Acórdão nº 01106/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução12 de Julho de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO A...

, com os demais sinais dos autos, recorre do acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo Sul (TCA) que negou provimento ao recurso contencioso ali interposto contra o despacho datado de 23.01.03 do Senhor Secretário de Estado Adjunto e das Pescas do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas, que lhe aplicou a pena disciplinar de inactividade por dois anos, com cessação da comissão de serviço como Director-Geral de Veterinária nos termos do disposto na alínea b) do n° 2 do art° 20° da Lei n° 49/99 de 22 de Junho.

I.1.

Formulou o recorrente as seguintes CONCLUSÕES: "1- DA NULIDADE

  1. Nos termos do art. 64° n° 2 do ED, finda a produção de prova oferecida pelo arguido no processo disciplinar, só podem ordenar-se novas diligências que se tornem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade através de despacho fundamentado.

  2. E o despacho que o determine e tais novas diligências devem ser comunicadas ao arguido sob pena de se violar o princípio do contraditório, que se encontra inscrito nos princípios gerais do direito, designadamente em matéria sancionatória, e decorre ainda do art. 59° n° 4 do ED.

  3. Ora, no caso dos autos, a Senhora Instrutora, após a produção da prova oferecida pelo arguido, permitiu-se, a fls. 272, sem qualquer despacho fundamentado, juntar aos autos uma certidão de declarações prestadas por ..., como arguida, noutro processo, que constam de fls. 273 a 275 do que não foi dado conhecimento nem ao arguido nem ao seu mandatário, que delas só tornaram conhecimento a 27 de Fevereiro de 2003 (após o pedido que constitui o Doc. 2 junto à p. i.).

  4. A prática da junção dessa certidão, nos termos expostos, constitui uma nulidade insuprível, nos termos do art. 133°-d) do CPA, uma vez que ofende o conteúdo essencial do direito fundamental de defesa, pelo que o teor de tal certidão não pode ser considerado a qualquer título.

  5. O TCA não considerou a nulidade decorrente da junção da certidão das declarações prestadas por ... - basicamente por entender que isso não teria sido relevante para a decisão final.

  6. Diz-se no acórdão recorrido que o teor da acusação e do relatório final é exactamente o mesmo, como se verificaria pelo simples cotejo da matéria de facto constante da acusação e do relatório final (cfr. fls. 41 do acórdão recorrido).

  7. Mas não é assim. Desse cotejo, retira-se que o ora Recorrente foi acusado de subscrever uma informação propondo que o irmão passasse a prestar serviços no âmbito da inspecção higio-sanitária, salientando a "grande experiência e conhecimentos técnicos de alto nível" (cfr. fls. 21 do acórdão recorrido); por outro lado, no relatório final, nos factos provados, considera-se não só o que atrás vai transcrito, mas ainda o seguinte: Previamente, a Director de Serviços de Gestão e Administração ‘fora chamada pelo Director-Geral de Veterinária que lhe disse que queria que o Dr. ... integrasse as listas do pessoal a transitar para a Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar ". Esta informou-o de que "só o pessoal a prestar serviço nas unidades orgânicas que transitaram para a Agência poderia ser incluído nas listas. Efectivamente, a Direcção de Serviços de Saúde Animal, para a qual o Dr. ... prestava serviço, não era uma dessas unidades orgânicas ". Face a estas informações, o DGV determinou que se dinamizasse "o processo de alteração do objecto do contrato, que ajudou a redigir, de modo a que a actividade desenvolvida pelo Dr. ... se estendesse também à Direcção de Serviços de Higiene Pública Veterinária, unidade orgânica que permitiria a transição do Dr.... para a Agência" (cfr. pág. 36 e 37 do acórdão recorrido).

  8. É inequívoco que tal informação - através da qual o ora Recorrente, devidamente informado de que o irmão não preenchia determinado requisito, determinava que essa dificuldade fosse ultrapassada (O QUE É FALSO) - foi decisiva para a decisão final proferida, atenta a natureza intencional do favorecimento que então teria sido - E NÃO FOI - prestado.

  9. Foi por isso que tais declarações - inexistentes nos autos quando foi formulada a acusação - foram as únicas que transitaram para a matéria fáctica considerada provada no relatório final, em que se veio alicerçar a aplicação de direito que determinou a pena que foi aplicada ao arguido.

  10. É que não é logicamente possível construir o silogismo da decisão sem levar em linha de conta a extraordinária relevância das declarações (FALSAS) de ... - que evidenciariam o cunho intencional do favorecimento prestado.

  11. Foram violados os arts. 42° n° 1 e 64° n° 2 do ED, sendo insuprível a nulidade procedimental cometida, que, configurando vício de forma, determina a anulação da junção desse documento e dos actos subsequentes.

  12. A consideração de tal certidão constitui ainda uma nulidade insuprível, nos termos do art. 133°-d) do C.P.A., uma vez que ofende o conteúdo essencial do direito fundamental de defesa, o que igualmente afecta o acto recorrido de vício de violação de lei, uma vez que o despacho recorrido assentou num pressuposto de facto - o que tem a ver com tais declarações - que não existe.

  13. Pelo exposto, o acórdão recorrido aplicou erroneamente os preceitos legais supra referidos.

    II- DA EXCLUSÃO OU ATENUAÇÃO DA CULPA DO ARGUIDO N) Acresce que o Relatório final - e o despacho recorrido que nele assentou - desconsiderou, de forma absoluta e, ressalvado o devido respeito, inadmissível, a defesa do arguido em vários pontos decisivos relativamente a matéria que foi expressamente deduzida na defesa escrita que apresentou e sobre a qual incidiu, com sucesso, a prova produzida no processo disciplinar, particularmente naquilo que tem a ver com o pessoal efectivamente disponível para o efeito da contratação em causa, a necessidade efectiva do serviço, a condição profissional do pretenso favorecido, o conhecimento da factualidade em apreço (incluindo a relação de parentesco sub judice) por parte da hierarquia do Ministério (maxime do Ministro, que aprovou tal contratação) e a boa fé do arguido.

  14. Tais factos excluem a culpa do arguido ou, mesmo que assim se não entenda, excluem certamente a sua culpa grave, constituindo um conjunto de circunstâncias que obviamente militam a seu favor, diminuindo de forma muito considerável, substancial e significativa a censurabilidade dos actos em causa.

  15. Tais factos deviam ter sido considerados para os efeitos da aplicação e graduação da pena, da sua atenuação e da sua suspensão, nos termos dos arts. 28°, 30º e 33º do ED, não o tendo sido.

  16. Ao não considerar tais factos, o despacho recorrido está ferido por vício de violação de lei, por ofensa daqueles arts. 28°, 30° e 33° do ED, bem como dos arts. 30 n° 1 e 22° a 25° do mesmo ED, com aqueles conexos.

  17. O acórdão recorrido vem sustentar que a não...

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