Acórdão nº 0989/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2006

Data29 Junho 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A..., residente no Sítio do Ribeiro Real, Câmara de Lobos, e ... , Lda.

, sociedade comercial ali sediada, intentou no tribunal administrativo e fiscal (TAF) do Funchal acção com processo ordinário contra o Município de Câmara de Lobos, pedindo a condenação no pagamento às autoras 84.000.000 PTE, a título de lucros cessantes, e de 15.000.000 PTE, a título de indemnização por danos morais, e ainda a restituir à sociedade autora as verbas referentes a impostos indirectos, alvará de licença nº 164/95, alvará de licença nº 82/94 e alvará de licença nº 465/93.

Por sentença de fls. 696, ss., dos autos, foi julgada procedente a excepção de prescrição do direito das autoras, invocada na contestação do réu Município da Câmara de Lobos, e, por consequência, absolvido este réu do pedido, ao abrigo do artº 498º do CCivil.

Inconformadas com tal decisão, dela vieram as autoras interpor o presente recurso, tendo apresentado alegação, com as seguintes conclusões: I - O Acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que declare como não prescrito o direito da acção dos recorrentes e condene a Recorrida no pedido indemnizatório constante da p.i., por quanto, II - Foi a Policia de Segurança Pública que encerrou o estabelecimento comercial dos Recorrentes, durante o ano de 1996 (Facto Provado 5°).

III - Os Recorrentes exerceram a actividade de bar até ao Verão de 1996 (Facto Provado n° 29).

IV - O Verão de 1996, assim como, em todos os anos, corresponde a uma estação do ano que vai de 22 de Junho a 21 de Setembro do ano a que diz respeito.

V - Logo, o prazo de prescrição - atendendo a que o encerramento se deu no Verão - iniciou-se em 21 de Setembro de 1996.

VI - Assim, tendo a presente acção dado entrada em Tribunal em 29 de Julho de 1999, a mesma é tempestiva, na medida em que, foi interposta durante o Verão ocorrido três anos após o Verão do encerramento pela P.S.P. do bar dos Recorrentes.

VII - Assim, salvo o devido respeito e melhor opinião o douto acórdão recorrido ao entender prescrito o direito de acção violou a norma do nº 1 do art.º 498º do C.C., pelo que, deverá ser revogado e substituído por outra decisão que, nesta parte, declare este direito de agir "sub-judice" como não prescrito.

VIII - Acresce que, não consta dos licenciamentos constantes de fls. deste autos, designadamente, da licença sanitária n° 713 de 23/03/1992 qualquer natureza precária ou temporária.

IX - Apenas as licenças de porta aberta são de renovação anual nos termos do regime da Portaria nº 1/95/M, de 17/11, proferida pelo Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, vigente na altura do encerramento.

X - A informação policial parcialmente prescrita nos factos provados n° 35 não foi do conhecimento dos Recorrentes.

XI - Do mesmo modo, os Recorrentes não foram notificados de qualquer acto administrativo relativo ao encerramento do estabelecimento comercial "sub-judice".

XII - Sendo certo que, nos termos do art.º 4° da Portaria nº 1/95/M, de 17/11, a competência para encerrar qualquer estabelecimento comercial é de membro do Governo Regional não do Senhor Presidente da Câmara Municipal da Recorrida.

XIII - Assim, o ofício 2278,de 04/07/1996, dirigido pelo Senhor Presidente da Câmara Recorrida à P.S.P. constitui uma ordem de encerramento de estabelecimento comercial ilegítima e ilícita, a qual não foi notificada aos Recorrentes para exercício do direito de defesa.

XIX - (não constam os nºs XIV a XVIII) - Por outro lado, em 06/05/1996, os Recorrentes iniciaram novo procedimento administrativo de renovação da licença de porta aberta nos termos do art.º 27° da citada portaria.

XX - Nesse procedimento não foram ouvidos acerca de qualquer projecto de decisão final nos termos do art.º 100°, nº 1 do C.P.A., falta de audição esta que constitui nulidade que se invoca para todos os efeitos legais.

XXI - Acresce que, na pendência do procedimento administrativo de renovação de licença, os Recorrentes não foram notificados de qualquer acto de indeferimento expresso e fundamentado acerca da não renovação, situação prescrita no artigo 27° do regulamento de polícia aprovado pela citada portaria.

XXII - Assim, a ausência de acto administrativo expresso faz com que, nos termos do nº 1, nº 2 e alínea e) do nº 3 do art.º 108° do C.P.A., o pedido de renovação de licença seja havido por tacitamente deferido, pelo menos, a 06/08/1996.

XXIII - Pelo que, face à seriação de actos administrativos, resulta que, os Recorrentes viram deferido tacitamente o procedimento administrativo movido, tendo em vista a renovação da licença de porta aberta a partir de 30 de Abril de 1996.

XXIV - Sendo por isso certo que, a ordem de encerramento apenas conhecida pela força policial constitui violação aos artsº 4° e 27° do regulamento de polícia, aprovado pela Portaria nº 1/95/M, de 17/11, já referida; ao art.º 100°, nº 1, por falta de audiência e art.º 108°, nº 1, 2 e 3, alínea e), todos do Código Procedimento Administrativo, por falta de atendimento à existência jurídica de actos de deferimento tácito.

XXVI - Os presentes vícios de nulidade relativo aos actos praticados pela Recorrida nenhum efeito podem ter.

XXVII - Neste sentido, o acto lesivo é o acto material de encerramento ocorrido no verão de 1996, conforme douto acórdão, ou em 09/08/1996, se atendermos aos testemunhos constantes das cassetes gravadas da audiência final.

XXVIII - Conclui-se que, não se verificou a prescrição e o douto acórdão recorrido ao entender o contrário revogou a norma do nº 1 do art.º 498° do C.C., pelo que, nesta parte, deverá ser revogado e substituído por uma decisão que declare o direito da acção dos Recorrentes como não prescrito.

XXIX - A sublinhar a não prescrição do direito de acção dos Recorrentes, releve-se que não foi atendida na douta sentença recorrida o prazo prescricional relativo ao procedimento criminal relevado na motivação, pelo que, a douta decisão recorrida atendendo aos prazos prescricionais relativos ao procedimento criminal dos crimes de abuso...

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