Acórdão nº 0838/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | FREITAS CARVALHO |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo A…, identificado nos autos, recorre do acórdão de 16-03-2005, do Tribunal Central Administrativo, que negou provimento ao recurso contencioso do despacho de 22-09-2003, do Ministro da Administração Interna, que rejeitou o recurso hierárquico que havia interposto do despacho de 7-02-2003, do Comandante Geral da Guarda Nacional Republicana que indeferiu a pretensão que o recorrente lhe havia formulado para que mandasse proceder à numeração e rubrica de todas as folhas do seu processo de promoção, bem como à sua notificação para proceder à consulta daquele processo.
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O recorrente formula as seguintes conclusões : A. Andou mal o Tribunal a quo quando entendeu não dar provimento ao Recurso do ora recorrente.
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A interpretação feita do art. 186° e 187° do EMGNR está errada pois só se aplica aos actos administrativos primários.
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Actos esses cuja iniciativa parte da Administração D. E não dos particulares.
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Acresce ainda que, caso estivéssemos perante um acto primário então, teria de ter existido o cumprimento do disposto na lei no referente ao Direito de Audição dos interessados.
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O que não aconteceu.
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Pelo que ou o acto do Senhor General Comandante Geral é hierarquicamente recorrível.
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Ou é ilegal por falte de audiência prévia.
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Por ouro lado, a obrigatoriedade de numerar e rubricar todas as folhas de um procedimento administrativo decorre da natureza das coisas, isto é do conceito de processo.
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Se assim não fosse lá, a certeza e a segurança jurídica do procedimento deixavam de existir.
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E consequentemente o direito constitucionalmente reconhecido ao recurso dos actos administrativos, ficava ferido de morte.
Contra alegou a entidade recorrida formulando as conclusões seguintes : 1 - Por força do disposto nos artigos 186° a 188°, todos do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, o Recorrente apenas poderia recorrer, hierarquicamente, para o Senhor Ministro da Administração Interna, do despacho de 7.2.2003, do respectivo Comandante-Geral, caso tivesse reclamado, previamente, daquela decisão, junto desta última Autoridade - o que o mesmo não fez; Pelo que antecede, 2 - O Douto Acórdão impugnado, que julgou improcedente o recurso contencioso que o Recorrente apresentou contra o despacho de 22.9.03, da Entidade Recorrida, que, com fundamento nas razões vertidas na conclusão anterior, rejeitou o recurso hierárquico ali assinalado, fez boa interpretação e correcta aplicação da lei, pelo que não enferma dos erros de julgamento que aquele lhe aponta.
O Exm.º magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.
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O acórdão recorrido considerou assentes os seguintes factos : a) Em 24/1/2003, o recorrente solicitou, ao Comandante-Geral da G.N.R., que mandasse proceder à numeração e rubrica de todas as folhas...
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