Acórdão nº 011/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Julho de 2006

Data04 Julho 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal de Conflitos 1. Relatório A… devidamente identificado nos autos, intentou no Tribunal Judicial de São Roque do Pico, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra o MUNICÍPIO DA MADALENA, B… e C…, pedindo a condenação dos réus a pagarem uma indemnização a título de danos patrimoniais: a) no montante correspondeste à perda de a.078.340,10 euros, relativos à perda de lucros previsíveis, como consequência da conduta dolosa dos réus ao não emitirem a licença de utilização, entre Outubro de 1999 e Outubro de 2002, acrescida de juros de mora à taxa legal de 12% ao ano, desde a data da citação até integral pagamento; b) no montante de 27.100,00 euros, pelo não fornecimento de bens ou prestação de serviços, no período compreendido entre Outubro de 1999 e Outubro de 2002, como consequência da conduta dolosa dos réus ao não contratarem os serviços da autora, acrescida de juros à taxa legal de 12% ao ano, desde a data da citação até integral pagamento; c) no montante de 10.815,48 euros, correspondente à quantia que dispendeu com a aquisição de inertes e aluguer de equipamentos nos anos de 1999 e 2000, acrescida de juros à taxa legal de 12% ao ano, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.

Contestaram os réus invocando, em primeiro lugar a incompetência absoluta do tribunal, por entender em suma, que a alegada actuação dos réus releva claramente no âmbito da gestão pública, mais concretamente na denominada responsabilidade extracontratual da Administração Pública, e portanto, da competência dos Tribunais Administrativos.

Por decisão de 5 de Novembro o Tribunal Judicial de S. Roque do Pico absolveu os réus da instância por ter entendido que os actos praticados (ou não praticados) são iniludivelmente administrativos, quer quanto aos sujeitos requeridos, quer quanto à natureza do objecto, quer quanto ao fim, e, nessa medida, absolutamente incompetentes, em razão da matéria, os tribunais da ordem judicial.

A autora interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Por acórdão 5-7-2006, a Relação de Lisboa confirmou a decisão proferida pelo Tribunal Judicial de S. Roque do Pico, negando provimento ao recurso.

A autora inconformada com tal acórdão recorreu do mesmo para o Supremo Tribunal de Justiça.

No Supremo Tribunal de Justiça o Ex.mo Conselheiro Relator proferiu o seguinte despacho: "O Tribunal da Relação de Lisboa julgou incompetente em razão da matéria o Tribunal Judicial de S. Roque do Pico por entender que a causa pertence ao âmbito da jurisdição administrativa. Assim, nos termos do disposto no art. 107°, 2 do C. P. Civil, o recurso destinado a fixar o tribunal competente devia ter sido interposto para o Tribunal de Conflitos. Remeta, pois, os autos ao Tribunal de Conflitos e informe o Tribunal da Relação de Lisboa".

No Tribunal de Conflitos, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser confirmado o acórdão da Relação de Lisboa.

Com dispensa de vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto Com interesse para o julgamento do recurso são relevantes os seguintes factos: a) A.... intentou no Tribunal Judicial de São Roque do Pico, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra o MUNICÍPIO DA MADALENA, B… e C…, pedindo a condenação dos réus a pagarem uma indemnização a título de danos patrimoniais: i) no montante correspondeste à perda de a.078.340,10 euros, relativos à perda de lucros previsíveis, como consequência da conduta dolosa dos réus ao não...

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