Acórdão nº 0838/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução29 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo A…, identificado nos autos, recorre do acórdão de 16-03-2005, do Tribunal Central Administrativo, que negou provimento ao recurso contencioso do despacho de 22-09-2003, do Ministro da Administração Interna, que rejeitou o recurso hierárquico que havia interposto do despacho de 7-02-2003, do Comandante Geral da Guarda Nacional Republicana que indeferiu a pretensão que o recorrente lhe havia formulado para que mandasse proceder à numeração e rubrica de todas as folhas do seu processo de promoção, bem como à sua notificação para proceder à consulta daquele processo.

  1. O recorrente formula as seguintes conclusões : A. Andou mal o Tribunal a quo quando entendeu não dar provimento ao Recurso do ora recorrente.

    1. A interpretação feita do art. 186° e 187° do EMGNR está errada pois só se aplica aos actos administrativos primários.

    2. Actos esses cuja iniciativa parte da Administração D. E não dos particulares.

    3. Acresce ainda que, caso estivéssemos perante um acto primário então, teria de ter existido o cumprimento do disposto na lei no referente ao Direito de Audição dos interessados.

    4. O que não aconteceu.

    5. Pelo que ou o acto do Senhor General Comandante Geral é hierarquicamente recorrível.

    6. Ou é ilegal por falte de audiência prévia.

  2. Por ouro lado, a obrigatoriedade de numerar e rubricar todas as folhas de um procedimento administrativo decorre da natureza das coisas, isto é do conceito de processo.

    1. Se assim não fosse lá, a certeza e a segurança jurídica do procedimento deixavam de existir.

    2. E consequentemente o direito constitucionalmente reconhecido ao recurso dos actos administrativos, ficava ferido de morte.

    Contra alegou a entidade recorrida formulando as conclusões seguintes : 1 - Por força do disposto nos artigos 186° a 188°, todos do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, o Recorrente apenas poderia recorrer, hierarquicamente, para o Senhor Ministro da Administração Interna, do despacho de 7.2.2003, do respectivo Comandante-Geral, caso tivesse reclamado, previamente, daquela decisão, junto desta última Autoridade - o que o mesmo não fez; Pelo que antecede, 2 - O Douto Acórdão impugnado, que julgou improcedente o recurso contencioso que o Recorrente apresentou contra o despacho de 22.9.03, da Entidade Recorrida, que, com fundamento nas razões vertidas na conclusão anterior, rejeitou o recurso hierárquico ali assinalado, fez boa interpretação e correcta aplicação da lei, pelo que não enferma dos erros de julgamento que aquele lhe aponta.

    O Exm.º magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.

  3. O acórdão recorrido considerou assentes os seguintes factos : a) Em 24/1/2003, o recorrente solicitou, ao Comandante-Geral da G.N.R., que mandasse proceder à numeração e rubrica de todas as folhas...

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