Acórdão nº 0749/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A… vem interpor recurso de revista para este STA, ao abrigo do nº 1, do artigo 150º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 6-4-06, que negou provimento ao recurso jurisdicional que tinha interposto da sentença do TAF de Leiria que, por extemporaneidade, indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação da CM de Abrantes, de 28-2-05, que ordenou a posse administrativa do prédio sito na Rua da …, nº …, freguesia de Pego, tendo em vista a demolição já anteriormente ordenada.
Como razões justificativas para a admissão do recurso começa a Recorrente por invocar o voto de vencido aposto no Acórdão recorrido, ao que acresce a relevância jurídica e social da questão suscitada, que consiste em saber se a suspensão de eficácia de actos nulos ou inexistentes está ou não sujeita a prazo, sendo que, por outro lado, a dita relevância, na óptica da Recorrente, "justifica e impõe que sobre ela venha a ser proferido acórdão de uniformização de jurisprudência, nos termos previstos pelo art. 152º, CPTA" - cfr. fls. 312.
1.2 Já para o agora Recorrido Município de Abrantes não seria de admitir o recurso, uma vez que a questão em causa se não assume como especialmente relevante em termos sociais ou jurídicos.
1.3 Cumpre decidir.
2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA, naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se olharmos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se atendermos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA's em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Refira-se ainda que, diversamente do que sucede no CPC com atinência aos recursos de revista para o STJ dos Acórdãos dos Tribunais da Relação, no contencioso administrativo o que releva não é o valor da acção (critério quantitativo) mas o critério (qualitativo) definido...
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