Acórdão nº 0368/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução27 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…, recorreu para este Supremo Tribunal do acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO que oportunamente interpusera do despacho do Ex.mo Sr. SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA, que manteve a pena disciplinar de suspensão graduada em 180 dias.

Em síntese formulou as seguintes conclusões: 1) O acórdão ora recorrido continua a não fazer um exacto enquadramento jurídico - disciplinar das infracções de que foi a Recorrente acusada; 2) Continua a ser imposta à Recorrente uma punição disciplinar despropositada.

3) Foi aplicada à Recorrente uma pena disciplinar de suspensão, graduada em 180 dias, não tendo sido provadas as acusações feitas.

4) Aos três primeiros artigos de acusação foi proposto, pelo instrutor, aplicar uma pena de multa e ao 4º artigo uma pena de inactividade.

5) Ora a pena aplicada é injusta e desadequada.

6) Uma vez que não foram provados os artigos da acusação.

7) No primeiro artigo fica desde logo afastada a acusação pela decisão quanto ao assunto do atestado médico uma vez que o acórdão de 28.Maio.2003 do STA no Recurso 588/2003 corroborou a interpretação da Recorrente.

8) Mas com um senão, pelos três primeiros artigos só se poderia aplicar a pena de multa.

9) Quanto ao artigo 4º não ficou provado, conforme todo o processo disciplinar pode demonstrar, que a Recorrente tenha tido um comportamento fraudulento em matéria de faltas dadas por doença.

10) Uma vez que apenas compareceu num encontro informal, a convite da associação de pais, fora das suas horas de serviço.

11) Nunca convocou nenhuma reunião, não existindo qualquer convocatória que o prove, nem nenhum testemunho.

12) Foi convidada pelos pais para estar presente nesse encontro informal tendo referido que se encontrava de atestado e que iria continuar de atestado por não se encontrar ainda bem quer a nível físico, quer a nível psicológico.

13) Sempre entregou os seus atestados dentro do prazo e esse nunca foi posto em causa.

14) Aliás, se houvesse qualquer comportamento fraudulento em matéria de doença, o Conselho executivo da sua escola teria agido de acordo com o artigo 36º do Decreto-lei n° 100/99, o que não aconteceu.

15) É a acusação que fala em "indício" de comportamento fraudulento.

16) Ora o indício não é prova, pelo que não se pode condenar ninguém só por se indiciar um comportamento fraudulento, que, na realidade, nunca existiu.

17) Não há qualquer prova de que a professora não estivesse doente, antes pelo contrário, a Recorrente prova com atestado médico podendo assim comparecer ao serviço.

18) Partir de um mero indício comportamento fraudulento é excessivo.

19) A recorrente não violou qualquer dever geral ou específico da função docente, não podendo por isso ser-lhe aplicada qualquer pena disciplinar.

20) Mas mesmo que assim fosse, pelos três primeiros artigos da acusação, ser-lhe-ia aplicada apenas uma pena de multa por o enquadramento se encontrar previsto no artigo 23º do ED (Decreto-lei n° 24/84).

21) O artigo 4º da acusação está mal enquadrado no art. 25º do ED (Decreto - Lei n° 24/84), pois nenhuma alínea se aplica à Recorrente, nem em fase nenhuma do processo disciplinar se diz qual a alínea aplicada.

22) Não pode ser aplicada qualquer pena à recorrente pelas razões invocadas.

23) De tudo resulta que o acórdão recorrido procedeu a uma incorrecta interpretação e aplicação do Decreto-lei n° 24/84 de 16/01 (ED) a qual se mostra assim violada pelo acórdão recorrido.

Não foram produzidas contra alegações.

Neste Supremo Tribunal o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu o seguinte parecer: "Procederá, em nosso parecer, o erro de julgamento imputado ao douto Acórdão recorrido por indevida interpretação dos Artºs 33º, nº 4 e 31º, ambos do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, em cuja violação se fundou essencialmente o acto impugnado para sancionar disciplinarmente a recorrente por "desconhecimento acerca das regras e normas que regem as justificações de faltas", com ofensa do dever geral de zelo previsto no Artº 3º nº 4, alínea b) do Estatuto Disciplinar - Cfr fls 57, ponto 9.4 e 54 dos autos; fls 265-266, ponto 3.1; fls 268-269, ponto 1 e fls 1 do Relatório, do p.i.apenso.

