Acórdão nº 044884 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Julho de 2006

Data04 Julho 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A…, Juiz do Tribunal Central Administrativo, com morada na Rua …, n°…, … Lisboa, interpôs recurso contencioso da deliberação de 8/3/1999 do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante: CSTAF) que lhe aplicou a pena de inactividade graduada em um ano, dando por finda a comissão permanente de serviço como Juiz Desembargador da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo, por estar inquinado com vários vícios.

Na sua resposta, defendeu a entidade recorrida que deve ser negado provimento ao presente recurso contencioso, por não se verificarem as alegadas ilegalidades.

O recorrente veio arguir a nulidade da junção da reposta e respectivos documentos (fls. 133 a 138).

O recorrente veio também arguir a falsidade do documento de fls. 123 a 125 junto pelo Sr. Presidente do CSTAF (fls. 139 a 144) que por sentença de 28/3/2000 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi julgado improcedente (fls.206 a 222).

Desta sentença interpôs o recorrente recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo (de Lisboa, então o único existente).

Depois de sucessivamente vários Magistrados Judiciais do TCA se terem declarado impedidos foi pelo recorrente arguida a nulidade processual do despacho do Sr. Vice Presidente do TCA de 30/11/2000 e de todos os actos e termos posteriores a tal despacho. Depois da arguição desta nulidade processual, a então relatora proferiu o seguinte despacho: "Efectivamente, como refere o Digno Magistrado do Ministério Público, após a declaração de impedimento do primitivo Relator deviam os autos, ter ido novamente à distribuição (arts.123° n°3 e 227° n°1, do CPC) ao invés de os autos passarem sucessivamente. Pelo que, e até porque está posto em causa quem deve ser o Relator deste processo, há que cumprir a lei. Assim, vão os autos à distribuição (arts. 213°n°3 e 227° n°1 do CPC)".

O recorrente veio reclamar deste despacho para a conferência (fls. 267 a 285), pedindo que: a) a declaração de falta de poder jurisdicional dos juízes de direito Dra. … e Dr. …; b) o conhecimento do requerimento de fls. 250 e ss., declarando-se a nulidade resultante de violação do despacho do vice presidente de 30/11/2000 - uma das folhas 242 - e dos artºs. 132° e 133° do CPC, anulando-se todos os actos e termos posteriores ao despacho do vice presidente de 30/11/2000, e abrindo-se conclusão do presente processo ao Dr. …; c) tudo em ordem à revogação da sentença de 28/3/2000 do juiz do TAC de Lisboa e simultaneamente membro do órgão recorrido Dr. …, e à procedência do incidente de falsidade.

Por acórdão do TCA de 20/3/2002 foi "deferida a reclamação de fls. 278 e ss. e, consequentemente declarado nulo e sem efeito o despacho de fls. 250 e ss. e declarado o TCA incompetente em razão da matéria para conhecer do recurso jurisdicional" (fls. 319 a 322).

Notificado deste acórdão, veio o recorrente arguir a falsidade dos documentos de fls. 323 e de fls. 319 a 320, atento o disposto no artº551°-A do CPC, bem como a inexistência jurídica da sessão da 1ª Subsecção do TCA, alegadamente ocorrida em 20/3/2002 (fls. 325 a 341).

Foi proferido em 2/5/2002 pelo TCA novo acórdão «rejeitando in limine a requerida falsidade e inexistência jurídica» (fls. 344 e 345).

Notificado deste acórdão veio o recorrente "arguir a falsidade dos documentos de fls. 346 e de fls. 344 e 345, bem como a inexistência jurídica da sessão da 1ª Subsecção do TCA, alegadamente ocorrida em 2/5/2002 (fls. 348 a 357).

Face a este novo requerimento do recorrente, a relatora proferiu o seguinte despacho: "Fls. 348 e ss.: O requerente vem requerer a falsidade de fls. 344, 345 e 346 e a declaração da inexistência da sessão ocorrida em 2/5/2002. A mesma questão havia sido colocada pelo recorrente a fls. 325 e ss., a qual foi objecto de acórdão de fls. 344 e 345. Assim, porque as questões colocadas já foram objecto de decisão, nada a referir ou ordenar. Remeta os autos ao STA, face ao decidido no acórdão de fls. 319 a 322".

Notificado deste despacho o recorrente A… veio requerer a declaração de impedimento do relator do Processo n°4871/2000, pendente na 1ª Secção, 1ª Subsecção do Tribunal Central Administrativo Dra. …. (fls. 364 a 368).

Veio, ainda, o recorrente na mesma data reclamar para a conferência do TCA do despacho da Sra. Juíza Dra. … de 6/6/2002 de fls. 359 (fls. 369 a 374).

O TCA proferiu novo acórdão em 6/2/2003 "a indeferir a requerida declaração de impedimento do relator e a manter o despacho reclamado" (fls. 378 a 380).

O recorrente vem, em 20/2/2003, novamente, arguir a inexistência jurídica da sessão da 1ª Subsecção do TCA, alegadamente ocorrida em 6/2/2003 (fls. 386 a 389).

Na mesma data, o recorrente arguiu a nulidade de todos os actos processuais praticados pela Dra. … desde 15/4/2000, ou assim não se entendendo pelo menos desde 15/4/2002 (fls. 390 a 393).

Veio, ainda, o recorrente arguir, em 20/2/2003, a falsidade da acta de sessão e julgamento constante de fls. 381 (fls. 397 a 399).

A Sra. Relatora Dra. …, face à suspeição suscitada, ordenou a conclusão dos autos, tendo sido nomeado relator o Sr. Juiz Desembargador … (fls. 400 e 400 v).

Foi ordenada a subida dos autos a este STA.

O objecto do presente recurso jurisdicional é a sentença da 1ª instância de 28/3/2000 que julgou improcedente e por não provado o incidente de falsidade. Nas suas alegações o recorrente formula as seguintes conclusões: 1ª - O próprio documento de fls. 123 a 125 é...

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