Acórdão nº 0271/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução29 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., Ld.ª, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra que negou provimento ao recurso contencioso por ela deduzido de duas deliberações, ambas de 18/4/02, em que a Câmara Municipal de Miranda do Corvo indeferira o pedido de licenciamento da demolição de um edifício e de arranque de árvores e o pedido de que, para o mesmo local, se licenciasse a construção de um novo prédio para habitação e comércio.

A recorrente terminou a sua alegação de recurso, oferecendo as seguintes conclusões: 1 - Não se pronunciando a sentença recorrida em relação ao invocado vício de forma por falta de fundamentação (clareza e suficiência) oportunamente invocado - de que surge inquinado o primeiro acto recorrido - é a sentença nula, nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 688º do CPC, «ex vi» do art. 1º da LPTA.

Sem prescindir, 2 - O pedido de licenciamento da demolição de um edifício situado na Rua Belisário Pimenta, em Miranda do Corvo - Antiga Fábrica dos Baetas - e de arranque de árvores, formulado pela recorrente junto da autoridade recorrida, em 14/9/99, foi deferido tacitamente em 3/3/2000.

3 - Porém, não tendo a recorrente sido notificada do parecer solicitado ao IPPAR pela autoridade recorrida, nem da data em que o mesmo foi junto ao processo, não chegou a iniciar-se a contagem do decurso do prazo de caducidade do deferimento tácito.

4 - O facto de poderem os particulares interessados promover junto das entidades exteriores a emissão de pareceres releva apenas para obtenção de uma decisão em prazo razoável, não justificando o decurso do prazo de caducidade em situação de deferimento tácito.

5 - Se a recorrente nunca foi notificada do parecer do IPPAR junto ao processo, não podia saber qual o momento exacto de formação do deferimento tácito.

6 - Pelo que o primeiro acto recorrido revogou efectivamente um acto administrativo constitutivo de direitos, válido e eficaz.

7 - Por seu turno, o segundo acto - consubstanciado na deliberação da entidade de 18/4/02, que indeferiu o pedido de licenciamento para construção de um edifício no mesmo local - cuja ilegalidade o tribunal recorrido apreciou efectivamente, surge inquinado de vício de forma por falta de fundamentação.

8 - Os fundamentos invocados pela autoridade recorrida - inexistência da licença de demolição e caducidade do deferimento tácito do projecto de arquitectura - são contraditórios entre si: a verificar-se o primeiro, não tem razão de ser a invocação do segundo.

9 - A sentença recorrida limitou-se a atribuir carácter subsidiário aos fundamentos invocados pela autoridade recorrida, sem que em parte alguma dos autos surjam elementos que comprovem ter sido essa a intenção desta.

10 - Sendo a fundamentação contraditória, obscura e deficiente, tal circunstância equivale a falta de fundamentação.

11 - Nestes termos, deve julgar-se procedente o presente recurso, declarando-se a nulidade da sentença por não se ter pronunciado quanto ao vício de forma por falta de fundamentação apontado ao primeiro acto recorrido, porquanto a sentença recorrida, ao omitir a pronúncia sobre o arguido vício, violou a norma da al. d) do n.º 1 do art. 668º do CPC.

12 - Em consequência da nulidade da sentença, deverá ordenar-se a baixa dos presentes autos à 1.ª instância para que aí se conheça do arguido vício.

13 - Porém, e se assim se não entender, deverá então dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida na parte em que negou provimento ao presente recurso contencioso e, em sua consequência, declarar-se a ilegalidade do 1.º acto recorrido - o acto administrativo consubstanciado na deliberação da recorrida, tomada em reunião ordinária da CM Miranda do Corvo de 18/4/02, que indeferiu o pedido de demolição dos edifícios de uma fábrica, barracões e arranque de árvores, no prédio urbano inscrito sob o art. 3.562º da freguesia de Miranda do Corvo, propriedade da recorrente - por vício de ilegalidade por violação das normas dos arts. 140º/1/b do CPA e 47º da LPTA e por erro nos pressupostos de facto, por ser incorrecto e inverídico que a recorrente não tenha solicitado a passagem do alvará de demolição no prazo legal de um ano a contar do acto tácito de deferimento e, ainda, por ilegalidade do 2.º acto - o acto administrativo consubstanciado na deliberação da recorrida, tomada em reunião ordinária da CM Miranda do Corvo de 18/4/02, que indeferiu o pedido de licenciamento para a construção de um novo edifício no mesmo prédio por vício de forma por obscura, deficiente e contraditória fundamentação.

Não houve contra-alegação.

O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso quanto ao acto incidente sobre o pedido de demolição e de não provimento quanto ao acto respeitante ao pedido de...

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