Acórdão nº 0690/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Agosto de 2006
Magistrado Responsável | BAETA DE QUEIROZ |
Data da Resolução | 09 de Agosto de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1. A…, com sede em …, Leiria, recorre da sentença de 7 de Março de 2006 da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a reclamação «do acto de penhora levada a efeito no processo executivo n° 3603200401002600».
Formula as seguintes conclusões: «1.
A decisão recorrida deve ser (ao menos parcialmente) revogada.
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A ora recorrente apresentou reclamação, nos termos dos art°s 276° e 277° do CPPT, contra acto(s) de penhora levados a cabo nos processos executivos tributários nos 3603200401029665 e apenso 3603200501007416.
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Como consta dos autos de penhora de fls. 42 a 58 e 70 a 72, foram penhorados diversos bens móveis, i.e., veículos de mercadorias, todos em "razoável estado de conservação" (segundo o exequente), e imóveis - autos de fls. 59 a 67 - para pagamento da dívida exequenda de 191.712,95€.
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Somados os valores atribuídos nos autos - vide, pontos B, C e D do probatório da sentença de fls. - os mesmos perfazem a quantia global de 297.860,00€.
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Bens que, no entender da reclamante/recorrente, possuem um valor comercial amplamente superior ao que lhes foi reconhecido pelo órgão de execução fiscal.
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O que, só por si, configura um prejuízo sério para a recorrente.
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Assim sendo, e perante a sensível discrepância dos valores em questão - da dívida exequenda e da penhora, cfr. art° 217° e o princípio da suficiência da penhora - a recorrente apresentou a competente reclamação.
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Ora, como deflui da sentença de fls. - cfr. relatório - o Tribunal "a quo" acolheu o entendimento da Administração Fiscal, que diverge do conteúdo concreto do processo executivo vertente (e respectivo apenso), relativo a dívidas de IRC dos exercícios de 2002 e 2003, e que se espraia a respeito do que seja uma "situação tributária global" da empresa.
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Entendendo que, nesse conspecto, é conveniente "acautelar" a posição do Fisco (a que se soma a "depreciação gradual" dos veículos e do seu valor patrimonial).
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Ora, salvo melhor entendimento, nem isso, nem o facto das penhoras não terem sido registadas - não tendo havido lugar à apreensão dos veículos e respectivos documentos - não diminui, sensivelmente, a posição subjectiva da recorrente.
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Não faria qualquer sentido que, constituídos esses ónus, fosse agora a recorrente alienar esses bens, com isso agindo de modo (criminalmente) ilícito, frustrando as penhoras entretanto decretadas.
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Por isso, ainda que tais veículos possam ser "conduzidos", não podem ser vendidos nem dados em garantia (ou, pelo menos, tal não se afigura plausível).
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Havendo mais dívidas fiscais por cobrar coercivamente, as mesmas deverão ser cobradas nos respectivos processos executivos, ao abrigo dos quais deverão ser decretadas as competentes penhoras.
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De resto, esse é o único modo legítimo, razoável e legal de "acautelar" os direitos da Administração.
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Sob pena de, com tal "argumento", se exaurir, de uma assentada, todo o património da recorrente.
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Neste conspecto, parece-nos existir "fundamento razoável" (cfr. nº 6 do artº 278° do CPPT) para apresentação da presente reclamação.
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Na verdade, tal "fundamento" deve ser apreciado de forma lata, pois que, assim não sendo, criando-se, ao invés, um crivo apertadíssimo, reprimem-se as garantias contenciosas dos contribuintes, que assim se sentirão melindrados a accionar o Estado.
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O que seria, e é, de todo...
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