Acórdão nº 0367/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução20 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribuna Administrativo 1. RELATÓRIO A… e mulher B…, já identificados nos autos, instauraram no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, acção de responsabilidade civil contra o Estado Português e … emergente da morte de seu filho C…, que prestava serviço militar obrigatório, pedindo a condenação dos réus no pagamento de 50 000 00$00 por anos patrimoniais e não patrimoniais.

O réu … faleceu, na pendência da causa, em 27 de Fevereiro de 1998, no estado de solteiro, após ter sido regularmente citado para contestar, sendo que, sentença de 1 de Outubro de 20001 foram julgados os herdeiros incertos do réu habilitados como seus sucessores para com eles prosseguirem os termos da acção.

Continuaram os autos e, por sentença de 4 de Julho de 2005, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa julgou a acção parcialmente procedente e condenou os réus, solidariamente, a pagarem a cada um dos autores: a) pelo dano morte e sofrimento da vítima, respectivamente, € 50 000,00 e € 10 000,00, igualmente na proporção de metade desse valor para cada um dos autores; b) pelos danos morais dos próprios autores, a quantia de € 35 000,00, igualmente na proporção de metade desse valor para cada um daqueles; c) na quantia correspondente aos juros que se venceram sobre as quantias referidas em a) e b), à taxa de juro que estiver em vigor no período compreendido entre a presente data e a data do integral e efectivo pagamento; d) relegar para liquidação em execução de sentença o montante indemnizatório relativo aos danos patrimoniais, valor esse que não poderá vir a ser superior à quantia de € 50 000,00, nos termos peticionados; e) absolver os réus, na parte restante de cada um dos pedidos contra eles formulado.

1.1. Inconformado, o Estado Português recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1- Sem prejuízo de se admitir a ilicitude do facto consubstanciado na distribuição de uma arma com problema técnico; 2 - Tendo ficado provado que o soldado … agiu com falta de cuidado e zelo ao manusear a arma e bem assim que o mesmo não verificou se a arma se encontrava carregada nem tão pouco se a patilha de segurança se encontrava na posição.

3- Não se vislumbra qual a participação no resultado imputável ao Estado tendo em conta a factualidade descrita.

4 - E, como está jurisprudencialmente assente, não basta a ilicitude do facto, sendo ainda necessária a verificação do nexo de causalidade, entre este e o resultado 5- Razão porque entendemos não verificado tal pressuposto de responsabilidade no que à actuação do Réu Estado Português respeita.

6 - Ao não ter assim entendido, a douta sentença sub judice incorreu em erro de interpretação, devendo ser revogada e substituída por outra que absolva o Réu Estado por não verificação dos pressupostos da responsabilidade consagrados no art. 2º do DL nº 48 051 de 21 de Novembro de 1967.

1.2. Não foram apresentadas contra-alegações Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. OS FACTOS Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos 1. Os Autores tinham um filho, de nome C… que, à data dos factos (noite de 1.11.90 para a madrugada de 2.11.90) prestava serviço militar obrigatório na Base Aérea nº 6 (Montijo) ali identificado como Sold./PA NIP 090343.

  2. Na data e hora referidas em 1., o referido C… foi alvo de um disparo de pistola «Walther P38» efectuado pelo Sold./PA NIP 091342, de nome … da qual resultou a morte para o primeiro.

  3. Ambos os soldados identificados em 2., prestavam serviço militar na BA6, e, à data dos factos estavam de serviço, juntamente com outros colegas, à porta de armas.

  4. Cerca das 23,50 horas o soldado …, por brincadeira, apontou...

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