Acórdão nº 0453/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução12 de Julho de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... impugnou judicialmente no tribunal tributário de Leiria liquidações de I.V.A.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que sucedeu na competência daquele Tribunal, julgou a impugnação improcedente, por entender que a petição foi apresentada intempestivamente.

O impugnante interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo, que lhe negou provimento.

Novamente inconformado, o Impugnante interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: A. O Tribunal "a quo" fizeram errada aplicação do direito.

  1. O IVA aqui em causa era de cobrança eventual C. não é, aqui aplicável o estatuído no art. 7º do Dec.Lei n.º 154/91, de 23.04, que aprovou o Código do Processo Tributário (CPT), ficando, assim afastada aplicação do Código de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI) D. Ao presente caso é aplicar o C' à contagem dos prazos de reclamação ou impugnação Judicial.

  2. O prazo para a dedução de impugnação conta-se do termo do prazo para pagamento voluntário a que se refere a al. a) do nº 1 do art. 123º do CPT F. O pagamento voluntário é aquele que não é coercivo.

  3. Decorrido o prazo fixado na lei tributária (15 dias para pagamento após notificação - cfr. Artº 27º do CIVA) inicia-se imediatamente o prazo de pagamento voluntário com juros de mora, de 15 dias. Extinto este prazo, haverá lugar ao procedimento executivo, o qual se inicia com a extracção da certidão de dívida - operações de relaxe - que marca a transição da fase de cobrança voluntária para a fase de cobrança coerciva.

  4. O termo do prazo para pagamento voluntário, só se iniciava no 30º dia contado da notificação para pagamento, pelo que, a impugnação poderia ter sido apresentada, tempestivamente, até ao 105º posterior ao pagamento eventual, que se verificou em 21-11-91, ou seja, até 5/3/1992.

    1. Por isso, como demonstrámos, a nossa petição inicial foi apresentada tempestivamente.

    Assim, Salvo o devido respeito, o douto Acórdão recorrido violou, entre outras, as disposições dos artºs 27º do CIVA, 107º a 109º e 123°, al. a) do CPT.

    NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V Exas, DEVERÁ SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, DEVENDO, A FINAL SER JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO OPORTUNAMENTE DEDUZIDA PELA ORA RECORRENTE, ASSIM...

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