Acórdão nº 0271/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., Ld.ª, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra que negou provimento ao recurso contencioso por ela deduzido de duas deliberações, ambas de 18/4/02, em que a Câmara Municipal de Miranda do Corvo indeferira o pedido de licenciamento da demolição de um edifício e de arranque de árvores e o pedido de que, para o mesmo local, se licenciasse a construção de um novo prédio para habitação e comércio.
A recorrente terminou a sua alegação de recurso, oferecendo as seguintes conclusões: 1 - Não se pronunciando a sentença recorrida em relação ao invocado vício de forma por falta de fundamentação (clareza e suficiência) oportunamente invocado - de que surge inquinado o primeiro acto recorrido - é a sentença nula, nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 688º do CPC, «ex vi» do art. 1º da LPTA.
Sem prescindir, 2 - O pedido de licenciamento da demolição de um edifício situado na Rua Belisário Pimenta, em Miranda do Corvo - Antiga Fábrica dos Baetas - e de arranque de árvores, formulado pela recorrente junto da autoridade recorrida, em 14/9/99, foi deferido tacitamente em 3/3/2000.
3 - Porém, não tendo a recorrente sido notificada do parecer solicitado ao IPPAR pela autoridade recorrida, nem da data em que o mesmo foi junto ao processo, não chegou a iniciar-se a contagem do decurso do prazo de caducidade do deferimento tácito.
4 - O facto de poderem os particulares interessados promover junto das entidades exteriores a emissão de pareceres releva apenas para obtenção de uma decisão em prazo razoável, não justificando o decurso do prazo de caducidade em situação de deferimento tácito.
5 - Se a recorrente nunca foi notificada do parecer do IPPAR junto ao processo, não podia saber qual o momento exacto de formação do deferimento tácito.
6 - Pelo que o primeiro acto recorrido revogou efectivamente um acto administrativo constitutivo de direitos, válido e eficaz.
7 - Por seu turno, o segundo acto - consubstanciado na deliberação da entidade de 18/4/02, que indeferiu o pedido de licenciamento para construção de um edifício no mesmo local - cuja ilegalidade o tribunal recorrido apreciou efectivamente, surge inquinado de vício de forma por falta de fundamentação.
8 - Os fundamentos invocados pela autoridade recorrida - inexistência da licença de demolição e caducidade do deferimento tácito do projecto de arquitectura - são contraditórios entre si: a verificar-se o primeiro, não tem razão de ser a invocação do segundo.
9 - A sentença recorrida limitou-se a atribuir carácter subsidiário aos fundamentos invocados pela autoridade recorrida, sem que em parte alguma dos autos surjam elementos que comprovem ter sido essa a intenção desta.
10 - Sendo a fundamentação contraditória, obscura e deficiente, tal circunstância equivale a falta de fundamentação.
11 - Nestes termos, deve julgar-se procedente o presente recurso, declarando-se a nulidade da sentença por não se ter pronunciado quanto ao vício de forma por falta de fundamentação apontado ao primeiro acto recorrido, porquanto a sentença recorrida, ao omitir a pronúncia sobre o arguido vício, violou a norma da al. d) do n.º 1 do art. 668º do CPC.
12 - Em consequência da nulidade da sentença, deverá ordenar-se a baixa dos presentes autos à 1.ª instância para que aí se conheça do arguido vício.
13 - Porém, e se assim se não entender, deverá então dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida na parte em que negou provimento ao presente recurso contencioso e, em sua consequência, declarar-se a ilegalidade do 1.º acto recorrido - o acto administrativo consubstanciado na deliberação da recorrida, tomada em reunião ordinária da CM Miranda do Corvo de 18/4/02, que indeferiu o pedido de demolição dos edifícios de uma fábrica, barracões e arranque de árvores, no prédio urbano inscrito sob o art. 3.562º da freguesia de Miranda do Corvo, propriedade da recorrente - por vício de ilegalidade por violação das normas dos arts. 140º/1/b do CPA e 47º da LPTA e por erro nos pressupostos de facto, por ser incorrecto e inverídico que a recorrente não tenha solicitado a passagem do alvará de demolição no prazo legal de um ano a contar do acto tácito de deferimento e, ainda, por ilegalidade do 2.º acto - o acto administrativo consubstanciado na deliberação da recorrida, tomada em reunião ordinária da CM Miranda do Corvo de 18/4/02, que indeferiu o pedido de licenciamento para a construção de um novo edifício no mesmo prédio por vício de forma por obscura, deficiente e contraditória fundamentação.
Não houve contra-alegação.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso quanto ao acto incidente sobre o pedido de demolição e de não provimento quanto ao acto respeitante ao pedido de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO