Acórdão nº 01120/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução29 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A..., Procuradora da República, com melhor identificação nos autos, veio intentar a presente acção administrativa especial contra o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), visando a anulação do movimento de Magistrados do Ministério Público realizado a 11.7.05 e publicado no DR, II Série, n.º 177, de 14.9.05 (na parte que lhe dizia respeito), e a sua condenação na prática do acto devido. Indicou como contra-interessadas: 1- ..., a exercer funções no TAF de Lisboa; 2- ..., a exercer funções igualmente no TAF de Lisboa; Alegou sucintamente que, no segmento que a si diz respeito, a deliberação impugnada é ilegal porquanto: 1. Tendo concorrido, naquele movimento de Magistrados, a um lugar da Secção de Contencioso Tributário junto do TAF de Lisboa deveria aí ter sido colocada em detrimento de qualquer das interessadas particulares.

  1. Essa não colocação é ilegal por ocorrer manifesta violação dos n.ºs 2, 3 e 4 do art.º 136 do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 60/98, de 27.8, e ainda violação do princípio da igualdade consagrado no art.º 13 da CRP e no art.º 5 do CPA.

    Terminou a petição inicial formulando o seguinte pedido: "

    1. Deve o acto impugnado ser anulado, pelas ilegalidades de que padece; b) Deve, cumulativamente, a entidade demandada ser condenada a praticar o acto que teria sido praticado se tivessem sido aplicados correctamente os critérios legais de colocação da Autora." Contestou a Autoridade demandada referindo que o acto impugnado é perfeitamente legal já que a autora estava impedida de se apresentar ao movimento de 2005, por força do mecanismo previsto no art.º 135, n.º 3, do EMP e que não ocorria a violação do princípio da igualdade pelo facto de toda a intervenção administrativa neste âmbito se situar no campo da vinculação legal.

      Apesar de devidamente notificadas nenhuma das contra-interessadas contestou.

      Notificada para apresentar alegações a autora concluiu, assim, as suas: I. Nos termos do artigo 136º, nºs 2 e 4 da Lei nº 60/98, de 27 de Agosto (Estatuto do Ministério Público) os factores atendíveis nas colocações e transferência de magistrados do Ministério Público, são, por ordem, os seguintes: em primeiro lugar a especialização; depois, a classificação de serviço, e, por último, a antiguidade.

      Assim, II. Tendo a Autora concorrido para uma das vagas postas a concurso (resultante do aviso, uma, e do próprio movimento, outra) para o contencioso tributário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa no movimento de magistrados do Ministério Público realizado a 11 de Julho de 2005, deveria ter sido aí colocada por reunir, com preferência relativamente às senhoras procuradoras que vieram a ser colocadas nas vagas postas a concurso, respectivamente com os nºs 59 e 92 da lista de antiguidade de magistrados do Ministério Público, os factores que nos termos do nº 2 do artigo 136º do Estatuto do Ministério Público são atendíveis na colocação de magistrados. Com efeito, III. A Autora, que à data do movimento estava colocada no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa (desde 27 de Maio de 1998) e, extinto este, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (contencioso administrativo) que lhe sucedeu, desde 21 de Junho de 2004, possui, contrariamente àquelas magistradas (ambas provenientes da área de menores), formação especializada; IV. A especialização é, no caso, uma especialização administrativo-tributária, constituindo, conforme sempre foi entendimento do Conselho Superior do Ministério Público - devidamente documentado nos autos - de consonância, aliás, com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo na matéria, especialização para a área tributária o exercício de funções no contencioso administrativo, e vice-versa, o que, na doutrina do Supremo Tribunal Administrativo, se prende com o facto de o exercício da jurisdição administrativa favorecer a adaptação à jurisdição fiscal na medida em que esta se traduz na aplicação de um ramo de direito público (do qual foi destacado), e, principalmente, na aplicação directa, em processos contenciosos da competência desse tribunal, de princípios e preceitos do próprio contencioso administrativo. Porém, V. A formação especializada não foi considerada pelo Conselho Superior do Ministério Público na transferência de procuradores da República e preenchimento de vagas nessa categoria operada no movimento aprovado pela deliberação do Conselho Superior do Ministério Público de 11 de Julho de 2005.

      1. Ao arrepio e com violação do que dispõe o artigo 136º, nºs 2 e 3 do Estatuto do Ministério Público e dos próprios critérios definidos na matéria pelo Conselho Superior do Ministério Público.

      2. Além disso, a Autora, com a classificação, como Procuradora da República, de Muito Bom e o nº 81 da lista de antiguidades, sempre reuniria, pelo menos com preferência à senhora procuradora com o nº 92 da lista de antiguidades, Dr.ª ..., os factores que nos termos daquelas disposições são atendíveis nas colocações e transferências de magistrados (pois possui melhor, ou na hipótese limite, idêntica classificação de serviço, e maior antiguidade). E, VIII. Não estava a Autora abrangida pelo impedimento resultante do artigo 135º, nº 3 do Estatuto do Ministério Público. Com efeito, IX. Não constitui transferência a pedido, com o sentido e alcance desse preceito, a anterior colocação da Autora, em razão da extinção do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa onde estava colocada, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que lhe sucedeu. Na verdade, X. A colocação a pedido que obsta à transferência, antes de decorridos dois anos, de magistrados do Ministério Público, tem inerente a ideia de voluntariedade da conduta - voluntariedade que confere razoabilidade, por razões que se prendem com um mínimo de permanência necessária à estabilidade e eficácia do serviço, ao impedimento - que não existe na "transferência", sem qualquer manifestação de vontade autónoma nesse sentido, para o mesmo tribunal ou o que lhe sucedeu em razão da extinção do órgão jurisdicional onde, como era o caso, o magistrado exerce funções há vários anos.

      3. Neste caso, o requerimento apresentado solicitando a colocação no tribunal que sucedeu ao tribunal extinto não traduz o mero "exercício de uma faculdade" mas sim a necessidade, resultante de acto e circunstâncias excepcionais e independentes e alheias à vontade do magistrado, decorrente da extinção do tribunal.

      4. Os artigos 11º e 12º do Decreto-Lei nº 325/2003, de 29 de Dezembro, ao abrigo dos quais a Autora requereu a sua colocação no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - contencioso administrativo, visaram salvaguardar o direito ao lugar dos magistrados que exerciam funções nos extintos Tribunais Administrativos do Círculo e não prejudicar esses magistrados fazendo funcionar pela segunda vez um impedimento que já os abrangera na sua colocação no extinto tribunal.

      5. De todo o modo, mesmo que assim não fosse, e é, estando, como está, demonstrado nos autos que dos 59 procuradores da República transferidos e colocados no movimento realizado a 11 de Julho de 2005, pelo menos 24, praticamente cerca de metade, se encontravam em situação idêntica à da Autora, o respeito pelos princípios da igualdade, com a inerente exigência de aplicação igual de direito igual, e da imparcialidade e o respeito pelas regras elementares dos procedimentos concursais por que o Conselho deveria injuntivamente pautar a Sua actuação no procedimento concursal em causa, sempre imporia que, como aqueles, fosse a Autora admitida e movimentada.

      6. Acresce que, independentemente de qualquer outra circunstância, e sem que qualquer impedimento se porventura existisse, o que não é o caso, lhe pudesse ser oposto, sempre a Autora, de conformidade com o disposto no artigo 12º, nº 1 e 11º, nº 1 do Decreto-Lei nº 325/2003, de 29 de Dezembro, teria direito ao provimento (e, consequentemente a ser movimentada/transferida), numa das vagas do contencioso tributário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, por se tratar de lugar do quadro daquele...

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