razões de facto e de direito que possam fundamentar quer o despejo ordenado e o indeferimento da pretensão formulada pela ora recorrente. Limitando-se a emitir um mero juízo conclusivo e adoptando fundamentos obscuros e incongruentes, pois fundamentou o indeferimento da pretensão da recorrente numa deliberação da CMVC que se limitou a conferir-lhe o respectivo poder decisório.
XII - A sentença recorrido enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente, além do mais, o disposto nos artº 9º, 18º, 61º, 62º, 205º, 212º, 266º, e 268º da CRP, 83º e 88º do DL 100/84, de 29 de Março, bem como os artº 236º, 237º, 238º 1093º e sgs. do C. Civil.
Pelo que deverá ser dado provimento ao recurso.
3 - Não foram apresentadas contra-alegações.
4 - Neste Tribunal, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Publico emitiu parecer a fls. 355/356 cujo conteúdo se reproduz e no qual salienta o seguinte: "Quanto à alegada nulidade dos actos, creio dever improceder a alegação da recorrente, pelas razões explanadas no douto acórdão de fls. 131 a 141, uma vez que nesta matéria é reeditada a argumentação desenvolvida no âmbito do recurso contencioso". "Verifica-se no entanto, que a sentença recorrida deu efectivamente como assente, na matéria de facto, ter sido a recorrente notificada do despacho do Presidente da Câmara, datado de 24.01.92, a 15/01/92". Todavia, "constata-se de fls. 11 e 12 que a recorrente foi, na verdade, notificada do despacho do Presidente da Câmara, datado de 24.01.92, a 28.01.92", e uma vez que a decisão sobre a matéria de facto foi tomada apenas com base nos elementos constantes dos autos, pode agora ser alterada, nos termos do artº 712º nº 1 do CPC. Assim, "dado que o...
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