Acórdão nº 0866/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Setembro de 2006

Data13 Setembro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A...

, identificado nos autos, interpôs recurso para o TAF de Viseu da decisão do Director Geral dos Impostos, que determinou o acesso à sua informação bancária.

O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou o recurso procedente, anulando o despacho recorrido.

Inconformado, o DIRECTOR GERAL DOS IMPOSTOS recorreu para este Supremo Tribunal, apresentando alegações, findas as quais apresentou o seguinte quadro conclusivo: 1.

Ao contrário do que diz a sentença, a fundamentação do acto recorrido contém a exposição e prova dos factos e a subsunção indiciária destes numa norma que tipifica um crime fiscal.

  1. A subsunção dos factos na norma em causa (o artigo 103° da LGT) vem feita, naturalmente, a título indiciário. Tudo o que a lei requer é que haja indícios da prática de crime doloso (artigo 63.O-B, n. 2, alínea c) da LGT).

  2. Ora, o indício consiste num processo indutivo que partindo de factos provados enuncia a título hipotético um outro facto. Trata-se de silogismo cuja validade pressupõe, em primeiro lugar, a certeza sobre os factos indiciantes e, depois, a validade dos.critérios de experiência e de senso comum à luz dos quais são preliminarmente avaliados os factos e enunciada a hipótese. Esta deve conjugar as premissas maior e menor de forma a que logicamente se possa dizer que existe uma possibilidade razoável de ser verdadeiro o facto indiciado.

  3. Ora, está provado que o recorrente adquiriu um prédio urbano pelo valor declarado (na escritura e na liquidação da Sisa) de € 134.675,00 e celebrou dois mútuos (um no valor de € 134.675,00 e o outro no valor de € 44.890;00) com o mesmo credor, com as mesmas garantias e na mesma data.

  4. Está também provado que no decurso do procedimento inspectivo o recorrente não prestou nenhum dos esclarecimentos que lhe foram repetidamente solicitados.

  5. As coincidências são muitas e assinaláveis. Qualquer observador normal ou mesmo pouco diligente não desconhece que circunstâncias deste tipo escondem, com demasiada frequência, situações de evasão ao pagamento do imposto quer pelo lado de quem compra quer pelo lado de quem vende.

  6. Não abusa dos factos quem disser que são fortemente indiciadores da falta de veracidade do declarado.

  7. Qualquer observador comum que, em abstracto, avalie factos como aqueles que estão presentes e provados nos autos, não desafia nenhuma regra de raciocínio lógico se disser que eles sugerem fortemente a hipótese de existir omissão declarativa que, a verificar-se, teria aproveitado a ambas as partes do negócio.

  8. E verdade que estamos perante uma mera hipótese. Porém, o elevado grau de probabilidade que ela apresenta vista à luz da experiência e do senso comum, elevam-na à categoria de indício válido.

  9. Em vista destes indícios a Administração Fiscal considerou gravemente indiciados a falta de veracidade do valor declarado da transacção para efeitos de liquidação do Imposto Municipal de Sisa e o comportamento omissivo na tentativa de ocultar os factos ocorridos e que a comprovarem-se significam a obtenção de vantagem patrimonial ilegítima, e subsumiu os factos indiciados no crime fiscal previsto e punido pelo artigo 103° do RGIT.

  10. Vistos os factos provados e a fundamentação exibida pelo acto recorrido não se negará que são expressamente referidos graves indícios de omissão declarativa, de ocultação de factos e mesmo de simulação de negócio jurídico...

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