Acórdão nº 0726/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | FREITAS CARVALHO |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo A…, identificada nos autos, recorre do acórdão de 16-02-2005, do Tribunal Central Administrativo, que rejeitou o recurso contencioso do indeferimento tácito, imputado ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, do recurso hierárquico que havia interposto do despacho de 29-08-2001, do Director Geral dos Impostos.
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A recorrente formula as seguintes conclusões: a) O douto Acórdão recorrido decidiu rejeitar o recurso interposto por carência de objecto, uma vez que, não sendo tal acto de nomeação imediatamente lesivo da esfera jurídica da recorrente, não recaía sobre o recorrido o dever legal de decidir não se tendo, em consequência, formado o indeferimento tácito recorrido.
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Ora, salvo o devido respeito, no entender da recorrente, tal fundamentação não é de aceitar, porquanto a recorrente recorreu para aquela Entidade do despacho do Sr. DGCI de 29/08/01 publicado no DR II Série de 15/09/01 e por virtude de por aquele mesmo despacho terem sido nomeados, precedendo concurso limitado de acesso, apenas 27 dos candidatos aprovados não tendo a recorrente sido igualmente nomeada no imediato, pelo que, impugnou nessa parte, o acto hierarquicamente recorrido.
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Ora sendo a matéria do despacho recorrido da competência própria, mas não exclusiva, do Sr. DGCI dele interpôs recurso hierárquico necessário para a Autoridade "a quo" e do silêncio desta - gerador do respectivo indeferimento tácito - interpôs o recurso contencioso.
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Donde, o douto Acórdão recorrido ao rejeitar o recurso violou o art° 9° conjugado como o art° 166 do CPA uma vez que o acto hierarquicamente recorrido era imediatamente lesivo para a recorrente, posto que a deixou de fora daquelas nomeações.
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Subsidiariamente, entendeu o Acórdão "a quo" que a recorrente não tem razão na interpretação que faz do art° 4° do DL 141/2001 de 24-01. Ora, salvo melhor opinião entende a recorrente que de acordo com o disposto no DL 141/2001, de 24/04/01, que veio fixar o regime de dotação global dos quadros de pessoal, para as carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas, mantiveram-se válidos os concursos de promoção que se encontrassem pendentes (é o caso do dos autos) com as adaptações decorrentes da globalização das dotações, uma vez que os lugares passaram a ser previstos na carreira e não por categoria como resulta do disposto no seu art° 40 devidamente interpretado no seu contexto, isto é, tendo designadamente, em conta o que é dito no respectivo preâmbulo.
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Assim sendo, os concursos que se encontravam pendentes à data da entrada em vigor deste diploma - o que era o caso do aqui em apreço - não se mantiveram válidos apenas para o preenchimento dos lugares vagos que tinham sido postos a concurso - no caso - em número de 17 e mais 10 que vieram a vagar - mas, sim, para todos os candidatos aprovados uma vez que, entretanto, se introduziu o novo regime de dotação global.
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Donde, deveria a recorrente ter sido nomeada na categoria em que ficou aprovada por força do disposto no DL 141/2001 de 24/04, em especial, do seu art° 40 e na mesma data em que o foram os candidatos acima referidos.
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Pelo que o douto Acórdão recorrido, ao decidir (subsidiariamente, embora) em contrário, violou o art. 40 do DL 141/2001 de 24/4 não podendo, em consequência, ser mantido.
A entidade recorrente contra alegou formulando as conclusões seguintes: 1 - A recorrente não se conforma com o acórdão proferido nos presentes autos e que negou provimento ao...
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