Acórdão nº 0749/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução12 de Julho de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A… vem interpor recurso de revista para este STA, ao abrigo do nº 1, do artigo 150º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 6-4-06, que negou provimento ao recurso jurisdicional que tinha interposto da sentença do TAF de Leiria que, por extemporaneidade, indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação da CM de Abrantes, de 28-2-05, que ordenou a posse administrativa do prédio sito na Rua da …, nº …, freguesia de Pego, tendo em vista a demolição já anteriormente ordenada.

Como razões justificativas para a admissão do recurso começa a Recorrente por invocar o voto de vencido aposto no Acórdão recorrido, ao que acresce a relevância jurídica e social da questão suscitada, que consiste em saber se a suspensão de eficácia de actos nulos ou inexistentes está ou não sujeita a prazo, sendo que, por outro lado, a dita relevância, na óptica da Recorrente, "justifica e impõe que sobre ela venha a ser proferido acórdão de uniformização de jurisprudência, nos termos previstos pelo art. 152º, CPTA" - cfr. fls. 312.

1.2 Já para o agora Recorrido Município de Abrantes não seria de admitir o recurso, uma vez que a questão em causa se não assume como especialmente relevante em termos sociais ou jurídicos.

1.3 Cumpre decidir.

2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA, naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Por outro lado, se olharmos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se atendermos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA's em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.

Refira-se ainda que, diversamente do que sucede no CPC com atinência aos recursos de revista para o STJ dos Acórdãos dos Tribunais da Relação, no contencioso administrativo o que releva não é o valor da acção (critério quantitativo) mas o critério (qualitativo) definido...

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