Acórdão nº 010/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | MANUEL OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal dos Conflitos: A…, casado, madeireiro, de Mosteirô, Pepim, Castro Daire, requereu em 1/2/2005, a concessão do beneficio do apoio judiciário na modalidade da dispensa de taxas de justiça e demais encargos com o processo para o efeito de deduzir oposição em autos de execução fiscal instaurada nos Serviços de Finanças de Viseu.
Por ofício de 4/5/2005, a Segurança Social comunicou-lhe ter-lhe sido concedida protecção jurídica limitada ao pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Interpôs, por isso, recurso para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, nos termos dos arts. 27° e 28° da Lei n°34/2004, de 29/7, de impugnação desse despacho do Director do Centro Distrital de Segurança Social de Viseu.
O Tribunal referido declarou-se, no entanto, incompetente em razão da matéria para conhecer desse recurso, e ordenou a remessa desses autos ao Tribunal Judicial de Viseu, na conformidade do n°3° do predito art.28°.
Veio então a ser proferida decisão, por igual transitada em julgado, do 4° Juízo Cível de Viseu, que, reportando-se ao art.29°, n°1°, da Lei n°30-E/2000, de 20/12, declinou, por sua vez, a sua competência material para conhecer do recurso aludido, atribuindo-a ao tribunal fiscal referido.
Em 11/10/2005, o recorrente requereu, ao abrigo do art.117°, n°1°, CPC, ao Tribunal da Relação de Coimbra a resolução de conflito (negativo) que disse de competência surgido entre o Tribunal Administrativo e Fiscal e o Tribunal Judicial, de Viseu, ambos, uma vez que um e outro declinaram tê-la para conhecer do recurso aludido.
Ouvidas as autoridades em conflito, só o primeiro tribunal referido se pronunciou (arts. 118° e 119° CPC), notando estar-se perante conflito de jurisdição (e não de competência).
Observado o disposto no art.120°, n°1°, CPC, o mesmo veio a relevar o M°P°, com referência aos arts.209°, n°1°, e 213° da Constituição, e 115°, n°s 1° e 2°, e 116°, n°1°, CPC.
Destarte acertada a competência do Tribunal de Conflitos para resolver o impasse acima delineado, foi declarada a incompetência para tanto da Relação de Coimbra e ordenada a remessa destes autos a este Tribunal.
O Digno Representante do M° P° junto do mesmo pronunciou-se no sentido da atribuição ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu da competência para conhecer do falado recurso do indeferimento de pedido de benefício de apoio judiciário.
Colhidos os vistos legais, há que apreciar e decidir. Assim: Observando, embora, que...
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