Acórdão nº 02001/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A…, casada, residente na Rua …, Lisboa e B…, solteiro, residente na …, Lisboa, recorrem do Acórdão da Secção, de 13-10-05, que negou provimento ao recurso contencioso que interpuseram do despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, de 16-10-03, que indeferiu o pedido de reversão do prédio rústico "Herdade ...", sito na freguesia de Ermidas do Sado, concelho de Santiago do Cacém.
Nas suas alegações formulam as seguintes conclusões: "1ª - O contrato de arrendamento sobre a totalidade do prédio Herdade ... foi celebrado em 1995, com o recorrido particular, em execução do despacho Ministerial de 13/07/89.
-
- O despacho Ministerial de 13/07/89 determinou a celebração do contrato de arrendamento conjuntamente com o recorrido particular e com C…, ambos titulares do direito de reserva de exploração do prédio em causa.
-
- O contrato de arrendamento contemplou apenas um dos destinatários do direito de reserva de exploração, sendo assim desconforme e incompatível com o acto administrativo que lhe dá causa.
-
- A celebração do arrendamento que consubstanciou a execução do determinado pelo despacho de 13/07/89, ao beneficiar apenas o recorrido particular alterou o conteúdo do acto a executar, não se contendo dentro dos seus limites, pressupostos e competências.
-
- A execução de um acto administrativo não pode alterar o seu conteúdo, art. 151º do CPA.
-
- A execução do despacho de 13/07/89 enferma dos apontados erros e ilegalidades, não tendo por isso a celebração do arrendamento com o recorrido particular suporte jurídico nem título, o que acarreta a sua nulidade.
-
- O contrato de arrendamento não se encontra datado, sendo a data elemento essencial para a sua existência jurídica e eficácia.
-
- A falta da data no contrato é insanável, consubstanciando-se a sua convalidação em fraude à lei.
-
- Conforme decidido pelo Acórdão recorrido é tão só a existência do contrato de arrendamento, que está a inviabilizar o deferimento da reversão do prédio.
-
- Sendo nulo o contrato de arrendamento, há lugar à reversão do prédio a favor dos recorrentes, nos termos do art. 30º nº 1 alínea c) da Lei nº 46/90 de 22/08.
-
- Verificam-se todos os pressupostos legais para a reversão.
-
- O douto Acórdão recorrido ao não considerar nulo o contrato de arrendamento e ao não dar como verificados os requisitos da reversão violou entre outras...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO