Acórdão nº 0571/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Agosto de 2006
Magistrado Responsável | POLÍBIO HENRIQUES |
Data da Resolução | 02 de Agosto de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A..., já identificado nos autos, interpõe, para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no artº 150º/1 do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA, de 16 de Março de 2006, proferido a fls. 1164-1169, que decidiu: a)declarar nula a sentença recorrida; b)ordenar a baixa dos autos ao Tribunal «a quo», para que aí seja elaborada a matéria de facto pertinente à decisão da causa e para conhecer de todas as nulidades invocadas nas conclusões das alegações.
1.1Apresenta alegações com as seguintes conclusões: A)O presente recurso (revista) - interposto nos termos do artigo 150.° do CPTA, das pertinentes normas do C. P. Civil, e dos artigos 2.°, alínea b) do 9.°, 20.°, 202.°, 205.°, 212.° e no nº 4 do 268.° todos da CRP, entre outras normas legais aplicáveis - restringe-se ao segmento do Acórdão do TCA Sul de 16/03/2006, que ordenou a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Lisboa, para que aí seja elaborada a matéria de facto pertinente à decisão da causa e para conhecer de todas as nulidades invocadas nas conclusões das alegações do recurso jurisdicional interposto para o TCA Sul da Sentença do TAF de Lisboa de 13/10/2005, B)Consideram-se aqui integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais a Petição Inicial (P.I.), bem como os subsequentes requerimentos de 13/07/2005, 29/08/2005 e todo o requerimento pelo qual se interpôs recurso jurisdicional, da Sentença do TAF de Lisboa de 13/10/2005, para o TCA Sul, C) Decidiu-se no Acórdão do TCA Sul de 16/03/2006, que « ( ... ) , é nula a sentença que omite os factos que considera provados, isto é, não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão) art°s 659°, 2, e 668°, 1, al b), do CPC, ( ... ) » pelo que deviam « ( ... ), por isso, os autos baixarem à 1ª instância» e, assim decidiu-se « Ordenar a baixa dos autos ao Tribunal « a quo », para que aí seja elaborada a matéria de facto pertinente à decisão da causa e para conhecer de todas as nulidades invocadas nas conclusões das alegações », (realce nosso) D)O Recorrente discorda do último segmento (aqui sob recurso) do Acórdão porque entendemos que - declarada que foi, por Acórdão do TCA Sul, nula a Sentença recorrida do TAF de Lisboa, de 13/10/2005, a aplicação dos artigos 659.°, nº 2, e 668.°, nº 1, alínea b) ambos do C. P. Civil não pode ir ao ponto de gerar efeitos que tenham por consequência a baixa dos autos ao TAF de Lisboa em vez de, uma vez declarada nula a sentença recorrida, aplicar in casu o artigo 149.° do CPTA, E)Na doutrina, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha in Comentário ao Código do Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, Almedina, a páginas 737 e seguintes - ao comentar o artigo 149.° do CPTA afirmam que, ( transcreve-se) «O presente artigo, ao definir os poderes de cognição do TCA no âmbito do recurso de apelação, configura este tipo de recurso como um recurso substitutivo, que pressupõe o reexame das questões que constituíam o objecto do litígio, ( ... ) « A solução como todas as demais deste artigo, é ditada por razões de economia processual. Se o recorrente arguir, como fundamento do recurso jurisdicional, alguma das nulidades previstas no artigo 668.°, o tribunal de recurso, se reconhecer a existência do vício, não se limita a mandar baixar o processo à 1ª instância para que o juiz o corrija, mas toma desde logo posição sobre a matéria do recurso. Se a sentença não especificou os fundamentos de facto ou de direito, ou estes estão em oposição com o sentido da decisão, o tribunal ad quem profere a decisão que considerar adequada, fundamentando-a convenientemente e prescindindo dos argumentos utilizados pelo juiz que sofram de vício lógico. Se a sentença deixou de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar, o tribunal de recurso conhece dessa questão, resolvendo-a de acordo com o direito aplicável. Se a sentença tiver conhecido de questões de que não devia tomar conhecimento, o tribunal de 2ª instância logo declara sem efeito essa decisão.
Por outro lado, se, para além da nulidade da sentença, o recorrente tiver suscitado um erro de julgamento quanto à apreciação do mérito, o tribunal de recurso, depois de suprir a nulidade nos termos antes expostos, se ela existir, tomará posição quanto às questões que constituem objecto do recurso» (realce nosso) Ora, F)Dado que a doutrina tem um entendimento ( como se alcança dos motivos constantes dos artigos 14.° a 20.° supra) enquanto o segmento do Acórdão aqui sob recurso ( revista) tem entendimento diverso até de sentido inverso, então, estamos perante uma questão, de direito com relevância jurídica. Que se_reveste de importância fundamental, o que é um dos motivos que torna necessária a intervenção desse Alto Tribunal. a fim de dirimir a questão.
Mais, G)A escolha e aplicação, em Acórdão de TCA, tirado em recurso jurisdicional, como se contém no segmento do Acórdão aqui sob recurso (revista), dos artigos 659º, nº 2, e 668.°, nº1, alínea b) ambos do C. P. Civil, tem potencialidades para se repetir em casos futuros pois será provavelmente bem acolhida no circulus inextricabilis, da inércia, instalado nos Tribunais pela LPTA, " um sobe e desce" dos processos de tribunais inferiores para superiores e vice versa, sem que seja tomada uma decisão final, quando agora vigora o CPTA, o que dará " mau aspecto" ao funcionamento dos tribunais e será motivo de perda de confiança dos cidadãos nos tribunais administrativos, o que é ainda mais gritante quando se esteja perante um processo urgente, como é o dos Autos, cuja tramitação, urgente, estabelecida no artigo 110.°, não se compadece com o mencionado ciclo vicioso, H)O segmento do Acórdão recorrido, (pelos motivos que se alcançam nos artigos 20.° a 27.° supra) ao determinar a descida dos Autos ao TAF de Lisboa, tem potencialidades para se repetir conduzindo ao "afogamento" dos Tribunais com Processos, para - pela repetição - gerar desconfiança dos cidadãos nos Tribunais Administrativos o que tudo justifica a admissão deste recurso. de revista para melhor aplicação do direito, a fim de prevenir e dissuadir a repeticão de casos futuros iguais ou semelhantes ao dos Autos Acresce que, I)Escolher e, consequentemente, aplicar - no segmento recorrido do identificado Acórdão - os artigos 659.°, nº 2, e 668.°, nº 1, alínea b) ambos do C. P.Civil, quando por força do artigo 1.° do CPTA não eram aquelas normas do C. P. Civil aplicáveis mas sim o artigo 149.° do CPTA, norma esta que é posterior às mencionadas normas do C. P. Civil, é violar a lei processual...
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