Acórdão nº 0571/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Agosto de 2006

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução02 de Agosto de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A..., já identificado nos autos, interpõe, para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no artº 150º/1 do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA, de 16 de Março de 2006, proferido a fls. 1164-1169, que decidiu: a)declarar nula a sentença recorrida; b)ordenar a baixa dos autos ao Tribunal «a quo», para que aí seja elaborada a matéria de facto pertinente à decisão da causa e para conhecer de todas as nulidades invocadas nas conclusões das alegações.

1.1Apresenta alegações com as seguintes conclusões: A)O presente recurso (revista) - interposto nos termos do artigo 150.° do CPTA, das pertinentes normas do C. P. Civil, e dos artigos 2.°, alínea b) do 9.°, 20.°, 202.°, 205.°, 212.° e no nº 4 do 268.° todos da CRP, entre outras normas legais aplicáveis - restringe-se ao segmento do Acórdão do TCA Sul de 16/03/2006, que ordenou a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Lisboa, para que aí seja elaborada a matéria de facto pertinente à decisão da causa e para conhecer de todas as nulidades invocadas nas conclusões das alegações do recurso jurisdicional interposto para o TCA Sul da Sentença do TAF de Lisboa de 13/10/2005, B)Consideram-se aqui integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais a Petição Inicial (P.I.), bem como os subsequentes requerimentos de 13/07/2005, 29/08/2005 e todo o requerimento pelo qual se interpôs recurso jurisdicional, da Sentença do TAF de Lisboa de 13/10/2005, para o TCA Sul, C) Decidiu-se no Acórdão do TCA Sul de 16/03/2006, que « ( ... ) , é nula a sentença que omite os factos que considera provados, isto é, não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão) art°s 659°, 2, e 668°, 1, al b), do CPC, ( ... ) » pelo que deviam « ( ... ), por isso, os autos baixarem à 1ª instância» e, assim decidiu-se « Ordenar a baixa dos autos ao Tribunal « a quo », para que aí seja elaborada a matéria de facto pertinente à decisão da causa e para conhecer de todas as nulidades invocadas nas conclusões das alegações », (realce nosso) D)O Recorrente discorda do último segmento (aqui sob recurso) do Acórdão porque entendemos que - declarada que foi, por Acórdão do TCA Sul, nula a Sentença recorrida do TAF de Lisboa, de 13/10/2005, a aplicação dos artigos 659.°, nº 2, e 668.°, nº 1, alínea b) ambos do C. P. Civil não pode ir ao ponto de gerar efeitos que tenham por consequência a baixa dos autos ao TAF de Lisboa em vez de, uma vez declarada nula a sentença recorrida, aplicar in casu o artigo 149.° do CPTA, E)Na doutrina, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha in Comentário ao Código do Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, Almedina, a páginas 737 e seguintes - ao comentar o artigo 149.° do CPTA afirmam que, ( transcreve-se) «O presente artigo, ao definir os poderes de cognição do TCA no âmbito do recurso de apelação, configura este tipo de recurso como um recurso substitutivo, que pressupõe o reexame das questões que constituíam o objecto do litígio, ( ... ) « A solução como todas as demais deste artigo, é ditada por razões de economia processual. Se o recorrente arguir, como fundamento do recurso jurisdicional, alguma das nulidades previstas no artigo 668.°, o tribunal de recurso, se reconhecer a existência do vício, não se limita a mandar baixar o processo à 1ª instância para que o juiz o corrija, mas toma desde logo posição sobre a matéria do recurso. Se a sentença não especificou os fundamentos de facto ou de direito, ou estes estão em oposição com o sentido da decisão, o tribunal ad quem profere a decisão que considerar adequada, fundamentando-a convenientemente e prescindindo dos argumentos utilizados pelo juiz que sofram de vício lógico. Se a sentença deixou de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar, o tribunal de recurso conhece dessa questão, resolvendo-a de acordo com o direito aplicável. Se a sentença tiver conhecido de questões de que não devia tomar conhecimento, o tribunal de 2ª instância logo declara sem efeito essa decisão.

Por outro lado, se, para além da nulidade da sentença, o recorrente tiver suscitado um erro de julgamento quanto à apreciação do mérito, o tribunal de recurso, depois de suprir a nulidade nos termos antes expostos, se ela existir, tomará posição quanto às questões que constituem objecto do recurso» (realce nosso) Ora, F)Dado que a doutrina tem um entendimento ( como se alcança dos motivos constantes dos artigos 14.° a 20.° supra) enquanto o segmento do Acórdão aqui sob recurso ( revista) tem entendimento diverso até de sentido inverso, então, estamos perante uma questão, de direito com relevância jurídica. Que se_reveste de importância fundamental, o que é um dos motivos que torna necessária a intervenção desse Alto Tribunal. a fim de dirimir a questão.

Mais, G)A escolha e aplicação, em Acórdão de TCA, tirado em recurso jurisdicional, como se contém no segmento do Acórdão aqui sob recurso (revista), dos artigos 659º, nº 2, e 668.°, nº1, alínea b) ambos do C. P. Civil, tem potencialidades para se repetir em casos futuros pois será provavelmente bem acolhida no circulus inextricabilis, da inércia, instalado nos Tribunais pela LPTA, " um sobe e desce" dos processos de tribunais inferiores para superiores e vice versa, sem que seja tomada uma decisão final, quando agora vigora o CPTA, o que dará " mau aspecto" ao funcionamento dos tribunais e será motivo de perda de confiança dos cidadãos nos tribunais administrativos, o que é ainda mais gritante quando se esteja perante um processo urgente, como é o dos Autos, cuja tramitação, urgente, estabelecida no artigo 110.°, não se compadece com o mencionado ciclo vicioso, H)O segmento do Acórdão recorrido, (pelos motivos que se alcançam nos artigos 20.° a 27.° supra) ao determinar a descida dos Autos ao TAF de Lisboa, tem potencialidades para se repetir conduzindo ao "afogamento" dos Tribunais com Processos, para - pela repetição - gerar desconfiança dos cidadãos nos Tribunais Administrativos o que tudo justifica a admissão deste recurso. de revista para melhor aplicação do direito, a fim de prevenir e dissuadir a repeticão de casos futuros iguais ou semelhantes ao dos Autos Acresce que, I)Escolher e, consequentemente, aplicar - no segmento recorrido do identificado Acórdão - os artigos 659.°, nº 2, e 668.°, nº 1, alínea b) ambos do C. P.Civil, quando por força do artigo 1.° do CPTA não eram aquelas normas do C. P. Civil aplicáveis mas sim o artigo 149.° do CPTA, norma esta que é posterior às mencionadas normas do C. P. Civil, é violar a lei processual...

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