Acórdão nº 0726/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução06 de Julho de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo A…, identificada nos autos, recorre do acórdão de 16-02-2005, do Tribunal Central Administrativo, que rejeitou o recurso contencioso do indeferimento tácito, imputado ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, do recurso hierárquico que havia interposto do despacho de 29-08-2001, do Director Geral dos Impostos.

  1. A recorrente formula as seguintes conclusões: a) O douto Acórdão recorrido decidiu rejeitar o recurso interposto por carência de objecto, uma vez que, não sendo tal acto de nomeação imediatamente lesivo da esfera jurídica da recorrente, não recaía sobre o recorrido o dever legal de decidir não se tendo, em consequência, formado o indeferimento tácito recorrido.

    1. Ora, salvo o devido respeito, no entender da recorrente, tal fundamentação não é de aceitar, porquanto a recorrente recorreu para aquela Entidade do despacho do Sr. DGCI de 29/08/01 publicado no DR II Série de 15/09/01 e por virtude de por aquele mesmo despacho terem sido nomeados, precedendo concurso limitado de acesso, apenas 27 dos candidatos aprovados não tendo a recorrente sido igualmente nomeada no imediato, pelo que, impugnou nessa parte, o acto hierarquicamente recorrido.

    2. Ora sendo a matéria do despacho recorrido da competência própria, mas não exclusiva, do Sr. DGCI dele interpôs recurso hierárquico necessário para a Autoridade "a quo" e do silêncio desta - gerador do respectivo indeferimento tácito - interpôs o recurso contencioso.

    3. Donde, o douto Acórdão recorrido ao rejeitar o recurso violou o art° 9° conjugado como o art° 166 do CPA uma vez que o acto hierarquicamente recorrido era imediatamente lesivo para a recorrente, posto que a deixou de fora daquelas nomeações.

    4. Subsidiariamente, entendeu o Acórdão "a quo" que a recorrente não tem razão na interpretação que faz do art° 4° do DL 141/2001 de 24-01. Ora, salvo melhor opinião entende a recorrente que de acordo com o disposto no DL 141/2001, de 24/04/01, que veio fixar o regime de dotação global dos quadros de pessoal, para as carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas, mantiveram-se válidos os concursos de promoção que se encontrassem pendentes (é o caso do dos autos) com as adaptações decorrentes da globalização das dotações, uma vez que os lugares passaram a ser previstos na carreira e não por categoria como resulta do disposto no seu art° 40 devidamente interpretado no seu contexto, isto é, tendo designadamente, em conta o que é dito no respectivo preâmbulo.

    5. Assim sendo, os concursos que se encontravam pendentes à data da entrada em vigor deste diploma - o que era o caso do aqui em apreço - não se mantiveram válidos apenas para o preenchimento dos lugares vagos que tinham sido postos a concurso - no caso - em número de 17 e mais 10 que vieram a vagar - mas, sim, para todos os candidatos aprovados uma vez que, entretanto, se introduziu o novo regime de dotação global.

    6. Donde, deveria a recorrente ter sido nomeada na categoria em que ficou aprovada por força do disposto no DL 141/2001 de 24/04, em especial, do seu art° 40 e na mesma data em que o foram os candidatos acima referidos.

    7. Pelo que o douto Acórdão recorrido, ao decidir (subsidiariamente, embora) em contrário, violou o art. 40 do DL 141/2001 de 24/4 não podendo, em consequência, ser mantido.

    A entidade recorrente contra alegou formulando as conclusões seguintes: 1 - A recorrente não se conforma com o acórdão proferido nos presentes autos e que negou provimento ao...

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