Acórdão nº 07/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução12 de Julho de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A...

, interpôs no TCA recurso contencioso de anulação do despacho de 15.07.2002 do MINISTRO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS que indeferiu recurso hierárquico necessário que dirigira contra despacho do Director do Departamento Geral da Administração, despacho este que por sua vez lhe indeferira requerimento onde, ao abrigo do disposto no artº 25º nº 3 do DL nº 427/89, de 7/12, solicitara transferência do Consulado Geral de Portugal em Zurique, Suíça, para vaga existente na Câmara Municipal de Celorico da Beira.

2 - Por acórdão do TCA de 24.02.2005 foi negado provimento ao recurso contencioso pelo que e inconformada com tal decisão, dela veio a impugnante interpor recurso jurisdicional que dirigiu a este STA tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes CONCLUSÕES: A - A transferência prevista no artº 28º do EPSEMNE opera uma mera mudança do local habitual de trabalho no interior dos Serviços Externos do MNE, sem modificação da relação jurídica de emprego: o funcionário continua vinculado ao MNE e continua integrado, na mesma carreira e categoria, no Quadro Único de Vinculação, apenas passando a exercer as suas funções noutro Serviço Externo daquele Ministério.

B - A transferência prevista no artº 25º do DL 427/89, pelo contrário, opera uma modificação (definitiva) na relação jurídica de emprego, por via da qual o funcionário transita, necessariamente, para outro Serviço Público e Quadro de Pessoal, podendo ainda implicar a vinculação a outro Ministério e a mudança de carreira.

C - A transferência requerida pela recorrente, do CGPZ para a CMCB, enquadra-se na categoria referida em B) e não foi prevista pelo legislador no quadro do Estatuto aprovado pelo DL 444/99.

D - Tal omissão legislativa determina, nos termos do nº 2, do artº 1º, do EPSEMNE, a aplicação subsidiária do regime geral da função pública em matéria de transferência de funcionários e, portanto, do artº 25º do DL 427/89 e demais legislação complementar.

E - Tal solução, de resto, é a única que, de um ponto de vista lógico-racional, se mostra compatível com a tendência inscrita no regime geral da função pública e com a unidade do respectivo sistema jurídico (CC, artº 9º nºs 1 e 3), em que a mobilidade dos funcionários é afirmada, desde há muito, como um dos vectores fundamentais da política de gestão de recursos humanos na Administração Pública.

F - O acórdão recorrido, recusando a aplicação subsidiária das "normas do Direito da Administração Pública" (EPSEMNE, artº 1º nº 2), com o fundamento de que o citado Estatuto não revela qualquer lacuna em sede de transferência de funcionários, incorreu em errada interpretação e aplicação do direito aplicável, violando, designadamente, o preceito estatutário acima referido.

Nestes termos deve ser revogado o acórdão recorrido.

3 - Em contra-alegações a autoridade recorrida, bem como o Mº Pº no parecer que emitiu (fls. 137), manifestam-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

+ Cumpre decidir: + 4 - O Acórdão recorrido deu como demonstrada a seguinte matéria de facto: I - A recorrente detém a categoria de Assistente Administrativa Especialista, exercendo funções no Consulado-Geral de Portugal em Zurique (CGPZ), Suíça.

II - Em 18.10.2001, a recorrente dirigiu ao Director Geral da Administração requerimento a solicitar autorização para ser transferida para a Câmara Municipal de Celorico da Beira (doc. de fls. 22).

III - Esse requerimento foi enviado pelo Cônsul Geral de Portugal em Zurique ao Ministro dos Negócios Estrangeiros (fls. 23).

IV - Solicitada informação sobre o estado do procedimento relativo ao mencionado requerimento foi transmitido à recorrente o seguinte: "1 - Nos termos do EPSE, os únicos instrumentos de mobilidade a que podem recorrer os funcionários dos serviços externos que optaram pelo quadro de vinculação, são a permuta e a transferência de local de trabalho nos estritos contornos previstos nos artº 27º e 28º; 2 - No caso vertente, o pedido de transferência solicitado não se enquadra no disposto no artº 27º, já que a requerente pretende ser transferida para o quadro de uma autarquia local, situação não contemplada no EPSE" - fls. 24 a 26).

V - Em 11.02.2001, a recorrente solicitou "ao abrigo do disposto no artº 31º nº 1 e 82º...

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