Acórdão nº 01705/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SAMAGAIO
Data da Resolução19 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO I - RELATÓRIO A..., com os sinais dos autos, interpôs no Tribunal Administrativo de Lisboa (TACL), com fundamento em erro nos pressupostos de facto e de direito, o presente recurso contencioso de anulação do despacho conjunto dos Senhores Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e Ministro das Finanças de 24 de Fevereiro de 2002, que lhe atribui uma indemnização definitiva no âmbito da reforma agrária, no montante de 101.651$00, acrescida de juros nos termos do DL nº 213/79, de 14/07,ao mesmo tempo que deduziu pedido autónomo de indemnização contra o Estado Português, face à demora na resolução do assunto.

O digno Magistrado do Ministério Público junto daquele tribunal emitiu o seguinte parecer inicial: "(…) O Recorrente vem, assim, deduzir cumulação não admissível de pedidos.

Por outro lado, o recorrente não identifica cabalmente o despacho conjunto que vem impugnar, não respeitando os requisitos do art. 36º, nº 1 als c) e f) da LPTA, uma vez que não indica a data em que foi proferido nem o seu conteúdo, e não documenta tal acto, não juntando certidão do mesmo.

Em face do exposto, emitimos parecer no sentido de ser liminarmente indeferido o pedido de indemnização formulado pelo Recorrente contra o Estado Português e de o Recorrente ser convidado a corrigir a petição de recurso, identificando cabalmente e documentando o despacho conjunto que pretende impugnar contenciosamente".

Por despacho do Senhor Juiz, constante de fls. 69 e 70, foi deferida a promoção do Ex.º Magistrado do M.º P.º.

A fls. 77, após o Recorrente ter juntado fotocópia autenticada do despacho conjunto impugnado, o Senhor Juiz julgou incompetente, em razão da hierarquia, o TACL e competente este STA, nos termos do art. 26º, nº 1, c) do ETAF.

Neste STA o Ex.º Procurador-Geral, ante o teor da fotocópia do despacho recorrido, promoveu, nos termos do art. 40º, nº 1, a) da LPTA, que o Recorrente fosse notificado para corrigir a petição quanto à autoria de tal despacho que é do Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Senhor Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças e não do Senhor Ministro das Finanças, erro este desculpável por o mesmo ter sido notificado desta coautoria.

O Recorrente juntou nova petição corrigida embora voltasse a insistir com o pedido autónomo de indemnização contra o Estado Português o que levou o Ex.º Magistrado do Ministério Público a promover o indeferimento da petição nessa parte.

Por despacho de fls. 115 e 116 o Relator deferiu o promovido nestes termos: "O recorrente apresentou no TAC de Lisboa uma petição de recurso contencioso em que pedia a anulação de um despacho conjunto proferido pelos Ministros da Agricultura e das Finanças e também a condenação do Estado Português no pagamento de uma indemnização.

Por despacho de folhas 69 e 70 foi indeferido liminarmente o pedido de indemnização despacho esse que transitou em julgado.

Mais tarde, o TAC de Lisboa declarou-se incompetente em razão dos autores do acto e o processo é remetido a este STA. Tendo-se aqui constatado que a autoria do despacho conjunto (acto recorrido) era o Ministro da Agricultura e o Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, e não o Ministro das Finanças, foi o recorrente convidado a corrigir a petição de recurso por se considerar o erro desculpável dados os termos da notificação.

Veio o recorrente então (folhas 86 a 96) apresentar nova petição em que indica como recorridos as referidas entidades (Ministro da Agricultura e Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças) e ainda o Estado Português voltando a formular o pedido de indemnização contra este.

Tal pedido, porém, já foi indeferido liminarmente, com trânsito em julgado, pelo TAC de Lisboa, como atrás se referiu. Pelo que, na petição de folhas 86 a 96, se considera não escrita toda a matéria referente ao referido pedido indemnizatório (artigos 34º a 61º e nºs 14 a 17 das conclusões e último parágrafo de folhas 95).

Faça-se menção na petição do presente despacho assinalando as partes consideradas não escritas.

Notifique as autoridades recorridas para responderem, nos termos do artigo 43º da LPTA." O Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, na resposta, veio dizer que o recurso não merecia provimento, porquanto: A obrigação de indemnização deve ter por base os valores reais vigentes à data da ocupação do prédio em causa; No que se refere à indemnização pela área de regadio, esta estava abrangida pelo arrendamento, e sendo assim, o recorrente não podia ser indemnizado como explorador directo; Também não é de acolher a pretensão do recorrente com base na extinção do usufruto e no contrato de permuta já que as respectivas escrituras foram celebradas em datas posteriores à devolução do prédio em causa.

O recorrente, A..., em sede de alegações, veio ratificar e dar por inteiramente reproduzida toda a matéria por si articulada na petição inicial e requerimentos complementares.

Notificado para juntar as conclusões fê-lo nos seguintes termos: "1- O ónus do arrendamento cessou em 21 de Abril de 1978. O prédio ... manteve-se assim na posse do Estado sem qualquer ónus de arrendamento durante 11 anos e 1 mês.

2- Os proprietários devem por isso auferir por e durante todo esse período a indemnização a indemnização pela totalidade, de acordo com as tabelas publicadas anualmente no Diário da República.

3- Nas informações, propostas de decisão em apreço não estão considerados 98,9 hectares de regadio. Nem sequer se chegam a considerar três hectares. Ora, se considerarem esses mesmos três hectares é falso afirmar-se que é indiferente a determinação da área de regadio para o cálculo da indemnização.

4- Solicita-se assim que se considere a totalidade da área do regadio efectivamente existente e expropriada (cerca de 96 hectares a mais do que consideraram) e que era afinal o grosso do rendimento do recorrente, até à expropriação e não as rendas.

5- O acto administrativo recorrido encontra-se inquinado respectivamente, de dois vícios, um de erro nos pressupostos de direito e outro de erro nos pressupostos de facto pelo que muito respeitosamente se requer a sua substituição por outro acto que tenha não só presente que o arrendamento da terra expropriada cessou em 21 de Abril de 1978, mas também que se considere cerca de 96 hectares a mais de regadio (só consideraram três), o que decerto alterará e muito o cômputo global da indemnização a atribuir ao recorrente.

6- O recorrente reitera e dá por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais tudo o que foi afirmado em seu favor no processo administrativo e que se aproveitar para o presente processo.

7- Requer por isso a imediata apensação de todo o processo administrativo (13 anos de processo) que está na origem do acto recorrido.

8- A renúncia ao usufruto por parte de B... foi seguida de aceitação, no que se reuniram o usufruto e o direito de propriedade nas mesmas pessoas (alíneas b), e) e nº 2 do artigo 1476º do Código Civil. Uma das características do direito de propriedade é a sua elasticidade, o que leva a retomar o seu conteúdo normal, logo que cessem as restrições que porventura o limitem.

9- A extinção do usufruto que pende sobre um imóvel acarreta, sem mais a recuperação dos poderes normais por banda do proprietário de raiz. Nesta conformidade, assiste ao recorrente o direito, limitado pela sua quota na compropriedade, de todas as indemnizações e direitos de crédito de que B... era titular.

10- O não se concederem estes direitos de indemnização e a insistência em considerar um usufruto já extinto, inquina o acto administrativo de um segundo erro nos pressupostos de direito, e por isso, passível de anulação.

11- O cômputo da indemnização bem como a sua atribuição deverá ter em linha de conta unicamente os comproprietários da herdade das ..., recorrente incluído, o que não sucedeu.

12- O recorrente dá novamente por integralmente reproduzida a escritura pública de permuta, em que se separaram os comproprietários do prédio ... e ....

13- O recorrente dá aqui por integralmente reproduzidos todos os documentos e esclarecimentos já atempadamente juntos ao processo gracioso, como sejam a escritura de renúncia ao usufruto de B..., escritura de permuta com os comproprietários da ..., testamento de B... e outros.

14- O recorrente entende pedir a condenação do Estado Português a pagar-lhe uma indemnização de Euros 673.377, 03 (seiscentos e setenta e três mil, trezentos e setenta e sete euros e três cêntimos). Este pedido está agora a ser discutido em acção autónoma a correr termos no 1º juízo, 4ª secção, com o nº 129/03, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.

15- A causa de pedir do aludido pedido de indemnização ao Estado Português assenta essencialmente no tempo que o processo administrativo gracioso demorou.

A reforma agrária terminou em 1976 e a herdade só foi devolvida em 1989. Por sua vez, o pagamento da indemnização pela expropriação de 1975, só foi efectuado em 2002.

16- A actuação do Estado Português, com a demora neste processo e as inúmeras exigências burocráticas que infligiu ao recorrente foi indigna e praticada com abuso de direito.

17- O presente pedido terá que assentar sempre numa presunção; o que o recorrente tem e o que poderia ter tido não fora a expropriação.

Termos em que novamente se requer...

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