Acórdão nº 01104/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução12 de Julho de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A… Interpôs no Tribunal Central Administrativo, em 4 de Janeiro de 2000, recurso contencioso de anulação da Resolução n.° 4408/99 do Governo da REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Que declarou a utilidade pública urgente das parcelas dos imóveis constantes da relação e plantas anexas, necessárias à execução da obra do Teleférico da Cidade do Funchal.

Pede que o acto seja declarado nulo ou anulado.

Foram citadas como contra-interessadas a Câmara Municipal do Funchal e a firma "B…".

O TCA julgou improcedentes as questões prévias suscitadas e negou provimento ao recurso contencioso.

Inconformado o recorrente contencioso interpôs recurso para este STA em que alegou e formula conclusões que dizem de útil: - O Acórdão recorrido refere que a poluição sonora só por via de prova pericial podia ser comprovada pelo que recaía sobre o Tribunal o dever de mandar proceder oficiosamente, a essa prova, nos termos dos artigos 12.° da LPTA e 579.° do CPC, pelo que o Acórdão deve ser anulado nos termos do art.° 712.° n.°s 3 e 4 do CPC.

- A distância exacta a que o teleférico passa da casa do recorrente é praticamente irrelevante, porque é notório que, circulando em toda a extensão da em posicionamento alto, traduz uma devassa da vida familiar e pessoal do demandante e viola os direitos pessoais, imediatamente eficazes, por força dos artigos 17.° e 18.° da Const. de privacidade, intimidade da vida pessoal e familiar e o direito ao descanso e ao lazer. Tal violação directa de direitos fundamentais determina nulidade do acto impugnado, nos termos do art.° 133.° n.° 1 al. d) do CPA. (Conc. h), i) ej).

- A decisão recorrida padece de erro de direito ao não considerar como objecto da expropriação o espaço aéreo relativo ao teleférico.

- A referência do Acórdão recorrido no sentido de ter ficado resolvida a questão das limitações do direito de propriedade pela Resolução que constituiu uma servidão de atravessamento do prédio traduz erro de direito, porque aquela Resolução foi atacada por nulidade em recurso próprio, por ser privado de cerca de 8500 m2 da sua propriedade, sem o correspondente direito indemnizatório, pelo que o Acórdão viola os artigos 62.° da Const. 1344.° do CCiv. e 135. do CPA (Conc. k) a x).

- No quadro dos fundamentos do Acórdão recorrido o presente recurso devia ser suspenso a aguardar a decisão do interposto da Resolução 1321/2000.

O Governo Regional da Madeira contra alegou dizendo: - As parcelas 4 e 5, onde assentam os pilares do teleférico, foram expropriadas ao recorrente e demais proprietários, abrangendo todos os elementos da propriedade e, em relação ao espaço aéreo de atravessamento além daquelas parcelas foi constituída servidão de atravessamento nos termos da Resolução n.° 1231/2000.

- O recurso à faculdade prevista pelo art.° 31.º da LPTA foi um expediente dilatório já que os elementos fornecidos são os mesmos que foram publicados e assim, tendo o demandante sido notificado da Resolução e sua publicação em 11.10.99 a interposição do recurso em 4 de Janeiro de 2000 foi intempestiva ao contrário do decidido no Acórdão do TCA, pretendendo ampliar o objecto do recurso a esta questão nos termos do art.° 684.° do CPC.

A interessada B... contra alegou, dizendo: - A casa do requerente tem a fenestração virada a poente, surgindo do lado nascente janelas muito pequenas. Como o teleférico passa mais de 80 m a nascente da casa não há devassa nem diminuição da intimidade das pessoas que usem a casa do recorrente.

- O ruído, segundo as medições efectuadas junto do equipamento e tendo em conta a distância da casa do recorrente, é, naquele local, praticamente inexistente ou audível como um murmúrio, além de que não se encontra provado, sendo que essa prova cabia ao recorrente.

- A constituição da servidão aérea não tem relação com o presente recurso que versa sobre a expropriação de uma pequena faixa de terreno para a implantação de uma torre de sustentação do teleférico.

O recorrente apresentou articulado protestando pela correcção do seu comportamento processual e pedindo a condenação como litigante de má fé do mandatário da recorrida particular, na alegação de factos que bem sabe serem falsos, respeitantes à existência em frente da posição de circulação do teleférico e bem visíveis a partir daquele, de 15 janelas, varanda, uma das entradas principais, pátio e caramanchão da casa.

A este articulado ainda respondeu a interessada B..., pugnando pela correcção da situação factual que descreve.

Sobre a matéria da ampliação do objecto do recurso sustenta que seja mantido o decidido porque não lhe foram facultados elementos com a notificação, a qual se limitava a referir que tinha sido publicada a Resolução, tendo sido facultados com a certidão elementos de que não dispunha antes, além de esclarecimentos posteriores prestados pela concessionária.

A EMMP junto deste STA emitiu o seguinte parecer: "Vem o recurso jurisdicional interposto do acórdão do TCA que julgou improcedentes a questões prévias da intempestividade do recurso contencioso e da ilegitimidade do recorrente e negou provimento ao recurso contencioso.

Previamente à análise do mérito do recurso jurisdicional iremos debruçar-nos sobre a ampliação do âmbito deste recurso, requerida pelo Governo Regional da Madeira.

Esta entidade, na sua contra-alegação, impugnou o acórdão na parte em que foi julgada improcedente a questão prévia da extemporaneidade.

Tendo o recurso contencioso sido interposto com fundamento em vícios eventualmente geradores de nulidade e em vícios geradores de anulabilidade, a eventual procedência desta impugnação apenas teria relevância no que concerne aos vícios determinantes de anulabilidade.

Mas não nos parece que a questão prévia da extemporaneidade devesse proceder.

O acto contenciosamente impugnado foi objecto de publicação em 99.10.04 e notificado ao recorrente em 99.10.11, como consta da matéria de facto do acórdão.

Parece-nos que se justificava plenamente que o recorrente pretendesse reunir todos os elementos que revelassem o verdadeiro alcance do acto, nomeadamente quanto a eventuais efeitos a...

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