Acórdão nº 0437/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.A..., SA, com sede na Avenida ... , Lisboa, deduziu, junto do TAF de Loulé, embargos de terceiro contra a Fazenda Nacional.
Alega ser arrendatária de dois prédios, que foram penhorados pela Fazenda Nacional, acontecendo que um deles tem venda prevista. Ora, a penhora e a venda ofendem a sua posse.
O Mmº. Juiz daquele Tribunal rejeitou liminarmente os embargos.
Inconformada, a impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1.Nos embargos de terceiro não se pretendeu discutir a propriedade do imóvel penhorado, mas antes a posse exercida sobre o mesmo, a qual é decorrência de uma situação jurídica de arrendamento.
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O incidente de embargos emerge de um processo executivo, o qual tramitou sempre à margem do recorrente, sem que alguma vez a sua posição de arrendatária fosse reconhecida ou tida em conta.
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Em face da penhora / venda, os embargos de terceiro constituíam a única forma da recorrente defender, atempadamente, o seu direito de inquilina, pois, peticionando o seu reconhecimento, enquanto tal, só desta forma pode, na acção executiva, exercer direito de preferência e ser reconhecida por um qualquer adquirente.
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Tendo em conta a forma como foi conduzida a execução, bem como os contratos existentes, só com uma decisão judicial que reconheça a recorrente como inquilina, nos exactos termos dos contratos que tem em seu poder, pode esta assegurar a sua posição na venda, seja através do exercício do direito de preferência, seja face a qualquer adquirente, o qual ficará vinculado à decisão a proferir.
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A decisão a proferir, em sede de embargos, constituirá o seguro da recorrente contra um futuro senhorio, no caso de este a querer despejar ou aumentar a renda.
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Daí que a penhora / venda, nos termos e nas condições em que foi promovida, ofenda a posse da recorrente, por não assegurar os seus direitos decorrentes do contrato de arrendamento, o qual, até ao momento, não foi reconhecido pela própria exequente.
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Da alegada posse, decorrente dos contratos juntos com a petição inicial, decorre uma probabilidade séria da existência do direito invocado.
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Não foi, pelo juiz a quo posta em causa a tempestividade do incidente, nem a legitimidade das partes.
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A base jurídica para o suporte da pretensão da recorrente resulta do disposto no artº 351º, n. 1, e artº 357º, nº 2, do...
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