Acórdão nº 0292/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: 1- Relatório.
A… Inconformado com a decisão proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 15/9/2004, que julgou improcedente o recurso contencioso por ele interposto da deliberação do Conselho Restrito da Câmara dos Solicitadores Que não admitiu a sua inscrição.
O recorrente alegou e formula as seguintes conclusões: - As normas legais invocadas para o indeferimento pela decisão recorrida, designadamente o art.° 7.° do DL 364/93, de 22.10, não tinha sido invocado pela entidade recorrida como fundamento da decisão, além de que não tem aplicação no caso, uma vez que o novo Estatuto dos Solicitadores (NES), aprovado pelo DL 8/99, de 8 de Janeiro remete apenas, quanto a requisitos de inscrição, para o DL 483/76 e não para o DL 364/93.
- Ao caso eram aplicáveis os artigos 2.° n.° 2 e 3 al. b) do DL 8/99 e o art.° 49º do DL 483/76, pelo que tinha direito à inscrição e a decisão em contrário sofre de erro de direito.
O Conselho Restrito da Câmara dos Solicitadores contra alegou sustentando o decidido.
O EMMP junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso nos termos de anterior jurisprudência deste STA entendendo, designadamente no Ac. de 15.11.2005, P. 986/05, que foi o regime do DL 364/93, de 22.10 que foi mantido temporariamente em vigor pelo art.° 2.° nºs 2 e 3 do DL 8/99, de 8 de Janeiro.
II - Matéria de Facto.
A decisão recorrida deu como provada matéria de facto que não foi objecto de controvérsia, nem necessita de alteração, pelo eu se remete para os termos em que consta da sentença - art.° 713.° n.° 6 do CPC.
III - Apreciação.
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A sentença recorrida começou por considerar que o acto recorrido tinha negado a inscrição com fundamento no art.° 88.° n.° 1 do novo estatuto dos Solicitadores, constante do DL 8/99, de 8/1, norma que estabelece incompatibilidade do exercício da solicitadoria com a qualidade de funcionário de qualquer tribunal.
E, considerou que havia erro na norma aplicada, por ser a lei anterior que regia as condições de inscrição. Mas, entendeu também a situação de facto apontada como razão do indeferimento devia reconduzir-se à previsão do art.° 7.° do DL 343/99, de 26 de Agosto, com a mesma consequência de indeferimento da pretensão, pelo que era de negar provimento ao recurso.
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A primeira questão que o recorrente coloca é a da vinculação do Tribunal recorrido, a anular o acto por erro de direito, não lhe sendo permitido para manter em vigor a decisão administrativa, substituir a norma que fundamenta o indeferimento.
Apreciando verifica-se que é isento de dúvidas que a decisão administrativa se fundou na incompatibilidade do exercício da profissão de solicitador com a qualidade de funcionário judicial, prevista na referida norma.
Porém, esta situação de facto que foi tratada como incompatibilidade no novo estatuto dos Solicitadores aprovado pelo DL 8/99, de 8/1, era a mesma situação de facto prevista na norma que foi considerada aplicável, isto é, que na data relevante para a inscrição o requerente se encontrava a exercer funções como funcionário judicial.
Ou seja, definido o direito aplicável como sendo o constante de outra norma, a consequência da anulação seria a renovação do acto com o mesmo sentido e efeitos, mas fundamentado no art.° 7.° do DL 343/99, de 26 de Agosto.
É que a norma do Estatuto anterior, ao contrário do que sustenta o recorrente e conforme decidiu a sentença, é a aplicável e a sua aplicação determina a mesma solução com o mesmo fundamento de facto.
Para decidir esta questão do aproveitamento do acto é essencial apreciar em primeiro lugar a questão de fundo, pelo que se retomará oportunamente este ponto.
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A questão de fundo a decidir consiste em saber se a remissão efectuada pelo art.° 2.° n.° 2 do DL 8/99, de 8 de Janeiro, se deve interpretar como remetendo exclusivamente para o DL 483/6, de 19 de Junho, como defende o recorrente, ou também para o art.° 7.° do DL 364/93, de 22 de Out. como considerou a decisão recorrida.
Vejamos pois, a solução deste ponto que é essencial para a decisão do recurso.
Determina o art.° 2.° n.° 2 do DL 8/99: "A aplicação do presente Estatuto não...
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