Acórdão nº 0637/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução22 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A… vem interpor recurso de revista, ao abrigo do nº 1, do artigo 150º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 20-4-06, que negou provimento ao recurso jurisdicional que tinha interposto da decisão do TAF de Loulé, de 25-10-05, que declarou extinta a instância do procedimento cautelar, por inutilidade superveniente de lide, nos termos da alínea e), do artigo 287º do CPC.

No essencial, considera que em causa está "a apreciação de questões de manifesta relevância jurídica e social, num sector tão importante para a comunidade como o do trabalho, em especial na função pública, e que se prende com um direito fundamental de acesso à função pública, na vertente de progressão na carreira, em condições de igualdade e condições socialmente dignificantes de forma a facultar a realização pessoal, incluindo-se a progressão na carreira no núcleo essencial do direito de acesso à função pública." - cfr. fls. 697.

Acresce que, na sua óptica, o Acórdão enferma de omissão de pronúncia o que também legitima a revista por via da necessidade de clara e melhor aplicação do direito - cfr. fls. 693.

1.2 A Entidade Recorrida nada disse quanto à admissão do recurso de revista.

1.3 Cumpre decidir.

2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Por outro lado, se olharmos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se atendermos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que, em regra, das decisões proferidas pelos TCA's em sede de recurso não cabe recurso de revista para o STA.

Refira-se ainda que, diversamente do que sucede no CPC com atinência aos recursos de revista para o STJ dos Acórdãos dos Tribunais da Relação, no contencioso administrativo o que releva não é o valor da acção (critério quantitativo) mas o critério (qualitativo) definido no já mencionado nº 1, do artigo 150º do CPTA.

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