Acórdão nº 028055 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução22 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A A… interpôs, na 1ª Secção deste S.T.A., em 26 de Janeiro de 1990, recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, de 18/11/89, que lhe indeferiu recurso hierárquico do parecer desfavorável, emitido pela Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, ao estudo preliminar de loteamento de um terreno rústico, no sítio de …, Ericeira, Mafra.

1.2. Por acórdão de 7 de Novembro de 1996 (fls. 196 e segs) foi dado provimento ao recurso contencioso de anulação, por se ter entendido ter sido aplicada norma inconstitucional o que inquinava o acto administrativo impugnado de violação de lei, ficando prejudicado o conhecimento dos restantes vícios.

1.3. Da decisão referida em 1.2 foi interposto recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional pelo M.º Público e recurso para o Pleno pela entidade recorrida.

1.4. Por Acórdão do Tribunal Constitucional de 4 de Abril de 2000 foram julgadas inconstitucionais as normas do artigo 2º, nº 1, alínea e) e nº 2 alínea i) do aludido decreto e do artigo 3º nº 1 do mesmo diploma, na parte em que se refere às aludidas alínea e) do nº 1 e i) do nº 2 do artigo 2º, por violação do artigo 168º, nº1, alínea g) da Constituição (na redacção dada pela Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro) e, em consequência foi negado provimento ao recurso interposto pelo Magistrado do Ministério Público (fls. 261 e ss).

1.5. Remetido o processo à Secção do Contencioso Administrativo do STA foi o mesmo arquivado por mero lapso. A Recorrente veio (pag 270), em 20 de Fevereiro de 2004, solicitar despacho do relator a ordenar a subida do processo ao Tribunal Pleno para efeitos de apreciação do recurso para aí interposto.

Foram os autos então remetidos ao Tribunal Pleno para apreciação do recurso interposto pela entidade recorrida, aí recorrente, tendo a mesma apresentado alegações com as seguintes conclusões: "1. O Tribunal Constitucional nunca se pronunciou pela inconstitucionalidade orgânica das alíneas e) do nº 1 e l) do nº 2 do artº 22º e nº1 do artº 3º, todos do D.L. 321/83, de 5 de Julho.

  1. Mesmo que se considerem estas normas feridas de inconstitucionalidade orgânica o D.L. 321/83 de 5 de Julho foi substituído pelo D.L. 93/90 de 19 de Março, que impede a recorrida de lotear pelos factos violadores apontados no despacho impugnado.

  2. Também não existindo inconstitucionalidade orgânica sempre existirá inconstitucionalidade material nos termos do dever Constitucional do Estado, espelhado na alínea b) do nº 2 do artº 66 da CRP.

  3. O acórdão recorrido, contrariamente ao que nele se expressamente se faz ver, não se pronunciou pela última parte do despacho que, nos termos das alíneas b) e c) do nº 1 do artº 17 do DL 400/84 de 31 de Dezembro é, por si só suficiente, para obstar ao loteamento conforme expressa o despacho." 1.6. No Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA, entendeu-se que o acórdão recorrido ao limitar-se ao julgamento da inconstitucionalidade orgânica do D.L. 328/83 para anular o acto recorrido e considerar prejudicada a apreciação do outro fundamento, incorreu em erro de julgamento. Pelo que acordou em dar provimento ao presente recurso ordenando a baixa do processo à subsecção.

    1.7. Por acórdão da 1ª Secção, 1ª subsecção deste S.T.A., proferido a fls. 309 e segs, foi concedido provimento ao recurso contencioso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT