Acórdão nº 0689/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Agosto de 2006

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução16 de Agosto de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…, vem reclamar do despacho de fls. 222 e ss. que determinou "que o presente processo não tem carácter urgente e que o mesmo deve ser tramitado como recurso jurisdicional normal".

Fundamentou-se a decisão em que a reclamante não invocou prejuízo irreparável, pressuposto que, aliás, se não verifica, como é mister face ao disposto no artigo 278.º, n.os 3 e 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo que, como resulta do respectivo processo administrativo, "não foi, todavia, efectuada, ainda, a venda nem, por isso, o despacho de adjudicação nem emitido o competente título de transmissão do bem".

A reclamante alega, em síntese, a verificação do predito "prejuízo irreparável", dado que, não se considerando o processo urgente, a reclamação perde toda a utilidade pois, considerando a reclamante o crédito como litigioso e entendendo negada a obrigação de o pagar, o respectivo efeito útil fica extinto com o prosseguimento da execução; sendo que, mesmo que a reclamação improceda, sempre o recurso deverá ter efeito suspensivo, "suspendendo-se a execução até ao trânsito em julgado do recurso", sob pena de se inutilizar o seu efeito útil, que é o de evitar a execução do crédito sem que a recorrente tenha oportunidade, em sede de acção declarativa, de alegar os fundamentos que legitimam o respectivo não pagamento".

Sem vistos, vem o processo à conferência.

Como se escreveu no aresto deste Supremo Tribunal Administrativo, de 2 de Março de 2005, recurso n.º 10/05-30, do ora relator, é "certo que o dito artigo 278.º apenas a autoriza [a subida imediata da reclamação] quando esteja em causa «prejuízo irreparável» derivado das vicissitudes da penhora e da prestação da garantia, nele elencadas.

Todavia, tal interpretação literal seria inconstitucional por violação do princípio da tutela judicial efectiva constitucionalmente previsto - artigo 268.º, n.º 4 da CRP.

Por modos que há que procurar uma interpretação do preceito conforme à Constituição.

O alcance da tutela judicial efectiva, não se limita à possibilidade de reparação dos prejuízos provocados por uma actuação ilegal, comissiva ou omissiva, da Administração, exigindo antes que sejam evitados os próprios prejuízos, sempre que possível.

Por isso, em todos os casos em que o diferimento da apreciação jurisdicional da legalidade de um acto lesivo praticado pela administração puder provocar para os interessados um...

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