Acórdão nº 01438/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | JOÃO BELCHIOR |
Data da Resolução | 04 de Julho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no PLENO da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO A… e outros intentaram, neste STA, recurso contencioso anulação do despacho do Sr. Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, de 11/4/03, que lhes indeferiu o pedido de reversão de um prédio de que foram proprietários e que lhes foi expropriado.
Tal recurso foi julgado procedente e em consequência o acto impugnado foi anulado.
A Câmara Municipal da Batalha (CMB) veio aos autos arguir a nulidade de todo o processado e solicitar que se convidem os recorrentes a regularizar a sua petição de recurso, ao abrigo do disposto no art.° 40°, n.º 1, al. b), da LPTA, pois que se mostraria configurada uma situação de ilegitimidade passiva - da procedência do recurso poderia resultar a devolução dos montantes recebidos pela venda dos lotes não afectados às finalidades da expropriação, o que afectaria gravemente os seus interesses - e não ter sido indicada, como prescreve a al. b) do n.°1 do art.°36.°da LPTA, como interessada a quem o recurso pudesse directamente prejudicar.
Pelo acórdão proferido nos autos a 10.03.05 (cf. fls. 228-229) foi indeferida aquela arguição.
É de tal decisão que vem interposto o presente recurso.
A CMB rematou a sua alegação com as seguintes CONCLUSÕES: 1ª o acórdão do STA descrito em 2° deste articulado, só poderia ser considerado "decisão final" se não fosse passível de recurso.
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Ora, ao tempo em que foi apresentado o requerimento de nulidade de todo o processado ainda não estávamos perante uma decisão transitada em julgado, plenamente sedimentada no nosso ordenamento jurídico e como tal "final," pelo que, nos termos do disposto no art. 40° nº 1 da LPTA, o processado nos presentes autos não pode deixar de ser declarado nulo e convidados os Recorrentes a corrigir a sua petição de recurso, por forma a que a CMB possa ser citada como contra-interessada e assim defender de forma integral, ampla e completa os seus direitos e interesses legalmente protegidos, sob pena de violação do disposto nos art. 36° n.º 1 al. b) e 400 n.º 1 al. b) ambos da LPTA.
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O recurso plasmado no art. 680° n.°1 do CPC não acautela os legítimos direitos e interesses da CMB.
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O referido recurso, a interpor pela CMB, do acórdão mencionado em 2° deste articulado, nos termos do disposto no art. 680° n.º 1 do CPC, seria da competência do Pleno da Secção de Contencioso Administrativa deste STA (art. 24° n.° al. a) do ETAF).
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Ora, o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo apenas conhece de matéria de direito, (art. 21° n.° 3 do ETAF), o que implicaria que a CMB ficaria restringida, na defesa dos seus direitos e interesses, aos factos alegados e trazidos aos Autos pelos Recorrentes e pela autoridade recorrida, e, consequentemente, aos factos dados como provados no acórdão mencionado em 2° em virtude dessa mesma alegação, ficando assim impedida, no âmbito do recurso que teria direito a interpor ao abrigo do disposto no art. 680° n.° 1 do CPC, de esgrimir matéria de facto, obviamente relevante para a defesa dos seus legítimos interesses e coarctada à discussão de uma questão de direito decorrente de factos sobre os quais não teve direito a tomar qualquer tipo de posição.
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Destarte, o indeferimento da requerida declaração de nulidade de todo o processado nos presentes Autos e a consequente não correcção da petição de recurso, por forma a que a CMB possa ser citada para intervir neste processo como contra-interessada, implica a negação do acesso ao direito e aos tribunais e, como tal, a violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, plasmado no art. 20° da Constituição da República Portuguesa, revelando-se, assim, em última instância, inconstitucional.
Os recorrentes contenciosos contra-alegaram, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1 - Conforme foi doutamente decidido no acórdão recorrido, o incidente processual de convite à correcção da petição inicial apenas pode ser mobilizado pelo Tribunal antes de proferida decisão final.
2 - Aliás, o próprio teor literal da norma indica que o legislador não pretendeu que o convite à correcção da petição inicial pudesse ser formulado antes da decisão final transitada em julgado como pretende o contra-interessado - tudo porque utilizou o termo decisão final e não decisão transitada em julgado.
3 - Em primeiro lugar devemos sempre partir da presunção geral inerente a toda e qualquer interpretação jurídica de normas legais, ou seja, o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados - cfr. artigo 9°,n.° 3 do C.C.
4 - Mas nem necessitamos desta presunção interpretativa para concluirmos que o legislador não pretendeu possibilitar o convite à correcção da petição inicial depois da decisão final mas ainda não transitada em julgado.
5 - Com efeito, basta mobilizar o principio geral de que o poder jurisdicional do Tribunal a quo se esgota com a prolação da decisão final para chegarmos à conclusão de que nunca a Secção do S.T.A. (que no caso concreto é o Tribunal de 1ª instância) poderia formular o convite à correcção da petição inicial.
6 - Antes de esgrimirmos os motivos que nos levam a considerar que não assiste razão ao contra-interessado na questão de direito e de inconstitucionalidade que suscita...
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