Acórdão nº 0309/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução19 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A…, já identificada nos autos, intentou, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Administração Interna que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho 21/02, do Director Geral dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, de 30.08.02, que determinou a colocação da recorrente em Faro.

Por acórdão de 30 de Novembro de 2005, o Tribunal Central Administrativo, negou provimento ao recurso.

1.1. Inconformada, a impugnante recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1. A recorrente foi promovida à categoria de Inspector de nível 3 da carreira de Investigação e Fiscalização do quadro de pessoal dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, por despacho da Directora Geral Adjunta do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 11 de Março de 2002, publicado no DR, II Série, nº 71, de 02.03.25.

  1. À data da promoção, detinha como colocação originária a localidade de Lisboa.

  2. Por despacho do Director do SEF nº 24/97, de 25 de Agosto, foi determinada a sua colocação no Posto de Estrangeiros e Fronteiras do Aeroporto de Lisboa.

  3. Em cumprimento do despacho nº 9/2002, do Director Geral do SEF, de 30 de Abril de 2002, endereçado a todos os Inspectores, a ora recorrente indicou como preferência nº 1 de colocação, qualquer Unidade Orgânica sediada em Lisboa, manifestando, assim, expressamente o desejo de manter a colocação originária detida na altura.

  4. Não obstante, pelo despacho nº 21/2002 do Director Geral do SEF, de 30 de Agosto, foi determinada a sua colocação em Faro, tendo tal despacho sido comunicado pela douta sentença recorrida.

  5. A decisão recorrida enferma, porém, do vício de violação de lei, por desrespeito pelas disposições do Regulamento de Colocações do Pessoal da Carreira de Investigação e Fiscalização do SEF, aprovado pelo Despacho nº 478/97, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, de 97.03.02, publicado no DR nº 113, de 97.05.16, nomeadamente das normas contidas nos arts. 2º, al. c) e d) e 21º.

  6. Efectivamente, o citado art. 2º, al. d), é claro ao definir como colocação originária a colocação do funcionário em vaga numa determinada localidade para efeitos de nela adquirir vinculação de carácter permanente, deixando, assim, bem explícito que a colocação originária prende-se com a qualidade de funcionário do SEF e não com a categoria por este detida o que equivale a dizer que da promoção não decorre, necessariamente, a perda da colocação originária detida pelo funcionário promovido.

  7. Por sua vez, o citado art. 21º também é claro ao definir, como princípio geral, que a promoção do funcionário não implica a sua mudança de localidade ou departamento.

  8. No caso dos autos, não se verifica o regime de excepção previsto na parte final do citado art. 21º, sendo certo que o citado despacho do Secretário de Estado da Administração Interna não contém qualquer elemento de facto ou de direito que pudesse justificar a aplicação de um tal regime pelo que, mesmo naquele caso (admitido, só para efeitos de raciocínio), o despacho recorrido enfermaria do vício de forma, por ausência de fundamentação, violando o disposto no art. 124º, nº 1, do CPA.

  9. Tendo a recorrente sido promovida à actual categoria em 1997 e colocada no Posto de Fronteira do Aeroporto de Lisboa, por despacho do Director do SEF nº 24/97, de 25 de Agosto e tendo-se mantido, ali, após a publicação da Lei Orgânica do SEF (Dec-Lei nº 252/2000, de 16 de Outubro), a sua colocação só poderia ser alterada, nos termos previstos no art. 140º, nº 2 do CPA, pelo que a decisão da sua nova colocação, determinando a revogação de acto constitutivo de direitos fora do citado condicionalismo, violou, igualmente, a mencionada disposição.

    1.2. Contra - alegou a autoridade recorrida, concluindo: a) O acórdão, de 30 de Novembro de 2005, não enferma dos alegados vícios de violação de lei e de forma; b) A colocação originária reporta-se a cada um das categorias da carreira de inspecção e fiscalização (cfr. a alínea d) do artigo 2º e o artigo 8º do Regulamento do Pessoal da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras); c) A Recorrente bem sabia que se fosse promovida à nova categoria de inspector não seria nomeada para a ocupação de uma vaga numa determinada localidade em concreto (cfr. o ponto 5.1. do Aviso de abertura do concurso do qual veio a resultar a promoção da Recorrente); d) Após a promoção da Recorrente, o primeiro anúncio de vagas publicitado para a colocação originária na categoria de inspector só se concretizou através do Despacho nº 9/2002, de 30 de Abril; e) Sempre que um determinado funcionário a carreira de inspecção e fiscalização é promovido mantém o seu lugar na carreira, mas vai necessariamente ocupar uma vaga diversa daquela que lhe estava atribuída na categoria anterior, ou seja, a vaga não se "arrasta" ao longo da progressão na carreira; f) O desempenho de funções, pela Recorrente, em Lisboa, nunca poderia ter-se convolado em colocação definitiva, nem constituir um direito adquirido, pois tal é manifestamente incompatível quer com a...

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