Acórdão nº 0841/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Agosto de 2006

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução30 de Agosto de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

I - Relatório A...

, com os demais sinais dos autos, recorre jurisdicionalmente do acórdão do TCA de &&/06/2006 que, no âmbito do processo de providência cautelar ali instaurado, em conferência lhe indeferiu a reclamação do despacho do relator de 24/04/2006 (fls. 250) e simultaneamente indeferiu o requerido a fls. 146.

Apresentou as seguintes conclusões: «1º - Nos termos do n° 2 do art° 254º do C. P. Civil, introduzido pelo artº 5º do DL n° 324/2003, de 27 de Dezembro, as notificações aos mandatários das partes são feitas por correio electrónico sempre que tenham praticado actos processuais pelo meio previsto nas alíneas d) e e) do n° 1 do art° 150º do mesmo código, em termos a definir por Portaria do Ministério da Justiça, portaria essa que é a Portaria 642/2004, de 16 de Junho; 2º - Daí decorre que, tendo as partes praticado actos processuais por correio electrónico, a notificação de acto do tribunal por carta registada não é um meio próprio previsto na lei a que se refere a parte final do n° 2 do art° 8º da referida Portaria; 3º - Daí que, se o tribunal utiliza a notificação por carta registada e a carta vem devolvida, não pode entender-se que se presume verificada a notificação nos termos previstos no n° 4 do citado art° 254º e que se presume que a falta de recebimento da carta se deve a razões imputáveis ao mandatário, nos termos do n° 6 do mesmo artigo.

4º - É certo que o n° 2 do art. 8º da Portaria 642/2004 preceitua que o disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de, no mesmo processo, serem praticados actos processuais por qualquer outra das formas previstas na lei; 5º - Mas daí não se segue que, se o tribunal, em vez da notificação por correio electrónico, utiliza a notificação por carta registada e esta vem devolvida, se deva considerar que vigora a presunção de notificação prevista no n° 4 do citado art° 254º e bem assim a presunção prevista no n° 6 do mesmo artigo de que o não recebimento da carta se deve a razões imputáveis ao mandatário, pela assinalada razão de que, neste caso, a notificação por carta não é um meio próprio previsto na lei, a que se refere a parte final do n° 2 do art° 8º da referida Portaria; 6º - Com efeito, as presunções estabelecidas nos números 4 e 6 do citado art° 254º só são lícitas na hipótese de a notificação por carta ser o meio próprio previsto no art° 254º, ou seja, fora da hipótese prevista no número 2; 7º - Sendo assim, a possibilidade prevista no n° 2 do art° 8º da Portaria 642/2004 de, no mesmo processo, serem praticados actos processuais por qualquer outra das formas previstas na lei, abrange a notificação pessoal dos mandatários, prevista no n° 1 do citado art° 254º; 8° - Mas, admitindo-se que o n° 2 referido abrange ainda a possibilidade de notificação por carta registada, a validade dessa notificação fica condicionada ao efectivo recebimento da carta; 9° - Deste modo, se a carta vem devolvida, já não se verifica o pressuposto para que se entenda aplicáveis as presunções previstas nos números 4 e 6 do mesmo art° 254°; 10° - Se assim não fosse, o n° 2 do art° 8° da citada Portaria seria ilegal, por violação do disposto no n° 2 do art° citado art. 254°; 11° - Aliás, a entender-se que, mesmo nos casos em que o tribunal tem o dever de efectuar as notificações por correio electrónico mas utiliza a notificação por carta registada, ao abrigo do n° 2 do art° 8° da citada Portaria, são aplicáveis as presunções previstas nos números 4 e 6 do art° 254°, por força do n° 2 do art. 8° da Portaria 641/2004, este número 2 do artº8° da Portaria seria materialmente inconstitucional, por violação grosseira do princípio da tutela da confiança, uma vez que o n° 2 do art° 254º do C. P. Civil confere aos mandatários a...

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