Acórdão nº 02001/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução22 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A…, casada, residente na Rua …, Lisboa e B…, solteiro, residente na …, Lisboa, recorrem do Acórdão da Secção, de 13-10-05, que negou provimento ao recurso contencioso que interpuseram do despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, de 16-10-03, que indeferiu o pedido de reversão do prédio rústico "Herdade ...", sito na freguesia de Ermidas do Sado, concelho de Santiago do Cacém.

Nas suas alegações formulam as seguintes conclusões: "1ª - O contrato de arrendamento sobre a totalidade do prédio Herdade ... foi celebrado em 1995, com o recorrido particular, em execução do despacho Ministerial de 13/07/89.

  1. - O despacho Ministerial de 13/07/89 determinou a celebração do contrato de arrendamento conjuntamente com o recorrido particular e com C…, ambos titulares do direito de reserva de exploração do prédio em causa.

  2. - O contrato de arrendamento contemplou apenas um dos destinatários do direito de reserva de exploração, sendo assim desconforme e incompatível com o acto administrativo que lhe dá causa.

  3. - A celebração do arrendamento que consubstanciou a execução do determinado pelo despacho de 13/07/89, ao beneficiar apenas o recorrido particular alterou o conteúdo do acto a executar, não se contendo dentro dos seus limites, pressupostos e competências.

  4. - A execução de um acto administrativo não pode alterar o seu conteúdo, art. 151º do CPA.

  5. - A execução do despacho de 13/07/89 enferma dos apontados erros e ilegalidades, não tendo por isso a celebração do arrendamento com o recorrido particular suporte jurídico nem título, o que acarreta a sua nulidade.

  6. - O contrato de arrendamento não se encontra datado, sendo a data elemento essencial para a sua existência jurídica e eficácia.

  7. - A falta da data no contrato é insanável, consubstanciando-se a sua convalidação em fraude à lei.

  8. - Conforme decidido pelo Acórdão recorrido é tão só a existência do contrato de arrendamento, que está a inviabilizar o deferimento da reversão do prédio.

  9. - Sendo nulo o contrato de arrendamento, há lugar à reversão do prédio a favor dos recorrentes, nos termos do art. 30º nº 1 alínea c) da Lei nº 46/90 de 22/08.

  10. - Verificam-se todos os pressupostos legais para a reversão.

  11. - O douto Acórdão recorrido ao não considerar nulo o contrato de arrendamento e ao não dar como verificados os requisitos da reversão violou entre outras...

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