Acórdão nº 0453/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... impugnou judicialmente no tribunal tributário de Leiria liquidações de I.V.A.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que sucedeu na competência daquele Tribunal, julgou a impugnação improcedente, por entender que a petição foi apresentada intempestivamente.
O impugnante interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo, que lhe negou provimento.
Novamente inconformado, o Impugnante interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: A. O Tribunal "a quo" fizeram errada aplicação do direito.
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O IVA aqui em causa era de cobrança eventual C. não é, aqui aplicável o estatuído no art. 7º do Dec.Lei n.º 154/91, de 23.04, que aprovou o Código do Processo Tributário (CPT), ficando, assim afastada aplicação do Código de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI) D. Ao presente caso é aplicar o C' à contagem dos prazos de reclamação ou impugnação Judicial.
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O prazo para a dedução de impugnação conta-se do termo do prazo para pagamento voluntário a que se refere a al. a) do nº 1 do art. 123º do CPT F. O pagamento voluntário é aquele que não é coercivo.
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Decorrido o prazo fixado na lei tributária (15 dias para pagamento após notificação - cfr. Artº 27º do CIVA) inicia-se imediatamente o prazo de pagamento voluntário com juros de mora, de 15 dias. Extinto este prazo, haverá lugar ao procedimento executivo, o qual se inicia com a extracção da certidão de dívida - operações de relaxe - que marca a transição da fase de cobrança voluntária para a fase de cobrança coerciva.
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O termo do prazo para pagamento voluntário, só se iniciava no 30º dia contado da notificação para pagamento, pelo que, a impugnação poderia ter sido apresentada, tempestivamente, até ao 105º posterior ao pagamento eventual, que se verificou em 21-11-91, ou seja, até 5/3/1992.
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Por isso, como demonstrámos, a nossa petição inicial foi apresentada tempestivamente.
Assim, Salvo o devido respeito, o douto Acórdão recorrido violou, entre outras, as disposições dos artºs 27º do CIVA, 107º a 109º e 123°, al. a) do CPT.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V Exas, DEVERÁ SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, DEVENDO, A FINAL SER JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO OPORTUNAMENTE DEDUZIDA PELA ORA RECORRENTE, ASSIM...
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