Acórdão nº 0579/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução26 de Julho de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., com sede na Zona Industrial de Ovar, reclamou, junto do TAF do Porto, da decisão do Chefe de Finanças do Serviço de Finanças do Porto, que lhe indeferiu um pedido, através do qual pretende que seja considerado que determinados juros de mora foram liquidados e pagos indevidamente, que se opere a compensação das dívidas e se efective o reembolso do remanescente à reclamante, acrescido de juros indemnizatórios.

A petição inicial findou com o seguinte quadro conclusivo: a. A ora Reclamante foi alvo de um processo de recuperação de Empresa, nos termos do qual foi aprovada medida de gestão controlada, homologada por sentença transitada em julgado; b. Nos termos desta medida foi aprovado um plano de pagamento em prestações, entre outras, das chamadas "Outras Dívidas" à Fazenda Nacional, em que foram excluídos os juros de mora vencidos e vincendos; c. Não obstante, quando foi elaborada a Guia de Pagamento correspondente a esse plano de pagamento em prestações, esta incluiu indevidamente o pagamento de juros de mora; d. O plano de pagamentos foi integralmente cumprido pela Reclamante e terminou em Outubro de 2004, pelo que foram até essa data indevidamente pagos juros de mora no montante de € 236.179,20. e. Não obstante, em Março de 2005, foi a Reclamante notificada de uma correcção ao plano de pagamento prestacional nos termos do qual lhe foram cobrados juros de mora desde Dezembro de 1999, no montante de € 89.216,40. f. A Guia de Pagamento e a correcção ao plano de pagamentos prestacional ofendem o caso julgado sendo por isso nulas; g. Tem, pois, a ora Reclamante um crédito sobre a administração tributária no montante de € 325.395,60, correspondente aos juros pagos indevidamente quando da Guia de Pagamento e da correcção do plano de pagamentos prestacionais; h. Assim deverão, nos termos dos artigos 89° e 90° do C.P.P.T. ser compensados os créditos da ora Reclamante com as dívidas pendentes em processo de execução. i. Isto mesmo requereu a ora Reclamante ao órgão de execução fiscal, o que lhe foi indeferido por se ter entendido serem devidos os juros cobrados na Guia de Pagamento e na correcção ao plano de pagamentos prestacional e consequentemente pagos pela ora Reclamante; j. A ora Reclamante discorda do teor do Despacho, pelo que dele vem aqui reclamar, k. Requerendo a sua anulação e a correspondente compensação das dívidas das execuções contra si pendentes com o crédito resultante do pagamento indevido de juros de mora por montantes incluídos no P.E.R., l. Bem como o reembolso do montante a final remanescente acrescido dos correspondentes juros indemnizatórios. E assim, a final, requereu a anulação do "despacho reclamado" pedindo que "seja ordenada...

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