Acórdão nº 0437/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução12 de Julho de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.A..., SA, com sede na Avenida ... , Lisboa, deduziu, junto do TAF de Loulé, embargos de terceiro contra a Fazenda Nacional.

Alega ser arrendatária de dois prédios, que foram penhorados pela Fazenda Nacional, acontecendo que um deles tem venda prevista. Ora, a penhora e a venda ofendem a sua posse.

O Mmº. Juiz daquele Tribunal rejeitou liminarmente os embargos.

Inconformada, a impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1.Nos embargos de terceiro não se pretendeu discutir a propriedade do imóvel penhorado, mas antes a posse exercida sobre o mesmo, a qual é decorrência de uma situação jurídica de arrendamento.

  1. O incidente de embargos emerge de um processo executivo, o qual tramitou sempre à margem do recorrente, sem que alguma vez a sua posição de arrendatária fosse reconhecida ou tida em conta.

  2. Em face da penhora / venda, os embargos de terceiro constituíam a única forma da recorrente defender, atempadamente, o seu direito de inquilina, pois, peticionando o seu reconhecimento, enquanto tal, só desta forma pode, na acção executiva, exercer direito de preferência e ser reconhecida por um qualquer adquirente.

  3. Tendo em conta a forma como foi conduzida a execução, bem como os contratos existentes, só com uma decisão judicial que reconheça a recorrente como inquilina, nos exactos termos dos contratos que tem em seu poder, pode esta assegurar a sua posição na venda, seja através do exercício do direito de preferência, seja face a qualquer adquirente, o qual ficará vinculado à decisão a proferir.

  4. A decisão a proferir, em sede de embargos, constituirá o seguro da recorrente contra um futuro senhorio, no caso de este a querer despejar ou aumentar a renda.

  5. Daí que a penhora / venda, nos termos e nas condições em que foi promovida, ofenda a posse da recorrente, por não assegurar os seus direitos decorrentes do contrato de arrendamento, o qual, até ao momento, não foi reconhecido pela própria exequente.

  6. Da alegada posse, decorrente dos contratos juntos com a petição inicial, decorre uma probabilidade séria da existência do direito invocado.

  7. Não foi, pelo juiz a quo posta em causa a tempestividade do incidente, nem a legitimidade das partes.

  8. A base jurídica para o suporte da pretensão da recorrente resulta do disposto no artº 351º, n. 1, e artº 357º, nº 2, do...

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