Acórdão nº 0292/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução12 de Julho de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: 1- Relatório.

A… Inconformado com a decisão proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 15/9/2004, que julgou improcedente o recurso contencioso por ele interposto da deliberação do Conselho Restrito da Câmara dos Solicitadores Que não admitiu a sua inscrição.

O recorrente alegou e formula as seguintes conclusões: - As normas legais invocadas para o indeferimento pela decisão recorrida, designadamente o art.° 7.° do DL 364/93, de 22.10, não tinha sido invocado pela entidade recorrida como fundamento da decisão, além de que não tem aplicação no caso, uma vez que o novo Estatuto dos Solicitadores (NES), aprovado pelo DL 8/99, de 8 de Janeiro remete apenas, quanto a requisitos de inscrição, para o DL 483/76 e não para o DL 364/93.

- Ao caso eram aplicáveis os artigos 2.° n.° 2 e 3 al. b) do DL 8/99 e o art.° 49º do DL 483/76, pelo que tinha direito à inscrição e a decisão em contrário sofre de erro de direito.

O Conselho Restrito da Câmara dos Solicitadores contra alegou sustentando o decidido.

O EMMP junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso nos termos de anterior jurisprudência deste STA entendendo, designadamente no Ac. de 15.11.2005, P. 986/05, que foi o regime do DL 364/93, de 22.10 que foi mantido temporariamente em vigor pelo art.° 2.° nºs 2 e 3 do DL 8/99, de 8 de Janeiro.

II - Matéria de Facto.

A decisão recorrida deu como provada matéria de facto que não foi objecto de controvérsia, nem necessita de alteração, pelo eu se remete para os termos em que consta da sentença - art.° 713.° n.° 6 do CPC.

III - Apreciação.

  1. A sentença recorrida começou por considerar que o acto recorrido tinha negado a inscrição com fundamento no art.° 88.° n.° 1 do novo estatuto dos Solicitadores, constante do DL 8/99, de 8/1, norma que estabelece incompatibilidade do exercício da solicitadoria com a qualidade de funcionário de qualquer tribunal.

    E, considerou que havia erro na norma aplicada, por ser a lei anterior que regia as condições de inscrição. Mas, entendeu também a situação de facto apontada como razão do indeferimento devia reconduzir-se à previsão do art.° 7.° do DL 343/99, de 26 de Agosto, com a mesma consequência de indeferimento da pretensão, pelo que era de negar provimento ao recurso.

  2. A primeira questão que o recorrente coloca é a da vinculação do Tribunal recorrido, a anular o acto por erro de direito, não lhe sendo permitido para manter em vigor a decisão administrativa, substituir a norma que fundamenta o indeferimento.

    Apreciando verifica-se que é isento de dúvidas que a decisão administrativa se fundou na incompatibilidade do exercício da profissão de solicitador com a qualidade de funcionário judicial, prevista na referida norma.

    Porém, esta situação de facto que foi tratada como incompatibilidade no novo estatuto dos Solicitadores aprovado pelo DL 8/99, de 8/1, era a mesma situação de facto prevista na norma que foi considerada aplicável, isto é, que na data relevante para a inscrição o requerente se encontrava a exercer funções como funcionário judicial.

    Ou seja, definido o direito aplicável como sendo o constante de outra norma, a consequência da anulação seria a renovação do acto com o mesmo sentido e efeitos, mas fundamentado no art.° 7.° do DL 343/99, de 26 de Agosto.

    É que a norma do Estatuto anterior, ao contrário do que sustenta o recorrente e conforme decidiu a sentença, é a aplicável e a sua aplicação determina a mesma solução com o mesmo fundamento de facto.

    Para decidir esta questão do aproveitamento do acto é essencial apreciar em primeiro lugar a questão de fundo, pelo que se retomará oportunamente este ponto.

  3. A questão de fundo a decidir consiste em saber se a remissão efectuada pelo art.° 2.° n.° 2 do DL 8/99, de 8 de Janeiro, se deve interpretar como remetendo exclusivamente para o DL 483/6, de 19 de Junho, como defende o recorrente, ou também para o art.° 7.° do DL 364/93, de 22 de Out. como considerou a decisão recorrida.

    Vejamos pois, a solução deste ponto que é essencial para a decisão do recurso.

    Determina o art.° 2.° n.° 2 do DL 8/99: "A aplicação do presente Estatuto não...

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