Acórdão nº 0367/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | POLÍBIO HENRIQUES |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribuna Administrativo 1. RELATÓRIO A… e mulher B…, já identificados nos autos, instauraram no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, acção de responsabilidade civil contra o Estado Português e … emergente da morte de seu filho C…, que prestava serviço militar obrigatório, pedindo a condenação dos réus no pagamento de 50 000 00$00 por anos patrimoniais e não patrimoniais.
O réu … faleceu, na pendência da causa, em 27 de Fevereiro de 1998, no estado de solteiro, após ter sido regularmente citado para contestar, sendo que, sentença de 1 de Outubro de 20001 foram julgados os herdeiros incertos do réu habilitados como seus sucessores para com eles prosseguirem os termos da acção.
Continuaram os autos e, por sentença de 4 de Julho de 2005, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa julgou a acção parcialmente procedente e condenou os réus, solidariamente, a pagarem a cada um dos autores: a) pelo dano morte e sofrimento da vítima, respectivamente, € 50 000,00 e € 10 000,00, igualmente na proporção de metade desse valor para cada um dos autores; b) pelos danos morais dos próprios autores, a quantia de € 35 000,00, igualmente na proporção de metade desse valor para cada um daqueles; c) na quantia correspondente aos juros que se venceram sobre as quantias referidas em a) e b), à taxa de juro que estiver em vigor no período compreendido entre a presente data e a data do integral e efectivo pagamento; d) relegar para liquidação em execução de sentença o montante indemnizatório relativo aos danos patrimoniais, valor esse que não poderá vir a ser superior à quantia de € 50 000,00, nos termos peticionados; e) absolver os réus, na parte restante de cada um dos pedidos contra eles formulado.
1.1. Inconformado, o Estado Português recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1- Sem prejuízo de se admitir a ilicitude do facto consubstanciado na distribuição de uma arma com problema técnico; 2 - Tendo ficado provado que o soldado … agiu com falta de cuidado e zelo ao manusear a arma e bem assim que o mesmo não verificou se a arma se encontrava carregada nem tão pouco se a patilha de segurança se encontrava na posição.
3- Não se vislumbra qual a participação no resultado imputável ao Estado tendo em conta a factualidade descrita.
4 - E, como está jurisprudencialmente assente, não basta a ilicitude do facto, sendo ainda necessária a verificação do nexo de causalidade, entre este e o resultado 5- Razão porque entendemos não verificado tal pressuposto de responsabilidade no que à actuação do Réu Estado Português respeita.
6 - Ao não ter assim entendido, a douta sentença sub judice incorreu em erro de interpretação, devendo ser revogada e substituída por outra que absolva o Réu Estado por não verificação dos pressupostos da responsabilidade consagrados no art. 2º do DL nº 48 051 de 21 de Novembro de 1967.
1.2. Não foram apresentadas contra-alegações Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO 2.1. OS FACTOS Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos 1. Os Autores tinham um filho, de nome C… que, à data dos factos (noite de 1.11.90 para a madrugada de 2.11.90) prestava serviço militar obrigatório na Base Aérea nº 6 (Montijo) ali identificado como Sold./PA NIP 090343.
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Na data e hora referidas em 1., o referido C… foi alvo de um disparo de pistola «Walther P38» efectuado pelo Sold./PA NIP 091342, de nome … da qual resultou a morte para o primeiro.
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Ambos os soldados identificados em 2., prestavam serviço militar na BA6, e, à data dos factos estavam de serviço, juntamente com outros colegas, à porta de armas.
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Cerca das 23,50 horas o soldado …, por brincadeira, apontou...
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