Acórdão nº 0690/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Agosto de 2006

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução09 de Agosto de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A…, com sede em …, Leiria, recorre da sentença de 7 de Março de 2006 da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a reclamação «do acto de penhora levada a efeito no processo executivo n° 3603200401002600».

Formula as seguintes conclusões: «1.

A decisão recorrida deve ser (ao menos parcialmente) revogada.

  1. A ora recorrente apresentou reclamação, nos termos dos art°s 276° e 277° do CPPT, contra acto(s) de penhora levados a cabo nos processos executivos tributários nos 3603200401029665 e apenso 3603200501007416.

  2. Como consta dos autos de penhora de fls. 42 a 58 e 70 a 72, foram penhorados diversos bens móveis, i.e., veículos de mercadorias, todos em "razoável estado de conservação" (segundo o exequente), e imóveis - autos de fls. 59 a 67 - para pagamento da dívida exequenda de 191.712,95€.

  3. Somados os valores atribuídos nos autos - vide, pontos B, C e D do probatório da sentença de fls. - os mesmos perfazem a quantia global de 297.860,00€.

  4. Bens que, no entender da reclamante/recorrente, possuem um valor comercial amplamente superior ao que lhes foi reconhecido pelo órgão de execução fiscal.

  5. O que, só por si, configura um prejuízo sério para a recorrente.

  6. Assim sendo, e perante a sensível discrepância dos valores em questão - da dívida exequenda e da penhora, cfr. art° 217° e o princípio da suficiência da penhora - a recorrente apresentou a competente reclamação.

  7. Ora, como deflui da sentença de fls. - cfr. relatório - o Tribunal "a quo" acolheu o entendimento da Administração Fiscal, que diverge do conteúdo concreto do processo executivo vertente (e respectivo apenso), relativo a dívidas de IRC dos exercícios de 2002 e 2003, e que se espraia a respeito do que seja uma "situação tributária global" da empresa.

  8. Entendendo que, nesse conspecto, é conveniente "acautelar" a posição do Fisco (a que se soma a "depreciação gradual" dos veículos e do seu valor patrimonial).

  9. Ora, salvo melhor entendimento, nem isso, nem o facto das penhoras não terem sido registadas - não tendo havido lugar à apreensão dos veículos e respectivos documentos - não diminui, sensivelmente, a posição subjectiva da recorrente.

  10. Não faria qualquer sentido que, constituídos esses ónus, fosse agora a recorrente alienar esses bens, com isso agindo de modo (criminalmente) ilícito, frustrando as penhoras entretanto decretadas.

  11. Por isso, ainda que tais veículos possam ser "conduzidos", não podem ser vendidos nem dados em garantia (ou, pelo menos, tal não se afigura plausível).

  12. Havendo mais dívidas fiscais por cobrar coercivamente, as mesmas deverão ser cobradas nos respectivos processos executivos, ao abrigo dos quais deverão ser decretadas as competentes penhoras.

  13. De resto, esse é o único modo legítimo, razoável e legal de "acautelar" os direitos da Administração.

  14. Sob pena de, com tal "argumento", se exaurir, de uma assentada, todo o património da recorrente.

  15. Neste conspecto, parece-nos existir "fundamento razoável" (cfr. nº 6 do artº 278° do CPPT) para apresentação da presente reclamação.

  16. Na verdade, tal "fundamento" deve ser apreciado de forma lata, pois que, assim não sendo, criando-se, ao invés, um crivo apertadíssimo, reprimem-se as garantias contenciosas dos contribuintes, que assim se sentirão melindrados a accionar o Estado.

  17. O que seria, e é, de todo...

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