Acórdão nº 01438/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução04 de Julho de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no PLENO da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO A… e outros intentaram, neste STA, recurso contencioso anulação do despacho do Sr. Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, de 11/4/03, que lhes indeferiu o pedido de reversão de um prédio de que foram proprietários e que lhes foi expropriado.

Tal recurso foi julgado procedente e em consequência o acto impugnado foi anulado.

A Câmara Municipal da Batalha (CMB) veio aos autos arguir a nulidade de todo o processado e solicitar que se convidem os recorrentes a regularizar a sua petição de recurso, ao abrigo do disposto no art.° 40°, n.º 1, al. b), da LPTA, pois que se mostraria configurada uma situação de ilegitimidade passiva - da procedência do recurso poderia resultar a devolução dos montantes recebidos pela venda dos lotes não afectados às finalidades da expropriação, o que afectaria gravemente os seus interesses - e não ter sido indicada, como prescreve a al. b) do n.°1 do art.°36.°da LPTA, como interessada a quem o recurso pudesse directamente prejudicar.

Pelo acórdão proferido nos autos a 10.03.05 (cf. fls. 228-229) foi indeferida aquela arguição.

É de tal decisão que vem interposto o presente recurso.

A CMB rematou a sua alegação com as seguintes CONCLUSÕES: 1ª o acórdão do STA descrito em 2° deste articulado, só poderia ser considerado "decisão final" se não fosse passível de recurso.

  1. Ora, ao tempo em que foi apresentado o requerimento de nulidade de todo o processado ainda não estávamos perante uma decisão transitada em julgado, plenamente sedimentada no nosso ordenamento jurídico e como tal "final," pelo que, nos termos do disposto no art. 40° nº 1 da LPTA, o processado nos presentes autos não pode deixar de ser declarado nulo e convidados os Recorrentes a corrigir a sua petição de recurso, por forma a que a CMB possa ser citada como contra-interessada e assim defender de forma integral, ampla e completa os seus direitos e interesses legalmente protegidos, sob pena de violação do disposto nos art. 36° n.º 1 al. b) e 400 n.º 1 al. b) ambos da LPTA.

  2. O recurso plasmado no art. 680° n.°1 do CPC não acautela os legítimos direitos e interesses da CMB.

  3. O referido recurso, a interpor pela CMB, do acórdão mencionado em 2° deste articulado, nos termos do disposto no art. 680° n.º 1 do CPC, seria da competência do Pleno da Secção de Contencioso Administrativa deste STA (art. 24° n.° al. a) do ETAF).

  4. Ora, o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo apenas conhece de matéria de direito, (art. 21° n.° 3 do ETAF), o que implicaria que a CMB ficaria restringida, na defesa dos seus direitos e interesses, aos factos alegados e trazidos aos Autos pelos Recorrentes e pela autoridade recorrida, e, consequentemente, aos factos dados como provados no acórdão mencionado em 2° em virtude dessa mesma alegação, ficando assim impedida, no âmbito do recurso que teria direito a interpor ao abrigo do disposto no art. 680° n.° 1 do CPC, de esgrimir matéria de facto, obviamente relevante para a defesa dos seus legítimos interesses e coarctada à discussão de uma questão de direito decorrente de factos sobre os quais não teve direito a tomar qualquer tipo de posição.

  5. Destarte, o indeferimento da requerida declaração de nulidade de todo o processado nos presentes Autos e a consequente não correcção da petição de recurso, por forma a que a CMB possa ser citada para intervir neste processo como contra-interessada, implica a negação do acesso ao direito e aos tribunais e, como tal, a violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, plasmado no art. 20° da Constituição da República Portuguesa, revelando-se, assim, em última instância, inconstitucional.

Os recorrentes contenciosos contra-alegaram, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1 - Conforme foi doutamente decidido no acórdão recorrido, o incidente processual de convite à correcção da petição inicial apenas pode ser mobilizado pelo Tribunal antes de proferida decisão final.

2 - Aliás, o próprio teor literal da norma indica que o legislador não pretendeu que o convite à correcção da petição inicial pudesse ser formulado antes da decisão final transitada em julgado como pretende o contra-interessado - tudo porque utilizou o termo decisão final e não decisão transitada em julgado.

3 - Em primeiro lugar devemos sempre partir da presunção geral inerente a toda e qualquer interpretação jurídica de normas legais, ou seja, o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados - cfr. artigo 9°,n.° 3 do C.C.

4 - Mas nem necessitamos desta presunção interpretativa para concluirmos que o legislador não pretendeu possibilitar o convite à correcção da petição inicial depois da decisão final mas ainda não transitada em julgado.

5 - Com efeito, basta mobilizar o principio geral de que o poder jurisdicional do Tribunal a quo se esgota com a prolação da decisão final para chegarmos à conclusão de que nunca a Secção do S.T.A. (que no caso concreto é o Tribunal de 1ª instância) poderia formular o convite à correcção da petição inicial.

6 - Antes de esgrimirmos os motivos que nos levam a considerar que não assiste razão ao contra-interessado na questão de direito e de inconstitucionalidade que suscita...

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