Acórdão nº 02071/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução04 de Julho de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A… interpôs, neste STA, recurso contencioso pedindo a anulação do acto de embargo das obras que efectuava no Pinhal do Gancho, em Castro Marim, da autoria do Sr. MINISTRO DAS CIDADES DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO AMBIENTE, alegando que o mesmo era ilegal por ter sido fundamentado em errados pressupostos de facto - ter sido entendido que o terreno onde as obras se realizavam não estava inserido em estrutura urbana consolidada nem servido pelas necessárias articulações viárias e demais infra-estruturas, o que não correspondia à verdade já que para além de se encontrar em área qualificada no PDM como de ocupação turística, logo zona urbana, dispunha da rede viária e infra-estruturas necessárias - e por ter violado o princípio da proporcionalidade - o embargo era desnecessário à correcção que se queria fazer e, para além disso, os seus benefícios eram muito inferiores aos custos e sacrifícios dele decorrentes.

Respondendo, a Autoridade Recorrida sustentou, por um lado, que o embargo tinha sido decretado pelo Presidente da CCR do Algarve, por nele residir a respectiva competência, e que, sendo assim, o STA era incompetente para conhecer deste recurso contencioso e, por outro, e a não se entender assim, que nenhuma ilegalidade fora cometida uma vez que a licença de loteamento concedida à Recorrente era nula.

Por Acórdão de 12/07/2005 (fls. 674/689) o recurso foi rejeitado por ter sido entendido que a sua interposição era ilegal.

Inconformada a Recorrente dirigiu-se a este Tribunal Pleno pedindo a revogação desse julgamento para o que formulou as seguintes conclusões: 1. Na presente data e decorridos mais de dois anos sobre a decretação do embargo, a Recorrente permanece sem saber qual foi o acto lesivo dos seus direitos e interesses e qual é, afinal, o processo judicial em que poderá ver discutida a legalidade substantiva do embargo decretado em 29/10/2003.

  1. Mas mais grave ainda a Recorrente vê-se confrontada com a hipótese de nenhum Tribunal apreciar a validade intrínseca do embargo, com o argumento da irrecorribilidade do respectivo acto impugnado.

  2. Em face das circunstâncias do caso concreto e em obediência à garantia da tutela judicial efectiva, pode lograr-se entender que o Acórdão recorrido incorre em erro de julgamento ao julgar irrecorrível o acto recorrido, assim se negando o direito de acesso à justiça por parte da Recorrentes.

  3. Noutra leitura possível, o Acórdão recorrido incorre em erro de julgamento ao julgar irrecorrível o acto recorrido mas sem indicar qual o acto verdadeiramente lesivo dos direitos e interesses da Recorrente, dando, assim, azo a que nos restantes processos judiciais em curso se possa decidir no mesmo sentido da irrecorribilidade ou da inimpugnabilidade dos respectivos actos em apreciação, assim também se negando o direito de acesso à justiça por parte da Recorrente.

    Não foram apresentadas contra alegações.

    O Ilustre Magistrado do M.P. emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

    Colhidos os vistos cumpre decidir.

    FUNDAMENTAÇÃOI - Matéria de Facto.

    A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: A) A Câmara Municipal de Castro Marim emitiu a favor da ... o alvará de loteamento n.º 1/70, ao abrigo do qual foram efectuadas infra-estruturas no prédio do Pinhal do Gancho e construídos cerca de 120 fogos na década de 70.

    B) Deficiências e faltas de infra-estruturas conduziram à deliberação da mesma Câmara de 18/7/84, em que foi declarada a caducidade do alvará n.º 1/70 (doc. de fls. 304 e 308 e 313).

    C) A caducidade foi comunicada à ... pelo ofício de 3/08/84, de fls. 301.

    D) Em 14 de Fevereiro de 2001 foi requerida pela ... informação prévia de viabilidade do loteamento do mesmo prédio no Pinhal do Gancho conforme os doc. de fls. 326 a 354.

    E) Pela informação de fls. 323 a Divisão de Administração Urbanística da CMCM emitiu a opinião de que a pretensão poderia enquadrar-se no n.º 10 do artigo 43.º do Regulamento do PDM.

    F) Em reunião de 5/9/2001 foi aprovada por maioria informação prévia favorável nos termos de fls. 320-321.

    G) A ... apresentou e pediu a aprovação de projecto de loteamento para o prédio em questão a qual, votada em reunião de 17/4/2002, foi aprovada por maioria em conformidade com a informação da DAU e com as condições referidas no doc. de fls. 286/288.

    H) Para titular a autorização foi emitido o alvará de loteamento n.º 1/2003 no Proc. Camarário 3/2001, nos termos documentados a fls. 31/32 e acompanhado da ficha e condições de fls. 33 a 37.

    I) Em inspecção realizada pela IGAT à CMCM foi considerado que a deliberação de 17.4.2002 que aprovou o loteamento da ... violou os parâmetros urbanísticos dos n.ºs 6 e 9 do art.º 43.º do Regulamento do PDM, sendo por isso nula, não se preenchiam os requisitos do n.º 10 do mesmo artigo, a área não se inseria em estrutura urbana consolidada, nem estavam garantidas as infra-estruturas exigíveis e sugeriu o embargo das obras que se estavam a realizar ao abrigo daquela deliberação e respectivo alvará.

    J) Em 26/09/2003 o Ministro das Cidades do Ordenamento do Território e do Ambiente proferiu o despacho de fls. 55 pelo qual concordou com o relatório da IGAT e determinou o envio de cópias do relatório e de parecer jurídico respeitante ao mesmo assunto ao Presidente da ex-CCR Algarve e que este uma vez na posse de tais elementos "deverá … com urgência, dar execução às propostas 1.ª e 2.ª contidas no Parecer jurídico n.º 145, de 12.9.2003, da IGAT" e também "deverá o senhor Director da ex.-DRAOT do Algarve, com urgência dar execução à proposta 3.ª contida no Parecer Jurídico … da IGAT" K) Mais adiante no n.º 6 do mesmo despacho determina-se que "Caso os factos supervenientes de que venha a ter conhecimento o justifiquem, deverá o sr. Inspector-geral do Território propor-me as acções tutelares que considerar adequadas." L) O Parecer jurídico de 12/9 a que se refere o despacho propunha nos n.ºs 1 e 2 o seguinte: "1.º Que se solicite ao Sr. Ministro das Cidades … que ordene ao Presidente da CCR Algarve o embargo das obras de urbanização que ao abrigo do alvará 1/2003 se encontram em curso na zona do Pinhal...

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