Acórdão nº 0462/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, com sede na …, Viana do Castelo, opôs-se, junto do então Tribunal Tributário de Viana do Castelo, a uma execução fiscal que lhe foi instaurada.
Alegou prescrição da dívida exequenda, sua caducidade e ainda ilegalidade da dívida.
O Mm. Juiz do TAF de Braga julgou improcedente a impugnação.
Inconformada, a impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. A douta sentença violou o disposto no art. 34º nºs 1 e 2 do Código de Processo Tributário, uma vez que o Mm. Senhor Juiz deveria ter entendido que as comparticipações têm natureza tributária, sendo-lhes aplicável o respectivo prazo de prescrição, ao invés de ter entendido que a prescrição das ditas verbas se enquadra no domínio da lei civil, e que o prazo de prescrição é de vinte anos; 2. O Mm. Senhor Juiz, deveria pois ter se pronunciado no sentido de que as dívidas exequendas se encontram prescritas; 3. Razão pela qual, e salvo o devido respeito, o Mm. Senhor Juiz deveria ter declarado extintas por prescrição as dívidas exequendas; 4. Com que em suma violou a Douta decisão em apreço o art. 34º nºs. 1 e 2 do Código de Processo Tributário.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
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É a seguinte a matéria de facto fixada na instância: 1. Contra a ora oponente foi instaurada a execução fiscal n. 2348-99/102034.0, por dívidas ao DAFSE - Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, respeitante aos dossiers 890237 P3 e 890251 P1, no valor de Esc. 2.597.197$00.
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A referida execução teve por base a certidão emitida em 23 de Agosto de 1999, pelo Director Geral do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE).
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A oponente foi citada em 18 de Setembro de 2000.
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Na referida certidão consta que a dívida em causa respeita a verbas recebidas indevidamente do Fundo Social Europeu e do Estado Português, respeitantes às acções de formação profissional desenvolvidas no âmbito dos dossiers identificados em 1).
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Por ofício datado de 30 de Março de 1999 registado e com aviso de recepção foi a ora oponente notificada para proceder à restituição da importância de Esc. 2.323.059$00 no prazo de 30 dias relativamente ao Dossier 890251 P1.
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Por ofício datado de 16 de Setembro de 1998, foi a ora oponente notificada...
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