Acórdão nº 01269/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução06 de Julho de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

O Sindicado dos Trabalhadores dos Impostos, em representação dos seus associados A…, B…, …, …, …, e C…, interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. SEAF, de 09/05/2003, que indeferiu o seu pedido de provimento em lugares vagos de chefe de serviço de finanças e adjunto de chefe de finanças, alegando que o mesmo estava ferido de erro nos pressupostos de facto e de direito.

Por Acórdão de 13/07/2005 (fls.113 a 131) foi negado provimento ao recurso.

Inconformado, o Recorrente agravou para este Tribunal formulando as seguintes conclusões:

  1. Por despacho de 29/04/02 do Sr. DGCI foi autorizado o procedimento de nomeação em lugares vagos dos cargos de chefe de serviço de finanças e adjunto de chefe de finanças, conforme art.º 16° do DL 557/99, de 17/12.

  2. Todos os aqui representados solicitaram a sua nomeação para os aludidos cargos de chefia.

    c) Pelo despacho impugnado no recurso contencioso viram definitivamente indeferida a sua pretensão por, alegadamente, não possuírem o curso de chefia tributária que é a base de recrutamento para o provimento dos cargos de chefia tributária conforme alíneas b) e c) do n.° 1 do art.º 15.º do DL 557/99 de 17/12.

  3. Ora, todos os aqui interessados foram nomeados na categoria de técnico de administração tributária/inspector tributário nível 1, na sequência do processo de reclassificação autorizado por despacho ministerial de 11/02/2002, o qual determinou no seu ponto 3 que aquela reclassificação se fizesse na categoria que detinham a título precário (como supranumerário) contando-se nessa mesma categoria, para que transitaram a título definitivo, o tempo efectivamente prestado como supranumerário (cujas categorias se designavam então como peritos tributários e peritos de fiscalização tributária).

  4. Donde os ora interessados detinham, todos, a categoria em que foram providos desde a respectiva nomeação como supranumerários, ou seja, todos eles em data anterior a 31-12-1999 (cfr. despachos de nomeação definitiva publicados nos DR 11 Série de 6 e 21/05/002).

    f) Assim, ao contrário do que a Autoridade Recorrida defendeu todos eles estavam abrangidos pelo disposto no n.° 9 do art.º 58 do DL 557/99 de 17/12 que prescreve: "...

    os funcionários abrangidos pelo presente artigo, bem como os actuais peritos tributários e peritos de fiscalização tributária, consideram-se como possuindo o curso de chefia tributária".

  5. Afigura-se, com o devido respeito, incompreensível a afirmação do douto Acórdão recorrido segundo a qual a declaração de renúncia dos aqui representados, em cumprimento do Despacho Ministerial de 11/02/2002, à situação de supranumerário, determinou o regresso dos funcionários ora em causa à categoria de origem, com efeitos à data da nomeação como supranumerários, porquanto aquela não tem suporte fáctico e é totalmente contrariada pelos aludidos despachos de reclassificação publicados nos DR supracitados aos quais o douto Acórdão "a quo" não deu a devida relevância ainda para mais, sendo, como são, constitutivos de direitos para os aqui representados e estando consolidados pelo decurso do tempo.

  6. Além disso o Acórdão "a quo" interpretou de forma errónea os nos 3 e 4 do Despacho Ministerial de 11/02/2002 (cfr. douto Acórdão do TAF Sintra citado nos autos) bem como a declaração de renúncia à situação de supranumerários feita pela maioria dos interessados tendo em conta o n.° 3 do supracitado Despacho Ministerial.

    i) Dos pressupostos e interpretações erróneas de que partiu o douto Acórdão "a quo" resulta que este - ao considerar que os aqui representados não eram em 31/12/1999 peritos tributários ou peritos de fiscalização tributária devido à reclassificação, violou o Despacho Ministerial de 11/02/2002 e o art.º 58, n.° 9, do DL 557/99 de 17/12, não podendo, por isso, ser mantido.

    j) Assim não se entendendo, faz o douto Acórdão "a quo" uma interpretação inconstitucional do art.º 58.º, n.° 9, do DL 557/99, de 17/12, conjugado com o Despacho Ministerial de 11/02/2002, enquanto violadora do princípio da boa-fé por que se deve pautar a actividade administrativa, nos termos do art.º 266.º, n.° 2, da Constituição.

