Acórdão nº 0496/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Julho de 2006

Data12 Julho 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.

1.1. Por acórdão da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, proferido a fls. 1118 e segs, foi julgada parcialmente procedente a acção de responsabilidade civil emergente de contrato de empreitada, intentada pela Autora A… contra o Estado Português e condenado o Réu no pagamento de uma indemnização à Autora na importância de € 34.793,06 (correspondente a 6.975.382$00), acrescida dos juros de mora, à taxa legal desde a data da posse administrativa da obra (21/7/92) até integral pagamento.

1.2. A Autora, notificada do acórdão referido em 1.1., apresentou requerimento o reqte de fls. 1153 e 1154, do seguinte teor: "A A…, A/recorrente nos autos do recurso jurisdicional à margem referenciados, tendo sido notificada do mui douto acórdão de fls. vem, ao abrigo e nos termos do disposto no art.° 716° e nº 1 do art.° 667° do CPC, expor e requerer a V.Ex.as o seguinte: Com todo o devido respeito, verifica-se um erro de calculo na operação que conduziram ao apuramento da quantia que o réu Estado foi condenado a pagar à A., o qual consiste no facto de a quantia de 6 151 375$00 (devida a pagar por revisão de preços) ter sido apenas considerada "no lado" dos pagamentos efectuados quando, atenta a fórmula de cálculo utilizada, deveria também ser incluída "no lado" dos créditos da Autora. Com efeito, No douto acórdão decidiu-se quanto a esta matéria, que a Autora tem a seu favor um credito "correspondente à diferença entre o valor dos trabalhos efectivamente realizados, acrescido no montante da revisão de preços que lhe é devido, e o valor que lhe foi pago pelo Réu ... "Ora, Atentos os atinentes factos dados como assentes, os valores que, a este propósito, devem ser considerados para calcular tal diferença são: I- A crédito da Autora: a) Por trabalhos efectivamente realizados, o valor de 69 605 459$00 (item 18 dos factos provados) b) Por revisão de preços, o valor de 6 151 375$00 (item 16 dos factos provados) mais o valor de 4 994 344$00 (item 17 dos factos provados) no total de 11 145 719$00 perfazendo a somada quantia de 80 751 178$00 (que devera substituir-se a de 74 599 803$00 erradamente considerada no douto acórdão) II- A débito da Autora: a) O valor de 64 876 692$00 que já recebeu por trabalhos executados (item 15 dos factos provados) b) O valor de 6 151 375$00 que já recebeu por revisão de preços (item 16 dos factos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT