Acórdão nº 0142/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução05 de Julho de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: O Ministério das Finanças, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, vem recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo - Sul que julgou procedente a acção administrativa especial proposta pela A…., assim anulando o despacho da mesma autoridade, de 8 de Abril de 2004, que lhe indeferiu pedido de dedução de prejuízos fiscais, nos termos do artigo 69.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) mais declarando "válido e legal o referido acto tácito de deferimento" (da apontada dedução).

Fundamentou-se a decisão em que, tendo-se formado este, o posterior acto expresso de sentido contrário é ilegal por erro nos seus pressupostos, sendo de anular e de declarar legal e válido o anterior acto de deferimento tácito; na verdade, a norma do artigo 69.º do CIRC impõe como requisito para o deferimento da transmissão dos prejuízos fiscais, no caso da entrada de activos, que a operação seja realizada por razões económicas válidas, como é o caso, não se mostrando que as respectivas operações pretendessem apenas obter um benefício puramente fiscal, como a compensação horizontal das perdas ou mera obtenção de vantagens fiscais.

O recorrente formulou as seguintes conclusões: A) Da interpretação conjugada do n.º 3 do artigo 12.º da Lei Geral Tributária e do artigo 11.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais resulta que não se formou acto tácito de deferimento; B) Na situação em causa não se verificam os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 69.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas para a concessão de autorização de dedução de prejuízos fiscais por: - a AA não ter demonstrado que a operação de fusão se realizou por razões económicas válidas, tais como a reestruturação ou racionalização das actividades das sociedades intervenientes, com efeitos na estrutura produtiva, resultando de todo o processo o inverso; - existirem indícios de a operação de fusão ter sido realizada com fins fiscais; C) O douto acórdão recorrido padece, assim, de erro na apreciação na matéria de facto e é ilegal por violação dos preceitos antes referidos, pelo que não merece ser confirmada.

Termos em que com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o recurso e revogado o acórdão recorrido.

Por sua vez, concluiu a autora: Do exposto conclui a Autora não procederem os argumentos apresentados nas alegações de recurso apresentadas pela entidade recorrida, na medida em que, conforme mais uma vez se demonstrou: - O requerimento apresentado em 3 de Fevereiro de 2003 fora já objecto de deferimento tácito à data em que foi notificado do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 4 de Abril de 2004, que indeferiu aquele requerimento; - O deferimento tácito traduziu um acto administrativo válido, por se verificarem no caso concreto as razões de que o artigo 69.º do Código do IRC faz depender a autorização da transmissão dos prejuízos fiscais em caso de fusão de sociedades, pelo que não pode tal acto ser revogado, nos termos...

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