    Contra alegando, a Autoridade Recorrida concluiu assim: 1. O artigo 5.° do DL 42/97 consistia num mecanismo de acesso na carreira em que concurso que era precedido de uma fase de iniciação ao exercício de funções próprias da categoria a que se concorria, ao abrigo de uma nomeação precária como supranumerário.

    1. A situação de supranumerário designava essa fase do procedimento de acesso que precedia a realização das provas para a categoria.

    2. Não obstante a nomeação provisória como supranumerário, este regime de acesso incorporava a obrigatoriedade de submissão ao concurso dos funcionários nessa condição (no n.º 2 do artigo 6.°) e, desta forma, cumpria com o princípio da obrigatoriedade do concurso para acesso nas carreiras da função pública, inscrito no n.º 1 do artigo 27.° do DL 184/89.

    3. E, por isso, nunca poderá ser visto como uma excepção ou desvio ao princípio da obrigatoriedade de concurso para acesso em carreiras da função pública.

    4. A nomeação como supranumerário não extinguia o vínculo com a categoria de origem. Isso só acontecia caso os funcionários obtivessem aprovação no concurso e fossem providos na categoria, nos termos do artigo 5.°, n.º 3, alínea a) e do artigo 6.°.

    5. Por isso, a nomeação como supranumerário não era equivalente ao provimento na categoria, nem constituía habilitação para a nomeação em cargos de chefia tributária.

    6. Assim, antes da entrada em vigor do DL 557/99 os funcionários nomeados na condição de supranumerários, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.° do DL 42/97, não podiam exercer cargos de chefia tributária.

    7. Apesar da revogação do artigo 5.° do DL 42/97 feita pelo do DL 557/99, este estabeleceu um regime transitório (art.º 60.°) que preservou a vigência do regime para os funcionários já nomeados, fazendo-os transitar, na mesma situação, para as categorias equivalentes da nova estrutura de carreiras, chamadas agora técnico de administração tributária e inspector tributário.

    8. Com o mesmo estatuto que lhes era outorgado pelo artigo 5.° do DL 42/97, estes funcionários continuaram a não poder aceder a cargos de chefia tributária.

    9. E por terem transitado para o regime de carreiras instituído pelo DL 557/99 na condição de supranumerários - portanto, ao abrigo do art.º 60.° - também não se lhes aplicava o disposto no art.º 58.°, n.º 9.

    10. Esta disposição transitória dá, por assim dizer, o curso de chefia tributária (que constitui requisito legal para a nomeação para cargos de chefia tributária, nos termos do artigo 15.°) a quem, no âmbito do regime de carreiras anterior, já dispunha de todos os requisitos para exercer cargos de chefia tributária, e esses eram apenas os funcionários com provimento nas categorias de perito tributário e perito de fiscalização tributária definitivo, conforme decorre com clareza da letra do preceito.

    11. O n.º 2 do despacho do Sr. Ministro das Finanças, de 11.02.02, que autorizou a reclassificação profissional dos funcionários que se encontravam na situação de técnicos de administração tributária supranumerários, estabeleceu como condição para a reclassificação que os interessados apresentassem uma declaração de renúncia à nomeação como supranumerários.

    12. Esta condição foi cumprida por todos os funcionários que, desta forma, regressaram às suas categoria de origem, aquelas em que tinham provimento. Recorda-se que a nomeação como supranumerários resguardava o vínculo com o quadro da categoria de origem.

    13. Nos termos do n.º 4 daquele despacho os efeitos da reclassificação reportam-se à data da reclassificação prevista em 2, isto é, à data da declaração de renúncia à nomeação como supranumerários.

    14. Esta é a regra (e não a excepção, conforme diz o recorrente) uma vez que dispõe genericamente sobre os efeitos de um facto sem identificar nenhuma categoria de efeitos em particular.

    15. Nestes termos, a reclassificação produziu efeitos a partir da data em que foi renunciada a nomeação como supranumerário. E não havia outra opção disponível para o acto de reclassificação profissional, ponderadas a lei e as circunstâncias do caso.

    16. A lei é o n.º 1 do art.º 3.° do DL 497/99, de 19/11. Na definição legal, a reclassificação profissional consiste na atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular.

    17. Portanto, não é legalmente possível reclassificar na mesma carreira e categoria.

    18. Esta limitação legal repele, por si só, a afirmação de que de os efeitos da reclassificação alcançam período anterior à declaração de renúncia. O acto de...

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