Acórdão nº 0462/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução05 de Julho de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, com sede na …, Viana do Castelo, opôs-se, junto do então Tribunal Tributário de Viana do Castelo, a uma execução fiscal que lhe foi instaurada.

Alegou prescrição da dívida exequenda, sua caducidade e ainda ilegalidade da dívida.

O Mm. Juiz do TAF de Braga julgou improcedente a impugnação.

Inconformada, a impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. A douta sentença violou o disposto no art. 34º nºs 1 e 2 do Código de Processo Tributário, uma vez que o Mm. Senhor Juiz deveria ter entendido que as comparticipações têm natureza tributária, sendo-lhes aplicável o respectivo prazo de prescrição, ao invés de ter entendido que a prescrição das ditas verbas se enquadra no domínio da lei civil, e que o prazo de prescrição é de vinte anos; 2. O Mm. Senhor Juiz, deveria pois ter se pronunciado no sentido de que as dívidas exequendas se encontram prescritas; 3. Razão pela qual, e salvo o devido respeito, o Mm. Senhor Juiz deveria ter declarado extintas por prescrição as dívidas exequendas; 4. Com que em suma violou a Douta decisão em apreço o art. 34º nºs. 1 e 2 do Código de Processo Tributário.

Não houve contra-alegações.

Neste STA, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

  1. É a seguinte a matéria de facto fixada na instância: 1. Contra a ora oponente foi instaurada a execução fiscal n. 2348-99/102034.0, por dívidas ao DAFSE - Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, respeitante aos dossiers 890237 P3 e 890251 P1, no valor de Esc. 2.597.197$00.

  2. A referida execução teve por base a certidão emitida em 23 de Agosto de 1999, pelo Director Geral do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE).

  3. A oponente foi citada em 18 de Setembro de 2000.

  4. Na referida certidão consta que a dívida em causa respeita a verbas recebidas indevidamente do Fundo Social Europeu e do Estado Português, respeitantes às acções de formação profissional desenvolvidas no âmbito dos dossiers identificados em 1).

  5. Por ofício datado de 30 de Março de 1999 registado e com aviso de recepção foi a ora oponente notificada para proceder à restituição da importância de Esc. 2.323.059$00 no prazo de 30 dias relativamente ao Dossier 890251 P1.

  6. Por ofício datado de 16 de Setembro de 1998, foi a ora oponente notificada...

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