Acórdão nº 01106/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | JOÃO BELCHIOR |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO A...
, com os demais sinais dos autos, recorre do acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo Sul (TCA) que negou provimento ao recurso contencioso ali interposto contra o despacho datado de 23.01.03 do Senhor Secretário de Estado Adjunto e das Pescas do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas, que lhe aplicou a pena disciplinar de inactividade por dois anos, com cessação da comissão de serviço como Director-Geral de Veterinária nos termos do disposto na alínea b) do n° 2 do art° 20° da Lei n° 49/99 de 22 de Junho.
I.1.
Formulou o recorrente as seguintes CONCLUSÕES: "1- DA NULIDADE
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Nos termos do art. 64° n° 2 do ED, finda a produção de prova oferecida pelo arguido no processo disciplinar, só podem ordenar-se novas diligências que se tornem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade através de despacho fundamentado.
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E o despacho que o determine e tais novas diligências devem ser comunicadas ao arguido sob pena de se violar o princípio do contraditório, que se encontra inscrito nos princípios gerais do direito, designadamente em matéria sancionatória, e decorre ainda do art. 59° n° 4 do ED.
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Ora, no caso dos autos, a Senhora Instrutora, após a produção da prova oferecida pelo arguido, permitiu-se, a fls. 272, sem qualquer despacho fundamentado, juntar aos autos uma certidão de declarações prestadas por ..., como arguida, noutro processo, que constam de fls. 273 a 275 do que não foi dado conhecimento nem ao arguido nem ao seu mandatário, que delas só tornaram conhecimento a 27 de Fevereiro de 2003 (após o pedido que constitui o Doc. 2 junto à p. i.).
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A prática da junção dessa certidão, nos termos expostos, constitui uma nulidade insuprível, nos termos do art. 133°-d) do CPA, uma vez que ofende o conteúdo essencial do direito fundamental de defesa, pelo que o teor de tal certidão não pode ser considerado a qualquer título.
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O TCA não considerou a nulidade decorrente da junção da certidão das declarações prestadas por ... - basicamente por entender que isso não teria sido relevante para a decisão final.
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Diz-se no acórdão recorrido que o teor da acusação e do relatório final é exactamente o mesmo, como se verificaria pelo simples cotejo da matéria de facto constante da acusação e do relatório final (cfr. fls. 41 do acórdão recorrido).
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Mas não é assim. Desse cotejo, retira-se que o ora Recorrente foi acusado de subscrever uma informação propondo que o irmão passasse a prestar serviços no âmbito da inspecção higio-sanitária, salientando a "grande experiência e conhecimentos técnicos de alto nível" (cfr. fls. 21 do acórdão recorrido); por outro lado, no relatório final, nos factos provados, considera-se não só o que atrás vai transcrito, mas ainda o seguinte: Previamente, a Director de Serviços de Gestão e Administração ‘fora chamada pelo Director-Geral de Veterinária que lhe disse que queria que o Dr. ... integrasse as listas do pessoal a transitar para a Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar ". Esta informou-o de que "só o pessoal a prestar serviço nas unidades orgânicas que transitaram para a Agência poderia ser incluído nas listas. Efectivamente, a Direcção de Serviços de Saúde Animal, para a qual o Dr. ... prestava serviço, não era uma dessas unidades orgânicas ". Face a estas informações, o DGV determinou que se dinamizasse "o processo de alteração do objecto do contrato, que ajudou a redigir, de modo a que a actividade desenvolvida pelo Dr. ... se estendesse também à Direcção de Serviços de Higiene Pública Veterinária, unidade orgânica que permitiria a transição do Dr.... para a Agência" (cfr. pág. 36 e 37 do acórdão recorrido).
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É inequívoco que tal informação - através da qual o ora Recorrente, devidamente informado de que o irmão não preenchia determinado requisito, determinava que essa dificuldade fosse ultrapassada (O QUE É FALSO) - foi decisiva para a decisão final proferida, atenta a natureza intencional do favorecimento que então teria sido - E NÃO FOI - prestado.
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Foi por isso que tais declarações - inexistentes nos autos quando foi formulada a acusação - foram as únicas que transitaram para a matéria fáctica considerada provada no relatório final, em que se veio alicerçar a aplicação de direito que determinou a pena que foi aplicada ao arguido.
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É que não é logicamente possível construir o silogismo da decisão sem levar em linha de conta a extraordinária relevância das declarações (FALSAS) de ... - que evidenciariam o cunho intencional do favorecimento prestado.
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Foram violados os arts. 42° n° 1 e 64° n° 2 do ED, sendo insuprível a nulidade procedimental cometida, que, configurando vício de forma, determina a anulação da junção desse documento e dos actos subsequentes.
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A consideração de tal certidão constitui ainda uma nulidade insuprível, nos termos do art. 133°-d) do C.P.A., uma vez que ofende o conteúdo essencial do direito fundamental de defesa, o que igualmente afecta o acto recorrido de vício de violação de lei, uma vez que o despacho recorrido assentou num pressuposto de facto - o que tem a ver com tais declarações - que não existe.
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Pelo exposto, o acórdão recorrido aplicou erroneamente os preceitos legais supra referidos.
II- DA EXCLUSÃO OU ATENUAÇÃO DA CULPA DO ARGUIDO N) Acresce que o Relatório final - e o despacho recorrido que nele assentou - desconsiderou, de forma absoluta e, ressalvado o devido respeito, inadmissível, a defesa do arguido em vários pontos decisivos relativamente a matéria que foi expressamente deduzida na defesa escrita que apresentou e sobre a qual incidiu, com sucesso, a prova produzida no processo disciplinar, particularmente naquilo que tem a ver com o pessoal efectivamente disponível para o efeito da contratação em causa, a necessidade efectiva do serviço, a condição profissional do pretenso favorecido, o conhecimento da factualidade em apreço (incluindo a relação de parentesco sub judice) por parte da hierarquia do Ministério (maxime do Ministro, que aprovou tal contratação) e a boa fé do arguido.
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Tais factos excluem a culpa do arguido ou, mesmo que assim se não entenda, excluem certamente a sua culpa grave, constituindo um conjunto de circunstâncias que obviamente militam a seu favor, diminuindo de forma muito considerável, substancial e significativa a censurabilidade dos actos em causa.
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Tais factos deviam ter sido considerados para os efeitos da aplicação e graduação da pena, da sua atenuação e da sua suspensão, nos termos dos arts. 28°, 30º e 33º do ED, não o tendo sido.
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Ao não considerar tais factos, o despacho recorrido está ferido por vício de violação de lei, por ofensa daqueles arts. 28°, 30° e 33° do ED, bem como dos arts. 30 n° 1 e 22° a 25° do mesmo ED, com aqueles conexos.
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O acórdão recorrido vem sustentar que a não...
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