Ora, conforme se decidiu no Acórdão deste STA, de 29/5/03, rec. 0588/03, invocado pela recorrente, não tem qualquer apoio legal o entendimento, que o douto Acórdão recorrido perfilhou, da necessidade de autenticação da justificação da ausência domiciliária apresentada pela arguida, com o selo branco e a assinatura do funcionário do Centro de Saúde, onde a mesma fora consultada medicamente, pois a respectiva validade não depende dessa autenticação, nos termos do referido Artº 33º, nº 4, que "pela natureza da expressão utilizada ("apresentação de meios de prova adequados") inculca a ideia de plural idade e diversidade de meios possíveis" - Cfr Ac. cito Afigura-se-nos que procederá também o alegado erro de julgamento relativo à verificação da infracção disciplinar imputada à recorrente no Art 2º da nota de culpa, na medida em que da factualidade provada sob as alíneas i) e j) do douto Acórdão recorrido, admitida no processo disciplinar pela autoridade recorrida, não resultam provados os factos que aí lhe são imputados de não envio dos elementos avaliativos em questão, em violação do dever profissional específico do pessoal docente e dos deveres gerais de lealdade e zelo, sendo que constitui nulidade insuprível do processo disciplinar, por preterição do direito de audiência da arguida, a sua punição com base em factos não constantes do referido artigo - Cfr. fls 57 e segs e 54 dos autos; fls 269-270, ponto 2 e fls.1 do Relatório, do p.i. apenso.

Idêntico entendimento se perfilha quanto à verificação da infracção disciplinar a que se refere o Artº 3º da nota de culpa, no essencial pelas razões invocadas pela recorrente e em face da matéria de facto provada sob a alínea m), da qual não decorre a imputada recusa injustificada de cumprimento de ordens legítimas de superior hierárquico, por parte da arguida, em razão da sua invocada e atestada situação de doença - Cfr fls. 57 e segs e 54 dos autos; fls 267-268, ponto 3.4; fls 270, ponto 4 e fls 108 e fls. 1 do Relatório, do p.i. apenso.

Finalmente, procederá também o recurso quanto à não verificação do ilícito disciplinar por violação dos deveres de lealdade e de assiduidade, com base na factualidade imputada à arguida no Art° 4º da nota de culpa, considerada provada, nos termos das alíneas n) e o) da matéria de facto.

Em nosso parecer, tal factualidade não permite concluir por "um comportamento fraudulento da arguida em matéria de faltas por doença, revelando má compreensão dos seus deveres funcionais", indo nesse sentido a comprovada invocação, pela arguida, de falta de condições (psicológicas) para leccionar, motivada pelo horário que lhe fora distribuído - Cfr f1s 57 e segs e 54 dos autos; fls 267-268, ponto 3.4; fls 270-271, ponto 4.; fls 108 e fls 1 do Relatório, do p.i. apenso Sem prejuízo de diferente qualificação jurídico - disciplinar dos factos provados nesta sede, é nosso parecer não se verificar, em consequência, a infracção disciplinar imputada à arguida com a pena disciplinar de inactividade, nos termos dos Art°s 11°, n° 1, alínea d) e 25º do Estatuto Disciplinar.

Por todo o exposto, procedendo as conclusões das alegações da recorrente, deverá ser provido o recurso, revogando-se o douto Acórdão recorrido e anulando-se o acto contenciosamente impugnado, por procedência dos alegados vícios de violação de lei".

Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência para julgamento.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos: a) Por despacho datado de 21-7-99, da Presidente do Conselho Directivo da Escola Secundária … - Ovar, foi instaurado processo disciplinar à recorrente, professora do quadro de nomeação definitiva desta escola; b) A recorrente, então arguida, foi notificada da nota de culpa contra si deduzida em 18-02-00, bem como...

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