Acórdão nº 0703/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Julho de 2006

Data06 Julho 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A…, inconformado com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, revogando a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa-2 (TAFL), decretou a suspensão da eficácia por si requerida do despacho da sua transferência, mas apenas pelo prazo de 60 dias, do mesmo interpôs o presente recurso excepcional de revista, sob a invocação do art. 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

Alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: "1- O presente recurso de revista é admissível por estarem em causa relevantes questões de direito, cujo tratamento é relevante para a melhor aplicação do direito na generalidade das acções interpostas nos tribunais administrativos.

2 - No caso vertente, essas questões prendem-se com i) a consideração, em recurso, de matéria não articulada em primeira instância, ii) sobre a qual não foi produzida prova, iii) em erro de direito na qualificação jurídica da situação de funcionário, relevante na apreciação da causa e iv) na tomada de decisão sobre a questão de fundo, sem o preenchimento dos requisitos de que a lei processual faz depender tal possibilidade em sede cautelar".

A Entidade Recorrida, Ministério da Justiça, contra-alegou sustentando que não se verificando os pressupostos do n° 1 do art. 150º do CPTA, o recurso excepcional de revista não deve ser admitido, tanto mais tratando-se de uma mera providência cautelar em que a decisão é por natureza provisória.

"Quid juris"? Estatui o n° 1 do art. 150° do CPTA que "Das decisões proferidas em 2° instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".

E o n° 5 acrescenta: "A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n° 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo." Trata-se, assim, de apreciar, preliminar e sumariamente, se se verificam os pressupostos referidos no n° 1 para a admissibilidade do presente recurso, ou seja, se está em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assume uma...

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